TJPI - 0754144-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:20
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERUMENHA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:48
Juntada de informação
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754144-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SEDE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. É licito à concessionária de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.
A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas — por analogia à Lei de Greve como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Efeito suspensivo indeferido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Exibição de Documentos, Reconhecimento de Prescrição, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA (Processo nº 0800075-77.2025.8.18.0058), que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignada, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 23995156), sustentando, preliminarmente, a tempestividade e regularidade do recurso.
No mérito, aduz que o Município de Jerumenha/PI acumula elevado passivo de R$ 7.469.806,30, sendo R$ 3.062.532,26 atribuíveis à atual gestão.
Alegou, ainda, que a unidade da sede da Prefeitura possuía débito vencido superior a R$ 185.000,00, com mais de 90 dias de atraso, apto à suspensão do fornecimento, conforme art. 360 da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Afirmou que houve prévia notificação e tentativa de negociação, inclusive com proposta de parcelamento enviada em 28/02/2025, que não foi respondida pelo Município.
A agravante sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau impõe à concessionária o ônus de manter o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação, violando os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Pleiteia, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com a consequente autorização para manter a suspensão do fornecimento até o adimplemento das obrigações pelo Município.
Requer o efeito suspensivo. É o que importa relatar.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nesse sentido, disciplina o art. 995 do CPC/2015: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Conforme se extrai dos dispositivos transcritos, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
E, para o deferimento da antecipação de tutela recursal, se mostra necessário demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
Com efeito, na origem, o Município de Jerumenha/PI alegou, em síntese, que participou de audiência extrajudicial com a empresa agravante no dia 26/02/2025, ocasião na qual ficou pactuado verbalmente que não ocorreria corte no fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas à municipalidade até a celebração de um acordo.
Contudo, no dia seguinte (27/02/2025), houve o corte do fornecimento na sede da Prefeitura Municipal (Conta Contrato nº 2905582), fato que teria afetado serviços administrativos essenciais à população local.
O autor sustentou a inexistência de débito atual da unidade consumidora mencionada e juntou aos autos comprovantes de pagamento das faturas vencidas em 21 e 28/02/2025.
A empresa ré, ora agravante, justificou a interrupção do serviço com base em débitos antigos e expressivos atribuídos ao ente público, alegando a observância das disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995.
Em decisão interlocutória datada de 07/03/2025 (ID 23995275), a magistrada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida pelo Município para determinar o restabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura (unidade consumidora nº 2905582), bem como para impedir novas suspensões de fornecimento motivadas por débitos pretéritos.
A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a interrupção de fornecimento de energia elétrica, por débitos antigos, é ilegal, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Acrescentou-se, ainda, a necessidade de se preservar os serviços públicos essenciais, inclusive administrativos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Entendo que não merece reforma a decisão recorrida.
De fato, é entendimento jurisprudencial pacificado a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento, nos entes públicos, desde que observadas as determinações legais.
Contudo, em se tratando de consumidor ente público, essa possibilidade deve ser obtemperada para ressalvar a manutenção do fornecimento às unidades públicas essenciais, como educação e saúde.
Como é sabido, é lícito à concessionária de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.
A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas — por analogia à Lei de Greve como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Em análise, resta indevido, por exemplo, o corte de energia elétrica na sede da prefeitura municipal ante o risco à saúde da coletividade.
Segue a jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1884231 GO 2020/0173800-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, conforme determina o art. 1.019, II, CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
14/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:53
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:36
Indeferido o pedido de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 00:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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05/04/2025 20:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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03/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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03/04/2025 09:19
Declarada incompetência
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29/03/2025 01:41
Conclusos para Conferência Inicial
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29/03/2025 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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