TJPI - 0003069-73.2017.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0003069-73.2017.8.18.0032 EMBARGANTE: RONILDO BORGES DE SOUSA MACEDO Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por homicídio culposo na condução de veículo automotor, sob a alegação de omissão quanto à análise da previsibilidade objetiva do evento danoso e da inobservância ao dever de cuidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da previsibilidade objetiva do resultado e do descumprimento do dever objetivo de cuidado, elementos caracterizadores da culpa no delito de homicídio culposo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente os elementos da previsibilidade objetiva e do dever objetivo de cuidado, destacando que a conduta do réu — ao realizar manobra evasiva e ingressar na contramão em curva — violou os deveres de prudência e foi determinante para o resultado morte. 4.
A alegação de fator externo (animal na pista) foi devidamente apreciada e afastada, com base no laudo pericial e nos depoimentos constantes dos autos, evidenciando que a manobra do réu não se coadunava com os deveres exigidos para aquela situação. 5.
Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta fundamentadamente os pontos necessários à formação do seu convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. 6.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, tampouco para modificar o julgado sob alegação de mero inconformismo, não sendo cabíveis para provocar novo exame da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão analisa de forma suficiente os elementos do dever objetivo de cuidado e da previsibilidade objetiva no crime culposo.” “2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para manifestação10 de mero inconformismo da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.4.2022, DJe 19.4.2022.
STJ, EDRESP nº 147833/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONILDO BORGES DE SOUSA MACEDO, por intermédio do seu advogado GILVAN JOSÉ DE SOUSA (OAB/PI 10.710), em face do acórdão (id. 24809623), que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Segue a ementa do julgado (id. 24281448): DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO.
RESPONSABILIDADE PENAL.
REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de colisão frontal ocorrida em via rural entre o veículo conduzido pelo réu e uma motocicleta, da qual resultou a morte de dois ocupantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia técnica comprometeu a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade do homicídio culposo; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, notadamente quanto às circunstâncias judiciais negativas; (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea; e (v) determinar a legalidade e proporcionalidade da fixação de reparação mínima por danos morais às vítimas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na modificação substancial do local dos fatos e na suficiência das provas periciais e testemunhais já constantes nos autos, em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a recusa de diligências inúteis ou protelatórias. 4.
A autoria e a materialidade do crime estão robustamente comprovadas por laudo pericial técnico, depoimentos testemunhais coerentes, que demonstram imprudência na condução do veículo, caracterizada por manobra evasiva em curva acentuada e em velocidade incompatível com as condições da via. 5.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na valoração negativa das consequências do crime, notadamente o abalo familiar causado pela orfandade de filho menor, nos termos da jurisprudência do STJ que admite a exasperação da pena quando o resultado do crime ultrapassa o previsto no tipo penal. 6.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica no caso concreto, pois o acusado não reconheceu expressamente sua responsabilidade pela prática delitiva, limitando-se a admitir a colisão de forma genérica, sem contribuição efetiva para a elucidação dos fatos. 7.
A condenação ao pagamento de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada vítima encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, sendo plenamente cabível diante do pedido expresso formulado na denúncia e da presunção do dano moral decorrente da perda trágica de ente familiar em acidente automobilístico, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento de produção de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial. 2.
A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor resta configurada quando o condutor, por imprudência, invade a contramão de via rural em curva acentuada e colide com veículo que trafega regularmente. 3. É válida a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrado o abalo anormal e duradouro causado à família da vítima, como a orfandade de filho menor. 4.
Não incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu não reconhece sua culpa pelo delito. 5. É cabível a fixação de reparação mínima por danos morais em sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 370, parágrafo único, e 387, IV.
CP, arts. 59 e 65, III, “d”.
CTB, art. 302, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 17.6.2024.
STJ, AgRg no AREsp 2487045/TO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.3.2024.
STJ, AgRg no REsp 1961398/PR 2021/0301776-0, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023.
STJ, AgRg no REsp 2.093.487/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 18.12.2023.
Em suas razões (id. 25385535), o embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a tese defensiva consistente na ausência de previsibilidade objetiva do acidente e na inexistência de inobservância ao dever objetivo de cuidado, a ensejar a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em resposta aos embargos (id. 25707709), a d.
Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de quaisquer dos vícios objetos de Embargos de Declaração, requerendo o não acolhimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II- MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso) Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em acórdãos proferidos pelos tribunais, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora.
No tocante ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese relativa à ausência de previsibilidade objetiva do evento e à inobservância ao dever objetivo de cuidado, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “Compulsando os autos, observa-se o comportamento humano voluntário do réu, em descumprimento de dever objetivo de cuidado – em conduta arriscada de transitar na via contrária – ocasionando resultado previsível que culminou na morte involuntária de uma pessoa, fatos que denotam que a conduta do réu afigura-se como IMPRUDENTE.” “Estabelecida a modalidade da culpa, impende registrar que não basta sua configuração para a condenação do réu, posto que a forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: a) comportamento humano voluntário; b) descumprimento de dever de cuidado objetivo; c) previsibilidade objetiva do resultado; e d) morte ou lesão involuntária.
Tais requisitos encontram-se devidamente comprovados nos autos.” Assim, verifica-se que o acórdão não apenas enfrentou a temática da previsibilidade objetiva e do dever de cuidado, como também fundamentou que a conduta do embargante violou os deveres de cuidado objetivos exigidos na condução de veículo automotor, sobretudo ao realizar manobra evasiva em curva, ingressando na contramão de direção, em local e circunstância que exigiam cautela redobrada.
A alegação de que o acidente teria sido causado por fator externo — no caso, o surgimento de um animal na pista — foi devidamente analisada e afastada à luz do conjunto probatório.
O acórdão ressaltou, com base em laudo pericial e nos depoimentos colhidos, que a manobra evasiva executada pelo réu foi incompatível com os deveres de prudência e que se deu em local que exigia condução compatível com as condições da via, evidenciando, assim, a previsibilidade objetiva do resultado danoso.
Portanto, a conclusão do julgado está devidamente fundamentada e coerente com os elementos de convicção produzidos, inexistindo omissão a ser sanada.
Importante ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Sendo assim, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios.
Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.
Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). É válido ressaltar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/4/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/4/2022) (grifo nosso).
Assim, caso entenda o embargante que houve erro de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada.
Portanto, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com a manifestação da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 15/07/2025 -
23/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:34
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:34
Juntada de manifestação
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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17/06/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:44
Expedição de expediente.
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30/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:52
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:27
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:32
Conhecido o recurso de RONILDO BORGES DE SOUSA MACEDO - CPF: *24.***.*27-50 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:15
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:16
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 08:20
Expedição de expediente.
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14/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:18
Conclusos para o Relator
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12/03/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:04
Conclusos para o Relator
-
17/02/2025 15:35
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 22:37
Juntada de informação - corregedoria
-
19/12/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
-
19/12/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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