TJPI - 0000100-37.2015.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000100-37.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCILEUDA MARQUES DA COSTA, JOSE LUIZ MENDES DE SOUSA, MARCIANA DA COSTA SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por FRANCILEUDA MARQUES DA COSTA e outras em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, ambos qualificados no processo em epígrafe.
Intimados, a parte demandada procedeu com cumprimento de sentença R$ 7.000,00 (ID 44386951) e R$ 9.934,65 (ID 74950044) totalizando R$ 16.934,65.
A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 74987232). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada.
Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção.
Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 74987232), bem como os comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos (ID's 44386951 e 74950044).
DETERMINO a expedição, de 04 (quatro) Alvarás Judiciais em nome de: - FRANCILEUDA MARQUES DA COSTA - CPF: *87.***.*05-72, no valor de R$ 4.798, 15 (Quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos) e seus eventuais acréscimos, depositados na Conta Judicial 2100127931421. - JOSÉ LUIZ MENDES DE SOUSA - CPF: *59.***.*64-53, no valor de R$ 4.798, 15 (Quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos) e seus eventuais acréscimos, depositados na Conta Judicial 2100127931421. - MARCIANA DA COSTA SOUSA - CPF: *25.***.*43-82, no valor de R$ 4.798, 15 (Quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos) e seus eventuais acréscimos, depositados na Conta Judicial 2100127931421. - JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA - OAB/PI 1613, CPF: *60.***.*37-34, no valor de R$ 2.540,19 (Dois mil, quinhentos e quarenta e dezenove centavos).
Atribuo a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida.
EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:53
Baixa Definitiva
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31/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/07/2023 11:51
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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31/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCIANA DA COSTA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MENDES DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCILEUDA MARQUES DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 23:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2023 23:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/03/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 10:02
Conclusos para o Relator
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19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:27
Conclusos para o relator
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04/03/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/03/2022 12:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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09/02/2022 17:00
Declarada suspeição por Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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11/11/2021 12:11
Conclusos para o Relator
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11/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 21:06
Conclusos para o Relator
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26/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2021 23:59.
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26/04/2021 08:44
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 22:33
Conhecido o recurso de FRANCILEUDA MARQUES DA COSTA - CPF: *87.***.*05-72 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2020 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2020 17:28
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 03:31
Decorrido prazo de FRANCILEUDA MARQUES DA COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 03:31
Decorrido prazo de MARCIANA DA COSTA SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MENDES DE SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 15:50
Expedição de intimação.
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18/05/2020 15:50
Expedição de intimação.
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18/05/2020 15:50
Expedição de intimação.
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18/05/2020 15:50
Expedição de intimação.
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15/04/2020 16:31
Deferido o pedido de
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15/04/2020 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 21:12
Recebidos os autos
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06/08/2019 21:12
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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