TJPI - 0824846-04.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824846-04.2024.8.18.0140 APELANTE: THIAGO ARAUJO ALMEIDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER AVALIADA NA EXECUÇÃO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ACOLHIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas previstas nos arts. 299 e 304 do Código Penal, fixando o regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
A defesa pleiteia: (i) reconhecimento de nulidade da prova obtida em busca pessoal; (ii) absolvição quanto ao crime do art. 299 do CP; (iii) aplicação do princípio da consunção entre os crimes; (iv) substituição do regime inicial semiaberto por aberto; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) direito de recorrer em liberdade; e (vii) suspensão das custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é nula a prova obtida em busca pessoal, por ausência de justa causa; (ii) se estão presentes autoria e materialidade quanto ao crime de falsidade ideológica; (iii) se há relação de consunção entre os crimes dos arts. 299 e 304 do CP; (iv) se é cabível a fixação de regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência; (v) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos; (vi) se é possível conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade; (vii) se é cabível suspender a cobrança das custas processuais nesta fase processual.
III.
Razões de decidir 3.
A busca pessoal foi realizada diante de fundada suspeita, diante do comportamento atípico do recorrente, justificando a diligência policial e afastando a nulidade arguida. 4.
A condenação por falsidade ideológica encontra amparo na prova testemunhal, no laudo pericial e na confissão espontânea do recorrente, que descreveu minuciosamente a aquisição e uso do documento falso. 5.
Não há falar em consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, pois foram cometidos com desígnios autônomos e finalidades diversas. 6.
O regime semiaberto mostra-se adequado, considerando a reincidência do recorrente e o fato de os delitos terem sido praticados enquanto foragido, nos termos da jurisprudência e da Súmula 719 do STF. 7.
A substituição da pena por restritivas de direitos não é recomendável, diante da reincidência e das circunstâncias fáticas que demonstram a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 8.
O direito de recorrer em liberdade é incabível, tendo em vista a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva, relacionados à garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 9.
A suspensão das custas processuais deve ser analisada na fase de execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
A busca pessoal fundada em suspeita objetiva e comportamento atípico do abordado não viola o art. 244 do CPP. 2.
A utilização de documento falso e a falsidade ideológica configuram crimes autônomos, não se aplicando o princípio da consunção. 3.
A reincidência e a fuga do sistema prisional autorizam a fixação de regime mais gravoso e afastam a substituição da pena por restritivas de direitos. 4.
A suspensão da cobrança de custas processuais deve ser requerida e analisada na fase de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 804; CP, arts. 44, §3º, 50, 299 e 304; LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, rel.
Min.
Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 05/04/2024; STJ - AgRg no HC: 738656/SP, 5ª Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 19/05/2022; STJ - AgRg no REsp: 1921393/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 27/05/2021; STJ - AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposto por Thiago Araújo Almeida, visando à reforma da sentença de primeira instância proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Em razões recursais (Id nº 22798789), o recorrente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, pleiteia: (a) o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, requerendo a absolvição com base nos arts. 386, II e VII, do CPP; (b) a absolvição quanto ao crime de falsidade ideológica, com base na ausência de provas de autoria (art. 386, VII, CPP); (c) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 299 e 304 do CP; (d) a substituição do regime semiaberto por regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP); (e) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP); (f) a concessão do direito de recorrer em liberdade, e (g) a suspensão das custas processuais.
Em contrarrazões (Id nº 22798799), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da busca pessoal realizada, a existência de provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados, e a inaplicabilidade das demais teses defensivas.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer Id nº 24191119. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES A defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, sob a alegação de que esta teria sido realizada com base em meras impressões subjetivas dos policiais, em flagrante violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e aos direitos fundamentais à intimidade e liberdade individual.
Argumentou, ainda, que haveria contradições entre os depoimentos dos agentes de segurança prestados na fase inquisitorial e aqueles prestados em juízo, o que comprometeria a legalidade da diligência.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a abordagem foi motivada por fundada suspeita, decorrente do comportamento atípico e suspeito do recorrente, que, ao visualizar a aproximação da guarnição policial, buscou se esconder entre colunas, além de demonstrar visível nervosismo e colocar as mãos por dentro da camisa, circunstâncias que, somadas, justificaram plenamente a ação dos agentes de segurança pública.
Na abordagem, ainda que não tenha sido encontrado nenhum objeto ilícito, o apelante apresentou documento de identidade falso, não sabendo informar dados básicos como nome da mãe e data de nascimento.
Além disso, uma mulher que o acompanhava passou a chamá-lo de “Thiago”, o que o levou a confessar sua verdadeira identidade.
Posteriormente, após consulta aos sistemas de segurança, os policiais encontraram mandado de recaptura em desfavor do apelante, que estava foragido da Colônia Agrícola Major César.
Por fim, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo não são contraditórios em relação aos relatos anteriores, mas sim complementares, conferindo maior riqueza de detalhes à narrativa original.
Desse modo, rejeito a preliminar levantada pela defesa.
III.
MÉRITO 1.
Da condenação pelos crimes dos arts. 299 e 304 do CP A defesa pleiteia a absolvição do recorrente quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), alegando ausência de provas de autoria.
No entanto, a pretensão absolutória não encontra amparo nos elementos probatórios constantes nos autos.
A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do laudo pericial (Id 22798766), dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo e, principalmente, pela confissão espontânea do apelante, que descreveu com minúcias o modo como adquiriu o documento falso, inclusive mencionando o pagamento parcelado da quantia ajustada da conduta ilícita.
Conforme comprovado nos autos, no dia 29 de maio de 2024, por volta das 19h30min, na Avenida Industrial Gil Martins, próximo ao Estádio Albertão, em Teresina/PI, THIAGO ARAÚJO ALMEIDA fez uso de documento falso, apresentando-o aos policiais, com a intenção de ocultar sua real identidade e evitar o cumprimento do mandado de recaptura expedido em seu desfavor.
Anteriormente, o apelante requereu ilegalmente a inserção de declaração de dados falsos no documento público (RG), com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e facilitar sua vida de forma ilegal.
Tais condutas se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 304 do mesmo diploma legal, que pune o uso de documento falso, e ao art. 299 do Código Penal, que tipifica como crime a falsidade ideológica.
A propósito, cabe destacar que o crime previsto no art. 304 é formal e de consumação instantânea, bastando o simples uso do documento contrafeito, ainda que não gere qualquer benefício ao agente.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório e da confissão clara do recorrente, mantém-se a condenação pelos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal. 2.
Da inaplicabilidade do princípio da consunção Alega a defesa que o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) absorveria o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), por este constituir crime meio necessário à consecução do crime fim.
Sustenta, assim, a aplicação do princípio da consunção.
Ocorre que o pretendido pela defesa não merece prosperar.
Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da consunção somente é aplicável quando há relação de dependência entre as condutas, com uma sendo meio necessário ou etapa de execução da outra.
No caso em tela, tal conexão não se verifica.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, rel.
Min.
Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 05/04/2024) No presente caso, os delitos foram cometidos de forma autônoma e com desígnios diversos.
A própria confissão do recorrente evidencia que adquiriu o documento falso para múltiplas finalidades, tais como realizar "bicos" e evitar sua identificação como foragido.
Desse modo, nego a tese de aplicação do princípio da consunção. 3.
Do regime inicial de cumprimento da pena A defesa pleiteia a substituição do regime semiaberto por regime aberto, alegando que a pena fixada (2 anos) permitiria tal medida.
Entretanto, tal pedido não encontra amparo legal, tendo em vista que o apelante é reincidente.
De igual modo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara no sentido de que a reincidência, autoriza a fixação de regime mais gravoso: "Consolidado neste Pretório o entendimento de que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permita, em tese, a fixação do regime aberto, o fato do paciente ser reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto." (STJ - AgRg no HC: 738656/SP, 5ª Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 19/05/2022) Além disso, o fato de o recorrente ter cometido os delitos enquanto se encontrava foragido reforça a necessidade de um regime mais severo, nos termos da Súmula 719 do STF.
Diante disso, mantenho o regime semiaberto. 4.
Da substituição da pena por restritivas de direitos Também não merece acolhida o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Embora o art. 44, §3º, do CP preveja essa possibilidade, ela é condicionada à recomendação social da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
O recorrente, reincidente, praticou os crimes enquanto se encontrava foragido, circunstância que revela inadequação social da medida pretendida. "Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, §3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável." (STJ - AgRg no REsp: 1921393/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 27/05/2021) Dessa forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade. 5.
Do direito de recorrer em liberdade A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contudo, as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas.
No presente caso, consta a gravidade concreta da conduta do apelante, uma vez que se evadiu da Colônia Agrícola Major César, falsificou documento público e, posteriormente, o utilizou com o intuito de enganar os policiais durante abordagem, demonstrando periculosidade concreta, reiteração delitiva e risco à ordem pública.
Nesse cenário, não há elementos que justifiquem a revogação da custódia cautelar, devendo a prisão preventiva ser mantida em todos seus termos.
Desse modo, nego o direito de recorrer em liberdade. 6.
Da suspensão das custas processuais Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, alegando hipossuficiência do apelante.
No entanto, tal pretensão deve ser avaliada na fase de execução penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais." (STJ - AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) Ressalte-se ainda que a defesa não apresentou provas que demonstrem que a cobrança das custas inviabilizaria a subsistência do recorrente.
Por fim, a eventual suspensão ou parcelamento do pagamento das custas e da pena de multa poderá ser requerido perante o Juízo da Execução, conforme previsão do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal.
Desse modo, nego a suspensão das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 06/05/2025 -
25/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:51
Expedição de intimação.
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25/05/2025 10:50
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de THIAGO ARAUJO ALMEIDA - CPF: *53.***.*65-05 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0824846-04.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO ARAUJO ALMEIDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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10/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Conclusos ao revisor
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09/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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07/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:13
Conclusos para o Relator
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:32
Expedição de notificação.
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10/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 09:23
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:29
Expedição de notificação.
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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