TJPI - 0800692-49.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA DIAS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800692-49.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA DIAS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência.
Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine.
Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O requerido não trouxe nenhum documento aos autos que pudesse servir de prova à impugnação da gratuidade.
Portanto, em razão da ausência de provas nos autos que dessem ensejo à impugnação, entendo que deve permanecer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, de modo que REJEITO a preliminar em tela.
Em relação à análise da prescrição e da demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisa-las em sede de Sentença.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta, referente aos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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