TJPI - 0830906-95.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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16/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0830906-95.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina-PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Lucas Favero Basso ADVOGADO: Dr.
Diego Zuanazzi OAB/RS 97.466-A | Dr.
Valter Augusto Kaminski OAB/RS 46.554 | Dr.
Marcos Massiero Kaminski OAB/RS 84.869 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DE TRIBUTO E DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em face do réu, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos incisos III e V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
A denúncia foi rejeitada com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, por considerá-la manifestamente inepta.
O Ministério Público pleiteou o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, enquanto a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento, alegando ausência de elementos probatórios mínimos quanto à autoria delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é apta a ensejar o recebimento, nos termos dos artigos 41 e 395 do CPP; (ii) analisar se há justa causa para a persecução penal pelos delitos imputados ao recorrido, à luz da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inépcia da denúncia por ausência de justa causa ocorre quando a peça acusatória não tem elementos mínimos que comprovem a autoria e a materialidade do crime. 4.
O crime previsto no art. 1º, III, da Lei nº 8.137/90 é de natureza material e exige a constituição definitiva do crédito tributário, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 24 do STF.
No caso, inexistem Certidões de Dívida Ativa ou qualquer prova do lançamento definitivo. 5.
O crime do art. 1º, V, da mesma lei é de natureza formal e independe de lançamento tributário, mas a denúncia não apresenta elementos concretos que indiquem a negativa de fornecimento de nota fiscal ou seu fornecimento em desacordo com a legislação. 6.
A acusação se limita a relatar o uso de empresa de fachada para obtenção de benefícios fiscais, o que não se enquadra de forma clara e precisa nos tipos penais imputados, especialmente quanto ao inciso V. 7.
Diante da ausência de justa causa e de descrição suficiente dos elementos do tipo penal, impõe-se a manutenção da rejeição da denúncia, para resguardar o princípio da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior, com fulcro no art. 395, inciso I do CPP, mantendo a decisão que rejeitou a denuncia, uma vez que esta e manifestamente inepta." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual rejeitou a denúncia contra a qual o réu Lucas Favero Basso foi acusado dos crimes previstos no art. 1º, III e V, da Lei 8.137/90.
A rejeição baseou-se no art. 395, I do CPP, considerando a denúncia como manifestamente inepta.
Em suas razões recursais, o Ministério Público pleiteia que a decisão atacada seja reformada e, consequentemente, haja o recebimento da denúncia em relação a Lucas Favero Basso, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Em suas contrarrazões, a defesa do réu Lucas Favero Basso pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso apresentado.
O Ministério Público Superior opinou requerendo o desprovimento do recurso, manifestando que não há nenhum elemento probatório mínimo quanto a autoria delitiva apto a dar supedâneo ao recebimento da denúncia, razão pela qual, deve a rejeição da denúncia ser mantida.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II- MÉRITO No caso em tela, o juízo de primeira instância rejeitou a denúncia apresentada com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, que determina a rejeição da peça acusatória quando esta for manifestamente inepta.
Inicialmente, cabe destacar que os requisitos legais para a admissibilidade da denúncia estão previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Tais dispositivos contemplam as condições da ação - como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade processual -, bem como os pressupostos da ação penal, especialmente a existência de justa causa.
Passa-se à análise dos delitos imputados ao acusado: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; [...] V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Importa frisar que, para que se configure o crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV da mencionada lei, é indispensável que haja lançamento tributário definitivo.
No presente caso, ao se analisar o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o procedimento de apuração administrativa ainda está em andamento, sendo inexistentes quaisquer Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexadas ao processo.
Os delitos acima citados têm, como elemento comum, o uso de notas fiscais com o intuito de fraudar o Fisco.
O inciso III, em particular, trata da falsificação ou alteração de nota fiscal com o objetivo de ocultar uma operação tributável da fiscalização, o que configura uma conduta ativa (falsificar ou alterar).
Trata-se de crime de natureza material, cuja apuração requer processo administrativo regular, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para que se comprove a ocorrência da sonegação.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Assim, é evidente que a configuração do crime previsto no inciso III do art. 1º exige apuração administrativa prévia que comprove a existência do crédito tributário.
Com isso, o Ministério Público não apresentou nos autos nenhuma prova da existência de lançamento definitivo dos tributos supostamente suprimidos pelo acusado, mencionando apenas a existência de autos de infração lavrados contra a empresa do réu, inscrita sob o nº 195885953, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a tipicidade e materialidade do delito descrito no art. 1º, III.
Por sua vez, o inciso V versa sobre a negativa ou omissão no fornecimento de nota fiscal relacionada à venda de mercadoria ou sua emissão em desacordo com a legislação, diretamente ao consumidor, admitindo tanto a conduta comissiva quanto a omissiva.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples violação da norma, dispensando apuração administrativa.
A denúncia, no entanto, revela-se ambígua quanto à imputação do crime descrito no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/90, porquanto carece de fundamentação concreta.
Conforme bem observado na decisão de primeiro grau, a acusação não apresenta elementos fáticos mínimos que se enquadrem nas hipóteses de “deixar de fornecer nota fiscal” ou “fornecimento em desacordo com a legislação”. À luz das considerações acima, verifica-se que a conduta atribuída ao réu limita-se à falsificação de nota fiscal prevista no inciso III, pois os fatos descritos na denúncia referem-se à utilização de empresa de fachada com a finalidade de obtenção indevida de benefícios fiscais, relacionados à produção de ração animal.
Não há, porém, qualquer menção ao fornecimento de documento ideologicamente falso a terceiros de boa-fé, o que enfraquece a imputação fundada no inciso V.
Reitera-se, por fim, que a tipificação dos crimes previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90 exige a constituição definitiva do crédito tributário, o que, conforme já mencionado, ainda não ocorreu, uma vez que o procedimento administrativo continua em trâmite, e inexiste qualquer CDA nos autos.
Dessa forma, se a acusação não se apoia em um mínimo de elementos probatórios, a decisão que rejeitou a denúncia deve ser mantida, pois o exercício do jus puniendi estatal não pode se dar de forma arbitrária, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Por outro lado, se houver indícios suficientes de autoria e materialidade, a denúncia deve ser recebida, sendo o trancamento da ação penal ou sua rejeição medidas excepcionais.
Conclui-se, portanto, que, na presente hipótese, a persecução penal mostra-se inviável, sendo a manutenção da rejeição da denúncia medida necessária e adequada.
III - DISPOSITIVO Nesse sentido, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com fulcro no art. 395, inciso I do CPP, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que esta é manifestamente inepta.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 07/05/2025 -
01/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025 No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000196-79.2018.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MÁRCIO COSTA GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: DOMINGOS JOSE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para para afastar a agravante da reincidência, em razão da inocorrência do trânsito em julgado da condenação citada no acórdão.
Por conseguinte, redimensionar a pena do embargante para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em desconformidade com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 2Processo nº 0000070-20.2008.8.18.0047Classe: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)Polo ativo: HELENO SANTOS BARRETO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos..Ordem: 3Processo nº 0836795-30.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA LAURINETE CRUZ DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA BARBOSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOSE EDMILSON DE PAULA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 4Processo nº 0801231-51.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BENEDITO ALMEIDA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ARANI FERREIRA RAMOS DE ARAUJO (VÍTIMA), ARIANE RAMOS DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 5Processo nº 0803771-42.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IONETE SAMPAIO OLIVEIRA (VÍTIMA), DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO FILHO (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA BEZERRA (TESTEMUNHA), RICARDO BATISTA VIEIRA (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstancias da conduta social e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante Francisco Jose Pereira Santos em 2 (dois) anos, 11 (meses) e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentenca..Ordem: 6Processo nº 0000267-12.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR (APELADO) Terceiros: MATEUS FELIPE DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 7Processo nº 0801756-04.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MATHEUS HENRIQUE COELHO DA COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ERISVALDO MOREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GABRIEL BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANDREY NUNES PEREIRA (TESTEMUNHA), VALBERT FERNANDES PONTES (TESTEMUNHA), GLESIA DIAS ROSAL VAZ (TESTEMUNHA), RAYSSA BARROS POSSIDONIO (TESTEMUNHA), ERANICE TELES COELHO (TESTEMUNHA), AMANDA GUEDES MACEDO (TESTEMUNHA), FERNANDA BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALINE NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ZELINDA PEREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), CLEMESON WENDEL SILVA MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronuncia dos reus Matheus Henrique Coelho e Andre Coelho da Costa, com fundamento no art. 413, 1, do CPP..Ordem: 9Processo nº 0003069-73.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONILDO BORGES DE SOUSA MACEDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO BORGES LEAL (VÍTIMA), IVANILDO PESSOA BORGES DE FIGUEREDO (VÍTIMA), LEIDE DAIANE DE CARVALHO PINHEIRO (TESTEMUNHA), IVONETE DE SOUSA ARAUJO LEAL (TESTEMUNHA), JOSE AUXILIADOR DA SILVA (TESTEMUNHA), IGOR DE AGUIAR MARTINS SANTOS (TESTEMUNHA), RIAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA MACEDO (TESTEMUNHA), IGOR DE AGUIAR MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 10Processo nº 0001234-12.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES (APELADO) Terceiros: MATHEUS BRAGA DOS SANTOS (VÍTIMA), VILMAR DA SILVA TORRES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO ARAUJO BORGES (TESTEMUNHA), ISRAEL DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para CONDENAR o acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES pelo crime de Adulteracao de Sinal Identificador de Veiculo Automotor, tipificado no art. 311, 2, III, do Codigo Penal, a pena definitiva de 3 (tres) anos de reclusao e 10 (dez) dias-multa.
Considerando aplicacao do concurso material dos crimes de receptacao e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 4 (quatro) anos de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituida por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestacao de servicos a comunidade ou a entidades publicas; b) limitacao de fim de semana, mantendo os demais termos da sentenca, em especial, o regime inicial ABERTO, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 11Processo nº 0824846-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO ARAUJO ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 13Processo nº 0000380-56.2018.8.18.0053Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ROBERVAL LOPES MONTEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSE MARIA BRANDAO MAGALHAES (VÍTIMA), LUANA DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO (TESTEMUNHA), LUCIANA DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO (TESTEMUNHA), ALDENIZA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDOMIRO ALVES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca de pronuncia, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 14Processo nº 0807888-13.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE REIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAÚJO (TESTEMUNHA), JOSE ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0011562-74.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gleydson Henrique Alves de Araujo, em razao da nao ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal. nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802976-41.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAYANE DE SOUSA PINHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA PINHO (TESTEMUNHA), PEDRO MARQUES DE PINHO FILHO (TESTEMUNHA), LILIANE SILVA DE LIMA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, a fim de desclassificar o crime do art. 129, 9 do CP para o delito do art. 129, caput, do CP, e revisar a dosimetria considerando neutras a culpabilidade e as consequencias dos crimes, redimensionando-se a pena definitiva deve ser fixada em 4 (quatro) meses de detencao, mas mantendo incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 17Processo nº 0804332-90.2022.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ANA CAROLINE BARBOSA LIMA (VÍTIMA), JOAO PAULO DE ARAUJO RODRIGUES (VÍTIMA), LUCAS DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), JURACI DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 18Processo nº 0021713-36.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO DE PADUA ALMEIDA DE SOUSA (APELADO) Terceiros: FRANCISCA WILMA AMORIM SANTOS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico, nos termos do voto do Relator..Ordem: 20Processo nº 0000371-63.2020.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: IVAN KELLTON DE SOUZA LOPES (TESTEMUNHA), ANA KARLA FERREIRA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA VITORIA ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), EDIMAR DA MOTA PEREIRA (TESTEMUNHA), VALDENIA DE ASSIS COSTA (TESTEMUNHA), JÔNATAS PAIVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ICLENE ALVES DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 21Processo nº 0839553-79.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PETRUS EVELYN MARTINS (EMBARGANTE) Polo passivo: ROBERT RIOS MAGALHAES (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 22Processo nº 0000060-64.2010.8.18.0092Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisao de pronuncia..Ordem: 23Processo nº 0804830-67.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAICON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo..Ordem: 24Processo nº 0801970-59.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE IREMAR BATISTA DE SALES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIRNEIDE FERREIRA DE SOUZA (VÍTIMA), KARLA BEATRIZ SANTOS BEZERRA PINTO (TESTEMUNHA), FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001419-54.2018.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISAQUE MANOEL ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
F.
J.
C. (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelacao interposto, para reconhecer a extincao da punibilidade do representado pela ocorrencia da prescricao da pretensao socioeducativa, nos termos do art. 109, inciso V, c/c os arts. 110, 1, e 115 do Codigo Penal, aplicaveis por forca da Sumula 338 do STJ..Ordem: 26Processo nº 0801185-46.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMILDO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa imposta ao reu Romildo Jose de Sousa, fixando-a em 10 dias-multa, mantendo-se a sentenca condenatoria em seus demais termos..Ordem: 27Processo nº 0834384-77.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GLEYDSON LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANKLIN GLABER CAVALCANTE BRAGA (VÍTIMA), VANESSA MARIA RAMOS COSTA (TESTEMUNHA), VINICIUS RAMOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCA SALES E SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA LILIAN PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA DA SILVA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), THIAGO GAMA SILVA (TESTEMUNHA), THIAGO GAMA FILHO (TESTEMUNHA), SUELY SILVA LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhes provimento, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo intacta a pronuncia dos recorrentes Gleydson Lima Dos Santos e Jose Ricardo Bruno Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP..Ordem: 28Processo nº 0804277-20.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE WILSON PAULO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THAIS KALINE DE AZEVEDO LIMA (VÍTIMA), FRANCISCA NEIDE DE AZEVEDO LIMA (VÍTIMA), ANA MARY DE SOUSA CORTEZ (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, em harmonia com o Parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 29Processo nº 0800014-23.2021.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LUCIANO DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCILUCE SOUSA DIAS MORAES (ASSISTENTE), AMANDA CASTRO MARQUES (ADVOGADO), EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, mas para REJEITA-LOS, em razao de nao existir no acordao embargado omissao ou qualquer outro vicio exigido pelo art. 619 do Codigo de Processo Penal..Ordem: 30Processo nº 0001442-89.2017.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BERNARDO DE CLARAVAL OLIVEIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GIOVANNA JAEL VIEIRA DA SILVA SANTANA (VÍTIMA), BENEILSON PASSOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para declarar a extincao da punibilidade do apelante, o que faco com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, 1, todos do Codigo Penal..Ordem: 31Processo nº 0833813-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCINETE ALVES DE ARAUJO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial e o entendimento jurisprudencial dominante, conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a apreensao do bem..Ordem: 32Processo nº 0830906-95.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: LUCAS FAVERO BASSO (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com fulcro no art. 395, inciso I do CPP, mantendo a decisao que rejeitou a denuncia, uma vez que esta e manifestamente inepta..Ordem: 33Processo nº 0800116-05.2021.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LINDOMAR ALVES DE LIMA (VÍTIMA), SANDRA MARIA SILVA DE LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), SD.PM PI CLOVIS JÚNIOR VIEIRA DA SILVA MELO (TESTEMUNHA), SD.PM PI EMANOEL DÁRIO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE DE SOUSA (TESTEMUNHA), PROFESSOR RONDINELE (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS IVO VELOSO (TESTEMUNHA), LEYCO SOARES RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior, mantendo intacta a pronuncia do recorrente Jose Francisco de Moura e Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP..Ordem: 34Processo nº 0802462-47.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARLON DA SILVA MORAIS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (TESTEMUNHA), GABRYELLI CAVALCANTE SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo-se a sentenca condenatoria em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 35Processo nº 0000934-53.2017.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 36Processo nº 0000134-04.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALDEMAR SOARES DA SILVA (VÍTIMA), ANGELICA JOSEFINA DE OLIVEIRA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR PROVIMENTO, para DECLARAR extinta a punibilidade de ROMARIO ALVES DA SILVA, com relacao a pena privativa de liberdade imposta relativa aos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Codigo Penal, em razao da ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, art. 110, 1 e 119, caput, todos do Codigo Penal, em consonancia com parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 37Processo nº 0803373-26.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: MAYLE CHAVYS DA SILVA- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), JACKELINE RODRIGUES DA SILVA- TEST.
DE DEFESA (TESTEMUNHA), REGINALDO DA SILVA COSTA- TEST.
DE DEFESA (TESTEMUNHA), IRACEMA DA SILVA SOUSA- TEST.
DE DEFESA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 38Processo nº 0750855-90.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: CLAUDENE CHAVES DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para autorizar o contato do recorrente com seu filho, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 39Processo nº 0846600-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MANOEL DAS CHAGAS SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, em preliminar, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP..Ordem: 40Processo nº 0800744-17.2021.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDEMAR PEREIRA DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TIAGO LUIS DUARTE CRUZ (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA (TESTEMUNHA), MARCILENE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria na integralidade, em harmonia com o Parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 41Processo nº 0802910-20.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ITALO LUCAS DA SILVA (APELADO) Terceiros: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos..Ordem: 42Processo nº 0000105-77.2008.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSE CARLOS SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARUZAN NUNES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 43Processo nº 0000329-96.2019.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MARRONE DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: MARIA ALDERLANDIA DA CONCEICAO (APELADO) e outros Terceiros: URIEL HENRIQUE DE SOUSA (VÍTIMA), GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA (ASSISTENTE), MARIA AUREA DUARTE DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCELINO RAIMUNDO DE SA (TESTEMUNHA), JOAO LAURIANO DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ALDERLANDIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), KAROLINA TEIXEIRA ARAÚJO (TESTEMUNHA), JOSE EUNICIO DA SILVA (TESTEMUNHA), POLÍCIA MILITAR DE JAICÓS-PI (TESTEMUNHA), POLÍCIA MILITAR DE JAICÓS-PI (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos..Ordem: 44Processo nº 0002104-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ISMAEL DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelacao, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0764569-54.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0765970-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MACIEL VASCONCELOS DA COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 12Processo nº 0803602-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO MAYSON DA SILVA BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JANAINA DA SILVA BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FLORENCE ROSA FARIA DOS SANTOS (ADVOGADO), JEANE DA SILVA MELO (ADVOGADO), ADONES DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO), WESLEY DE CARVALHO VIANA (ADVOGADO), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (ADVOGADO), SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (ADVOGADO), ADAO BEZERRA DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA MARIA DE LIMA ROCHA (ADVOGADO), VINICIUS BRITO DE MORAES (ADVOGADO), FABIO WANDERSON E SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), RAYNARA DA SILVA BATISTA (TESTEMUNHA), JOSE VICTOR GOMES VIANA SOARES (TESTEMUNHA), GONCALO VICENTE DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGER PERES DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
07/05/2025 23:44
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 13:19
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0830906-95.2021.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LUCAS FAVERO BASSO Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO ZUANAZZI - SC39657-A, VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS46554-A, MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS84869-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 15:08
Juntada de petição
-
10/04/2025 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 11:21
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 09:32
Expedição de notificação.
-
09/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:13
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:55
Juntada de sistema
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 07:39
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 12:56
Expedição de notificação.
-
12/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:34
Conclusos para o Relator
-
25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:29
Expedição de notificação.
-
06/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:50
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
10/04/2024 10:10
Conclusos para o relator
-
10/04/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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