TJPI - 0000934-53.2017.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:15
Expedição de expediente.
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10/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:46
Expedição de expediente.
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10/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000934-53.2017.8.18.0076 APELANTE: MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL GRAVE E RESISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
CREDIBILIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de dano qualificado, lesão corporal grave e resistência.
O apelante pleiteia a absolvição sob a alegação de ausência de provas idôneas quanto à autoria e à materialidade dos delitos, impugnando a validade das provas testemunhais – notadamente as produzidas por policiais militares – e a suficiência do exame pericial, especialmente no que se refere à caracterização da lesão corporal grave e ao dano qualificado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a condenação pelos crimes imputados ao apelante encontra amparo em provas válidas e suficientes, em especial no que tange à substituição do laudo pericial por outros elementos probatórios nos delitos que deixam vestígios; (ii) se os depoimentos de policiais militares, isoladamente, comprometem a imparcialidade da prova; (iii) se o laudo pericial existente é suficiente para caracterizar a lesão corporal grave nos termos do art. 129, §1º, I, do Código Penal; (iv) se estão configurados os elementos do crime de resistência.
III.
Razões de decidir 3.
No tocante ao crime de dano qualificado, embora ausente laudo pericial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua substituição por prova testemunhal harmônica e confissão judicial do acusado, especialmente quando os vestígios do crime não mais subsistem.
A prova testemunhal, colhida sob contraditório, aliada à confissão do apelante, corrobora a materialidade e autoria do delito. 4.
Quanto ao crime de lesão corporal grave, o exame pericial atesta a incapacidade da vítima por mais de trinta dias, elemento suficiente para caracterização típica do §1º, I, do art. 129 do Código Penal. 5.
Em relação ao crime de resistência, restou demonstrado que o apelante opôs-se de forma violenta à prisão legal, inclusive lesionando um dos policiais envolvidos.
As versões prestadas pelas vítimas e policiais são coerentes entre si.
A alegação de legítima defesa revela-se isolada e desacompanhada de qualquer respaldo probatório. 6.
Os testemunhos de policiais, quando colhidos sob contraditório e confirmado por outros elementos, são válidos e aptos a fundamentar o decreto condenatório, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido em consonância com parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. É prescindível o exame pericial nos crimes que deixam vestígios quando a materialidade estiver suficientemente comprovada por outros elementos de prova constantes dos autos. 2.
Os depoimentos prestados por policiais militares são válidos para fundamentar condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios. 3.
O laudo pericial que atesta incapacidade por mais de trinta dias é suficiente para caracterizar a lesão corporal grave nos termos do art. 129, §1º, I, do Código Penal. 4.
Caracteriza o crime de resistência a conduta de oposição violenta à ação legal de prisão, com agressões físicas a agentes públicos, devidamente comprovadas por testemunhos e exames periciais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 159; CP, art. 129, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Habeas Corpus n° 372309/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Carlos do Nascimento Lima, visando à reforma da sentença de primeira instância proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, que o condenou pelos crimes de lesão corporal leve, dano qualificado, resistência e lesão corporal grave com aumento de pena, todos em concurso material (arts. 129, caput; 163, parágrafo único, I; 329; e 129, §1º, I, e §12, c/c art. 69, todos do Código Penal), após a detração penal, à pena definitiva de 4 (quatro) meses, 7 (sete) dias e 10 (dez) dias-multa em regime inicial semiaberto.
Em razões recursais, o recorrente pretende a absolvição de todos os delitos pelos quais foi condenado, alegando ausência de prova de materialidade e autoria, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem como requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo (ID 22266614).
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo provimento parcial apenas para desclassificar o crime de lesão corporal grave para o crime de lesão corporal leve, com o aumento de pena do § 12, diante da ausência de laudo pericial complementar, bem como para absolver o réu quanto ao crime de dano qualificado, diante da ausência de laudo técnico acerca do dano, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos. (ID 22266819).
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 24047937). É o relatório.
VOTO I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO O recorrente Manoel Carlos do Nascimento Lima pleiteia sua absolvição quanto aos crimes de dano qualificado, lesão corporal grave e resistência, alegando ausência de provas idôneas que comprovem a autoria e materialidade das condutas.
Sustenta, ainda, que os testemunhos colhidos são unicamente de policiais militares envolvidos na prisão, o que comprometeria sua imparcialidade, e que, no caso da lesão corporal grave, seria indispensável laudo complementar para atestar a gravidade.
No tocante ao crime de dano qualificado, a defesa argumenta que, por se tratar de crime que deixa vestígios, seria obrigatória a produção de laudo pericial específico, nos termos do art. 158 do CPP.
No entanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é possível suprir a ausência do exame pericial por outras provas constantes nos autos, como testemunhos e a própria confissão do acusado, especialmente quando não for mais possível a realização da perícia em virtude do desaparecimento dos vestígios. É o que se verifica no presente feito.
As testemunhas, incluindo a vítima e terceiros que presenciaram os fatos, relataram a depredação do local, corroborada pela confissão do apelante.
Em juízo, o apelante confessou ter quebrado duas gaiolas de pássaros e telhas da casa de Antônio César de Souza Alencar.
Alegou que queria libertar os passarinhos.
A vítima confirmou os danos, e os policiais Miguel Luiz Leal e Roberto dos Santos Melo também relataram os danos encontrados na oficina, como cadeiras e telhas quebradas, e da suspeita que o apelante estava sob efeitos de drogas.
Tais provas testemunhais, coletadas em juízo sob o crivo do contraditório, são harmônicas entre si e corroboradas pelos demais elementos probatórios.
Nesse cenário, aplica-se o entendimento do STJ, que admite a prescindibilidade do exame pericial quando a materialidade estiver suficientemente demonstrada pelos demais elementos de prova: “É fato que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP, consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, indicando, ainda, que não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP.
O caso vertente, todavia, apresenta a peculiaridade de que o arrombamento foi comprovado pela confissão do acusado na fase policial e corroborado, em juízo, pelo relato das testemunhas e da ofendida.” (STJ - Habeas Corpus n° 372309/SC) Quanto à lesão corporal grave, o binômio autoria-materialidade encontra-se demonstrado tanto pelo exame pericial já realizado (id. 22266605 - Pág. 52) quanto pelas provas orais produzidas, em especial o depoimento da vítima, que possui valor probatório robusto em delitos dessa natureza.
No caso, a vítima Antônio César de Souza Alencar relatou ter levado um tapa no rosto do apelante e que este ainda tentou atingi-lo com um pedaço de tijolo, mas conseguiu fugir.
Quanto à vítima Miguel Luz Leal, policial que acompanhava a ocorrência, este afirmou que sofreu fraturas na clavícula e no pulso após ser chutado duas vezes pelo apelante – uma queda na carroceria da viatura Amarok e outra, mais grave, no quartel, ao tentar retirar o apelante.
Afastou-se por 60 dias do serviço e ainda realizava fisioterapia à época do depoimento.
Os policiais Edgar Moreira Viana e Roberto dos Santos Melo confirmaram os relatos, inclusive a gravidade da segunda queda.
Além da prova oral coletada em Juízo, verifica-se que o laudo pericial constante dos autos atesta a incapacidade da vítima por mais de 30 dias (item 5 do id. 22266605 - Pág. 52).
Ressalta-se que a menção no laudo da necessidade de exame complementar (item 6) refere-se apenas à eventual constatação de incapacidade permanente, o que não é requisito para a tipificação do §1º, I, do art. 129 do Código Penal.
No que se refere ao crime de resistência, constata-se de forma clara a oposição do acusado ao ato legal de sua prisão, mediante violência e grave ameaça.
O comportamento reprovável do apelante desde o momento da abordagem foi relatado de forma firme e coerente por todas as testemunhas.
No caso, os agentes de segurança relataram que o apelante resistiu fisicamente à prisão, rolando no chão, dificultando o uso das algemas (que não travavam por conta da areia), sendo necessário o uso de cordas para contê-lo.
Mesmo após algemado, continuou agressivo, desferindo dois chutes na vítima Miguel Leal – um no veículo (Amarok) e outro no quartel, este último causador de fratura.
Os depoimentos também confirmam ameaças verbais e ofensas dirigidas aos policiais, inclusive ameaça de morte feita pelo apelante.
A versão do apelante, que alega legítima defesa contra agressões com choques, revela isolada e sem respaldo probatório, ao passo que o relato dos policiais e das vítimas mostra-se harmônico e coeso, corroborado com o laudo de exame pericial das lesões.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que não há nos autos elementos que autorizem a absolvição pretendida pela defesa.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 07/05/2025 -
15/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:00
Expedição de intimação.
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15/05/2025 20:58
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:32
Conhecido o recurso de MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *69.***.*09-01 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000934-53.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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10/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:25
Conclusos ao revisor
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10/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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03/04/2025 09:02
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 08:55
Expedição de expediente.
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17/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:02
Conclusos para o Relator
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14/03/2025 09:00
Juntada de informação
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11/03/2025 19:13
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 08:33
Conclusos para o Relator
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21/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:20
Expedição de notificação.
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15/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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