TJPI - 0800170-05.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:20
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:34
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-05.2022.8.18.0029 APELANTE: ELSA MARIA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ADVOGADO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA.
MULTA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo bancário.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes e condenou a parte autora, solidariamente com seu advogado, por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa.
A parte apelante pleiteia a exclusão da condenação de seu advogado e a minoração da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé no próprio processo; (ii) estabelecer se é possível a minoração da multa imposta à parte autora com base nas circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora não comprova a alegada inexistência de contratação, tampouco demonstra vício de consentimento ou fraude, sendo válido o contrato bancário apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado, com repasse do valor confirmado por comprovantes nos autos. 4.
Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus esse que não foi cumprido. 5.
A conduta da parte autora, ao intentar demanda infundada pleiteando vantagem patrimonial indevida, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo legítima a imposição de multa processual. 6.
A condenação direta do advogado por litigância de má-fé no bojo do processo principal é indevida, devendo eventual responsabilização ser apurada por meio de ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), entendimento respaldado por jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A multa por litigância de má-fé, embora devida, deve ser reduzida de 5% para 2% do valor da causa, considerando a condição econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e a proporcionalidade da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato assinado e o depósito do valor contratado na conta da parte autora afastam a alegação de contratação fraudulenta. 2.
A litigância de má-fé é caracterizada quando a parte autora intenta demanda manifestamente infundada para obter vantagem indevida. 3.
A condenação do advogado por litigância de má-fé exige ação própria, sendo incabível sua imposição direta no processo principal. 4.
A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida por critério de proporcionalidade, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 4º, e 373, I; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, RMS 71.836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801799-38.2020.8.18.0076, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câm.
Esp.
Cível, j. 10.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801821-58.2021.8.18.0045, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câm.
Esp.
Cível, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação solidaria de litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELSA MARIA CAMPOS em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade”.
Em suas razões recursais (ID Num. 23424260), a apelante alegou, em síntese, a impossibilidade da condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, eis que não restou configurado o dolo processual.
Pugna, ainda, pela minoração da referida multa.
Nas contrarrazões (ID Num. 23424466), a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, já deferida em primeira instância (ID Num. 23424236).
Deste modo, conheço do presente recurso.
II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 809494194, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira em ID Num. 23424242, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante.
Como explicitado pelo magistrado primevo “o negócio jurídico é referente ao valor líquido de R$ 7.622,28 (sete mil seiscentos e vinte dois reais e vinte e oito centavos), sendo que parte desse valor (R$ 3.145,33) foi utilizado para quitar empréstimo anterior que a autora tinha com o banco requerido, conforme consta em contrato e a quantia remanescente foi depositada em favor da requerente”.
Desse modo, embora a parte autora seja a parte mais vulnerável, tal fato não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado.
No mais, consta a informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante Extrato (ID Num. 23424250), comprovando o efetivo recebimento do valor do empréstimo no dia13/12/2017.
O referido documento demonstra, ainda, que, na mesma data e nas datas de 14/12/2017, 15/12/2017 e 18/12/2017, o valor do contrato foi sacado quase que integralmente da conta da autora.
Neste ponto, frise-se que antes da transferência eletrônica em questão, a apelante não possuía tal quantia em sua conta bancária, o que demonstra sua aquiescência ao financiamento em questão.
Portanto, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801821-58.2021.8.18.0045 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4.O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 5.Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6.
Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801799-38.2020.8.18.0076 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2023) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte autora, ora apelante, postulou, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC, in litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé do advogado da parte apelante, dispõe o parágrafo único do artigo 32 a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária.
Ainda, urge mencionar que o causídico não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB/PI, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.
Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico.
Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Destarte, mantenho a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte autora, ao lume do art. 80, II, do CPC, e afasto a imposição ao patrono, já que sem previsão legal para tanto.
Neste contexto, não há como ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC, exceto quanto ao montante fixado a título de multa por litigância de má-fé.
No que concerne à multa por litigância de má-fé, vê-se que o juízo a quo arbitrou a penalidade no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, porém reputo que tal percentual deve ser minorado. É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerão sob condição suspensiva, porém a concessão de justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme art. 98, § 4º, do CPC.
Assim, entendo que a fixação em 2% (dois por cento) do valor da causa se mostra mais justa, considerando também que é a parte quem arcará com a multa e não seu causídico, porquanto sua responsabilização deve ser apurada em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, não podendo a parte se privar de seus parcos proventos para pagar a multa tal como fixada.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação solidária de litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
09/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de ELSA MARIA CAMPOS - CPF: *55.***.*68-34 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/04/2025 12:05
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800170-05.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELSA MARIA CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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