TJPI - 0800019-48.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-48.2024.8.18.0068 APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
LOG DA OPERAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADOS.
AGENTE CAPAZ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença de improcedência reconheceu a validade do contrato, afastou a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
II.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação do empréstimo consignado foi válida e regularmente comprovada; (ii) se há vícios capazes de comprometer o negócio jurídico; (iii) se subsiste o dever de indenizar por parte do banco apelado.
III.
Da validade do contrato: O banco apelado juntou aos autos log da operação contendo a data, o horário da solicitação, o número da agência e informações que indicam que o empréstimo foi contratado por meio de cartão com senha pessoal e/ou biometria (ID 53272871).
Da comprovação do recebimento do crédito: O extrato bancário anexado demonstra o recebimento do saldo remanescente do empréstimo no valor de R$ 376,47 em 15/02/2023, reforçando a existência da contratação.
Do refinanciamento não impugnado: Consta nos autos que o contrato nº 0123475375065 trata-se de refinanciamento de operação anterior, fato que não foi contestado pela autora, corroborando a tese do banco apelado.
Da inexistência de vícios no negócio jurídico: O contrato cumpre os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não havendo comprovação de coação, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento que comprometa sua eficácia.
Da capacidade da parte autora: A apelante é plenamente capaz, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º do Código Civil, e deve arcar com as consequências dos atos jurídicos que praticou.
Da ausência de dever de indenizar: Diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores, não há ilicitude na conduta do banco, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
IV.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de ID 20011617, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. ” Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 20011618, requerendo que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita, decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC e condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 20011623, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Apesar de o contrato questionado não constar o contrato físico, consta log da operação em que informa o dia, o momento da solicitação e até o numerário do banco com a agência onde o empréstimo foi solicitado e contratado, realizada a operação por meio de cartão com senha pessoal e/ou biometria (ID 53272871).
Além disso, a parte requerida juntou extrato que demonstra o recebimento do crédito no dia 15/02/2023 do saldo remanescente de R$ 376,47.
Consta ainda informações de que o empréstimo de nº 0123475375065 trata-se de um refinanciamento, fato não impugnado pela autora.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO - CPF: *29.***.*00-87 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800019-48.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO Advogado do(a) APELANTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:17
Juntada de petição
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01/01/2025 16:25
Juntada de petição
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28/11/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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