TJPI - 0003406-29.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003406-29.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DE OPORTUNIDADE AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que condenou o réu Amaury Al Allen Farias Trajano à pena de dois anos de reclusão, substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §5º, do Código Penal), sem, contudo, fixar valores de indenização por danos materiais e morais à vítima.
O recurso ministerial busca a reforma da sentença para que sejam arbitradas as quantias de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da vítima Rafael Lima Barbosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos materiais e morais na sentença condenatória com base no art. 387, IV, do CPP; (ii) estabelecer se a ausência de provas e de contraditório específico inviabiliza a condenação ao pagamento de tais valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a formulação de pedido expresso e prévio pelo Ministério Público ou pela vítima, com a devida instrução probatória, para que seja possível a fixação de valor mínimo de reparação civil, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A fixação de indenização na sentença pressupõe a existência de elementos nos autos que comprovem os danos sofridos pela vítima, o que não ocorreu no caso, visto que os documentos apresentados (como o Boletim de Ocorrência) não foram suficientes para quantificar os prejuízos, nem possibilitaram ao réu o exercício do contraditório. 5.
A indicação genérica nas alegações finais do Ministério Público, sem comprovação robusta e sem oportunizar manifestação do acusado sobre os valores pretendidos, inviabiliza a fixação de indenização, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no REsp 1820918/RS; AgRg no AREsp 1958052/SC). 6.
O reconhecimento da possibilidade de reparação civil na esfera criminal não impede o ajuizamento de ação própria perante o juízo cível competente, com observância das garantias processuais das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso Ministerial conhecido e improvido Tese de julgamento: “1.
A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos materiais e morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e instrução probatória adequada. 2.
A ausência de comprovação dos danos e de oportunidade ao contraditório inviabiliza a fixação de indenização com base no art. 387, IV, do CPP. 3.
A reparação civil pode ser buscada em ação própria perante o juízo cível competente, respeitado o devido processo legal”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §5º; CPP, arts. 156, 387, IV; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 11.10.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o acusado AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e mais 06 (seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade pela medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, pela prática do delito de furto majorado, previsto no art. 155, §5º, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 04 de setembro de 2016, por volta das 12:00 horas, ter furtado um veículo modelo S10, placa ODV-9136, cor cinza, ano 2012, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), como também: um relógio, um aparelho celular da marca motorola, uma carteira porta cédulas com a carteira da OAB, plano de saúde, cartão do Banco do Brasil, carteira de nacional de habilitação e a importância de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), que se encontravam no interior do veículo da vítima Rafael Lima Barbosa.
Narra a denúncia que: “Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 04 de setembro de 2016, por volta das 12h00min, a pessoa de Rafael Lima Barbosa estacionou seu veículo modelo S10, placa ODV-9136, cor cinza, ano 2012, nas proximidades do balão do bairro São Cristóvão, nesta Capital, dirigindo-se à Faculdade Galileu, no intuito de praticar esporte, haja vista a existência de um campo de futebol privado naquela instituição.
Chegando ao referido campo de futebol, Rafael Lima deixou a chave do seu veículo em um porta chaves que é utilizado por todos os frequentadores do local.
Ocorre que logo após o término do jogo, por volta das 13:00 horas, ao se deslocar até o local onde havia deixado seu veículo, Rafael Lima não mais o encontrou, percebendo que o mesmo havia sido furtado, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, um relógio marca GShok, um aparelho celular marca Motorola, e uma carteira porta cédulas com sua carteira da OAB, cartão do plano de saúde, cartão do Banco do Brasil, Carteira Nacional de Habilitação e a importância de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) que se encontravam em seu interior.
Em face disso, Rafael Lima procurou a POLINTER, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 100208.002905/2016-08 (fl. 15).
Iniciadas as investigações, no dia 06 de setembro de 2016, portanto 02 (dois) dias após o crime, o veículo furtado fora avistado pelas câmeras de monitoramento instaladas na ponte que acessa a vizinha cidade de Timon/MA.
Imediatamente os policiais militares foram acionados e se deslocaram até a cidade de Timon/MA e no cruzamento da Avenida Luis Firmino de Sousa, conseguiram abordar o condutor do veículo furtado.
Durante a abordagem policial que deu ensejo à apreensão do carro, identificou-se o condutor como AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO, o qual apresentou o CRLV furtado e confessou ter praticado o crime de Furto naquela ocasião.
Identificado o autor do crime, a própria vítima Rafael Lima afirma que, apesar de não o conhecer, teria visto AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO jogando bola no mesmo campo de futebol naquele dia, o que evidencia o seu acesso ao porta chaves.” Em suas razões de apelação (ID 22350850), o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo: a) a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à vítima Rafael Lima Barbosa, para fins de reparação dos danos materiais e b) a fixação da quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) à vítima Rafael Lima Barbosa, a título de reparação por danos morais.
O apelado, em contrarrazões (ID 22350853), requer que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido, ao apontar que o pedido de fixação de indenização foi formulado de modo genérico, sendo incabível a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Aduz que “se não há perícia ou provas que possam fundar este pedido, não há que se falar em reparação pecuniária para a reparação de danos morais”.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22807633), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público para “reformar a sentença a quo de modo a fixar da quantia indenizatória à vítima, a título de reparação dos danos materiais e morais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Do valor indenizatório a título de reparação pelos danos causados O órgão acusatório requer a reforma da sentença condenatória para que seja fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos materiais causados à vítima RAFAEL LIMA BARBOSA, em decorrência do crime praticado.
Requer, ainda, a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, também em favor da referida vítima.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
REPARAÇÃO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ESTELIONATO.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4.
Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização tanto na denúncia quanto nas alegações finais, não apresentou comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pela vítima, ante a ausência de documentos hábeis que evidenciem os valores alegados.
Vejamos a extração do trecho do pedido na denúncia e nas alegações finais: “Seja fixado valor para fins de reparação à vítima pelo momento da infração, considerando os prejuízos e ofensas que lhes foram causados, na forma do art. 387, IV do CPP” (trecho extraído da denúncia). “Embora não tenham sido possível a juntada de todos os comprovantes necessários, a documentação carreada (sobretudo o exposto no Boletim de Ocorrência) é suficiente a comprovação de parte dos danos de forma que se faz necessária a fixação de quantum reparatório. (....) agiu o denunciado, é patente a afronta direta e automática aos direitos da personalidade da vítima RAFAEL LIMA BARBOSA (RG Nº 2578525 SSP-PI).
Assim sendo, imperiosa se faz a fixação de quantum em caráter de danos morais à vítima onde se manifesta o Parquet pela fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pelo acusado AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO” (trecho extraído das alegações finais).
Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau deixou de arbitrar valores a título de danos materiais e morais, uma vez que não foi oportunizado às partes o exercício do contraditório em relação aos montantes pleiteados.
Isso porque o pedido específico de reparação por danos material e moral, com a indicação dos respectivos valores, somente foi formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais.
Ademais, não foram juntadas provas suficientes que comprovassem os prejuízos alegados, o que compromete o devido processo legal, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos trecho da sentença condenatória: “(...) Deixo de arbitrar dano material à vítima, pois é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano material, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que da mesma forma que este possui direito de combater o pleito indenizatório, aquele necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer notas das multas foram anexadas aos autos.
Também descabe no presente caso a fixação de dano moral na forma requerida pelo Ministério Público, pois, em que pese o constrangimento próprio do tipo penal, também não foi juntado pelo órgão acusador qualquer documentação que comprovasse o alegado (art. 156 do CPP) para fins de fundamentar a espécie indenizatória e possibilitar o contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/88).
Válido destacar que o STJ possui jurisprudência no sentido de não ser possível a fixação de um valor mínimo de indenização por prejuízos morais sofridos mediante presunção, excepcionando-se os casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito criminal (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS).
Ademais, inviável o acolhimento do pleito do Ministério Público atinente à conversão do julgamento em diligência, pois a questão elencada pelo Parquet envolve ônus da prova, de modo que cabe à própria parte comprovar/demonstrar o que alega (art. 156 do CPP), sob pena de causar violação ao princípio da paridade de armas e do próprio sistema acusatório.
Assim, afasto o pleito condenatório formulado pela acusação, entretanto, nada obsta que a parte interessada busque a reparação que entender devida junto ao juízo cível competente, expondo as provas que entender pertinentes.” Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, tanto material quanto moral, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.
Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
INDENIZAÇÃO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DANOS MATERIAIS.
DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...) 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 8.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido, de ofício. (AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) Portanto, verifica-se que apesar do pedido expresso nas alegações finais pelo parquet, não foi oportunizado o contraditório do réu, violando o princípio da ampla defesa, consubstanciado pela ausência de documentos hábeis de comprovação dos danos sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUALIFICADORA DO § 4º, II, DO CP – MANTIDA - REPARAÇÃO DE DANOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento da infração penal especificada, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo.
Inviável o afastamento da qualificadora do § 4º, II, do CP, pois, ao contrário do que aduziu a defesa, a fraude não foi descoberta por meio de fácil constatação, tanto que foi necessário quebrar a alvenaria para encontrar os desvios dos fios de energia elétrica da unidade medidora, o que foi engendrado pelo acusado justamente com o intuito de ocultar o ilícito e obter benefício de ordem financeira .
A condenação do acusado à reparação de danos morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada ao pedido expresso a respeito, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que, inexistindo tal providência, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, inviável a fixação de indenização por danos morais à vítima, face a violação dos princípios da contraditório e da ampla defesa.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões . (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000343-22.2015.8.12 .0014 Maracaju, Relator.: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - NÃO CABÍVEL - TEMA 1087 – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS ÀS VÍTIMAS – CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO – PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Impõe-se o reconhecimento da incompatibilidade da majorante do repouso noturno com os casos de furto qualificado, reservando a sua aplicação para o casos de furto simples, nos termos da recente orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrada no Tema 1087, nos seguintes termos: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º) ." (Destaquei). 2.
O furto durante o período noturno deve sopesar a pena-base do réu no tocante às circunstâncias do crime diante da maior gravidade do crime, por se tratar de período de menor vigilância, a recomendar a elevação da pena-base. 3 .
Nos termos do art. 387, IV, Código de Processo Penal, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima para ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da infração penal, desde que comprovados, sobretudo quando se tratar de dano material, o que não foi realizado no presente caso, sem prejuízo da busca de indenização, na compreensão das vítimas, no juízo cível.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0003441-86 .2018.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des .
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/02/2024) Logo, não merece prosperar esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 06/05/2025 -
25/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:46
Expedição de intimação.
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25/05/2025 12:44
Expedição de intimação.
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07/05/2025 09:02
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003406-29.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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10/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 08:43
Conclusos ao revisor
-
10/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
07/02/2025 08:02
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 19:29
Expedição de notificação.
-
17/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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