TJPI - 0801705-65.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:44
Baixa Definitiva
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03/07/2025 20:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 20:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUSINEIDE NUNES DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSIEL DE MIRANDA PAES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801705-65.2021.8.18.0073 APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO APELADO: JOSIEL DE MIRANDA PAES, LUSINEIDE NUNES DOS REIS, MARCOS FERREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (1/3).
INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
VÍNCULO EFETIVO COMPROVADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria de Educação do Município de Várzea Branca/PI, visando ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre as férias referentes aos anos de 2017, 2018 e 2020.
Alegaram não ter recebido o benefício, apesar do exercício regular das funções e do reconhecimento formal do débito pela Administração, inclusive com proposta de parcelamento não cumprida.
O juízo de origem julgou procedente o pedido.
O Município interpôs apelação, alegando ausência de comprovação do não pagamento e inexistência de obrigação por falta de inscrição em restos a pagar.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o dever da Administração de comprovar o pagamento do adicional de 1/3 de férias e a exigibilidade da verba, à luz do vínculo funcional comprovado e do reconhecimento da dívida por documentos oficiais emitidos pelo próprio Município.
III – RAZÕES DE DECIDIR O direito ao terço constitucional de férias é assegurado pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º da Constituição Federal, e reiterado no art. 62 da Lei Municipal nº 114/2008, não se tratando de liberalidade da Administração.
Comprovados o vínculo estatutário dos autores, o exercício das funções e a ausência de pagamento, mediante contracheques, fichas financeiras e ofícios expedidos pela Prefeitura, configura-se o fato constitutivo do direito.
O ônus da prova quanto ao pagamento compete ao Município, nos termos do art. 373, II do CPC.
A ausência de prova da quitação atrai a procedência do pedido.
Argumentos genéricos de dificuldade administrativa, mudança de gestão ou ausência de inscrição contábil não têm o condão de afastar a obrigação legal.
A jurisprudência consolidada do TJPI é firme no sentido de que o inadimplemento de verba de natureza alimentar impõe à Administração o ônus de demonstrar o pagamento.
Considerando o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 15% para 18% sobre o valor da condenação.
IV – DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento à apelação do Município, mantendo-se integralmente a sentença.
Majoram-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação.
Tese: O servidor público municipal faz jus ao adicional constitucional de 1/3 de férias quando comprovado o vínculo efetivo e o exercício regular das funções, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a quitação da verba, sob pena de enriquecimento sem causa.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Várzea Branca/PI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Josiel de Miranda Paes, Lusineide Nunes dos Reis e Marcos Ferreira dos Reis, todos servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria de Educação do referido Município.
Na petição inicial, os autores sustentaram que, durante os anos de 2017, 2018 e 2020, exerceram regularmente suas funções, mas não receberam o adicional constitucional de 1/3 sobre as férias, direito previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável.
Alegaram, ainda, que o próprio Município reconheceu formalmente a dívida por meio de ofícios administrativos e chegou a propor acordos de parcelamento, jamais cumpridos.
Citado, o Município apresentou contestação alegando, em suma, ausência de comprovação do não pagamento, inexistência de obrigação por falta de inscrição em restos a pagar e dificuldades administrativas decorrentes de mudança de gestão.
O juízo singular, considerando a suficiência da prova documental apresentada pelos autores e a ausência de comprovação de adimplemento por parte da ré, julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do terço de férias relativo aos três períodos pleiteados, com correção monetária pela SELIC a partir da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação reiterando as alegações já expostas na contestação e sustentando que os autores não teriam comprovado o vínculo ou a ausência de pagamento, além de se escudar na inexistência de documentos contábeis que demonstrem a dívida.
Em contrarrazões, os apelados requerem o não provimento do recurso, reafirmando a robustez probatória dos autos e destacando que o ônus da prova do pagamento recai sobre o empregador público, que não logrou êxito em desconstituir os fatos articulados na inicial.
Sustentam, ainda, que o recurso é meramente protelatório e requerem a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o no duplo efeito. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia está centrada na existência e exigibilidade do adicional de 1/3 sobre as férias referentes aos anos de 2017, 2018 e 2020, em favor de servidores públicos da educação municipal, cujo vínculo efetivo, exercício regular das funções e ausência de pagamento estão amplamente comprovados nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito ao adicional de férias está previsto de forma expressa na Constituição Federal, no art. 7º, XVII, que dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Tal direito é extensível aos servidores públicos, conforme previsão do art. 39, §3º da Constituição Federal, que assim estabelece: “§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI e XVII.” No âmbito local, o art. 62 da Lei Municipal nº 114/2008 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Várzea Branca) dispõe: “Art. 62.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.” Fica claro, portanto, que o pagamento do terço constitucional de férias não é faculdade da administração, mas sim obrigação legal, decorrente de preceitos constitucionais e legais.
No caso em análise, os autores comprovaram por meio de contracheques, fichas financeiras e ofícios administrativos a inexistência do pagamento dos períodos questionados, além de terem juntado documentos oficiais expedidos pela própria Prefeitura reconhecendo expressamente o débito. É igualmente incontroverso que, uma vez demonstrado o vínculo funcional e a natureza da verba pleiteada, o ônus da prova de eventual quitação recai sobre o ente público, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em nenhuma fase do processo o Município comprovou ter realizado os pagamentos devidos.
Limitou-se a alegar genericamente a inexistência de obrigação e a ausência de inscrição nos restos a pagar da gestão anterior.
Tais argumentos, além de não se sustentar juridicamente, foram rechaçados por esta Corte em diversos precedentes, inclusive em ações envolvendo os mesmos fatos e o mesmo ente federativo.
Ressalta-se que a alegação de que os autores não apresentaram extratos bancários ou folhas de ponto não tem o condão de desconstituir o direito, uma vez que o exercício funcional foi demonstrado e não foi objeto de impugnação específica.
Exigir que os servidores provem um fato negativo — a ausência de pagamento — implica em violação ao princípio da boa-fé processual e da eficiência da administração pública, a quem incumbe, como gestora, o controle contábil de suas obrigações.
Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida integralmente, pois se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que tem reiteradamente decidido que, em casos de inadimplemento de verba de natureza alimentar, cabe à Administração a prova do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo sido integralmente rejeitado o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 18% sobre o valor da condenação. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 08/05/2025 -
09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
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08/05/2025 17:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801705-65.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A APELADO: JOSIEL DE MIRANDA PAES, LUSINEIDE NUNES DOS REIS, MARCOS FERREIRA DOS REIS Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM - PI21065-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM - PI21065-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM - PI21065-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:46
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LUSINEIDE NUNES DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSIEL DE MIRANDA PAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LUSINEIDE NUNES DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LUSINEIDE NUNES DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSIEL DE MIRANDA PAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSIEL DE MIRANDA PAES em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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10/09/2024 20:32
Determinada a distribuição do feito
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10/09/2024 20:32
Declarada incompetência
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10/09/2024 20:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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