TJPI - 0000070-20.2008.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 08:58
Desentranhado o documento
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27/06/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0000070-20.2008.8.18.0047 AGRAVANTE: HELENO SANTOS BARRETO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso em sentido estrito, declarando a nulidade da sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, e determinando o regular prosseguimento do feito.
A parte agravante sustentou que a sentença combatida observava os princípios da razoabilidade, da economia processual e da segurança jurídica, e que encontraria respaldo em doutrina e jurisprudência minoritária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição antecipada ou virtual, baseada em pena hipotética, pode ser admitida como causa de extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que afastou essa hipótese encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ e STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição virtual não possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e sua aplicação viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 438, é firme no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, fixou a Tese 239 em sede de repercussão geral, vedando expressamente a extinção da punibilidade fundada em prescrição projetada. 6.
A decisão monocrática atacada fundamentou-se corretamente nos arts. 932, V, “a” e “b”, do CPC, ao seguir entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, dispensando apreciação colegiada em razão da manifesta improcedência do pedido recursal. 7.
Discussões doutrinárias ou decisões isoladas não têm o condão de afastar jurisprudência pacífica e vinculante dos Tribunais Superiores, especialmente no âmbito do agravo interno, instrumento processual voltado à revisão de decisões unipessoais fundadas em precedentes obrigatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição virtual ou antecipada, fundada em pena hipotética, é inadmissível por ausência de previsão legal e afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de extinção da punibilidade com base na prescrição em perspectiva, conforme a Súmula 438/STJ e a Tese 239/STF." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109; CPC, art. 932, V, “a” e “b”; RITJ-PI, art. 373.
Súmula relevante citada: STF, Tema 239 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 438.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 167.007/BA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025.
STJ, AREsp n. 2.486.853/BA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HELENO SANTOS BARRETO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão monocrática de ID 21403159, proferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito, que deu provimento ao recurso ministerial para anular a sentença de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do agravante com base na chamada “prescrição virtual”.
A defesa, em suas razões recursais, pretende que a decisão agravada seja reformada, pois a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva antecipada teria observado os princípios da razoabilidade, da economia processual e da segurança jurídica, e encontra respaldo em doutrina e jurisprudência que admitem o afastamento da persecução penal inócua e desnecessária (ID 23163972).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do presente Agravo Interno interposto, devendo ser mantida a decisão agravada (ID 24023787). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas..
III.
MÉRITO No caso em apreço, em decisão monocrática, o Recurso em Sentido Estrito foi conhecido e dado provimento, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular.
Sustenta a defesa, nas razões recursais, que a decisão agravada merece reforma, pois a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva antecipada teria observado os princípios da razoabilidade, da economia processual e da segurança jurídica, e encontra respaldo em doutrina e jurisprudência que admitem o afastamento da persecução penal inócua e desnecessária.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
Em verdade, o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI.
No que diz respeito à prescrição virtual, trata-se de instituto de origem doutrinária que defende a possibilidade de antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo do recebimento da denúncia/queixa ou da prolação da sentença condenatória, quando o juízo, por um cálculo hipotético da pena, dadas as circunstâncias do crime e as condições do réu, antevê que o direito de punir do Estado por certo será alcançado pela prescrição.
Ocorre que tal modalidade de prescrição, embora relevante para fins de economia processual, não é prevista no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o seu reconhecimento configura violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a Tese 239, que veda expressamente a extinção da punibilidade com base nesse fundamento.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial o STJ e o STF, tem sido firme ao repelir a aplicação da chamada prescrição virtual, entendida como aquela que se projeta com base em uma pena hipotética que venha a ser fixada futuramente.
Assim, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores afasta categoricamente a possibilidade de aplicação da prescrição virtual, por carecer de previsão legal e comprometer a segurança jurídica da persecução penal.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO PRATICADO POR PREFEITO.
DECRETO-LEI 201/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE.
AGENTE QUE NÃO EXERCIA O MANDATO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
INASMISSIBILIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava prescrição virtual e nulidade processual por ausência de notificação prévia à denúncia, conforme o art. 2º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição virtual pode ser admitida como causa de extinção da punibilidade e se a ausência de notificação prévia à denúncia gera nulidade processual quando o acusado não mais exerce função pública.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a figura da prescrição virtual, conforme a Súmula 438/STJ, que considera inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. 4.
A ausência de notificação prévia à denúncia não gera nulidade processual quando o acusado não mais exerce função pública, conforme entendimento pacificado de que a defesa preliminar é suprida pela resposta à acusação no rito ordinário. 5.
A revisão das conclusões da instância de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.007/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifo nosso) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 438/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou sentença de extinção de punibilidade pela prescrição antecipada ou virtual, determinando o prosseguimento do processo.
A parte recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que reconheceu a prescrição antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição antecipada ou virtual, baseada em pena hipotética, pode ser admitida no ordenamento jurídico pátrio; (ii) determinar se o entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição antecipada ou virtual não possui previsão legal no direito brasileiro e é reiteradamente rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ, conforme dispõe a Súmula 438 do STJ. 4.
O prazo prescricional, antes de sentença condenatória, deve ser regulado pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. 5.
No caso concreto, o acórdão recorrido fundamenta-se corretamente ao afastar a aplicação da prescrição em perspectiva, considerando que a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas é de 5 a 15 anos de reclusão, com prazo prescricional de 10 anos, já considerando a atenuante de idade do réu. 6.
A jurisprudência do STJ, consolidada por precedentes da Quinta Turma, refuta a possibilidade de prescrição pela pena hipotética, reforçando a inaplicabilidade da tese de prescrição antecipada.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AREsp n. 2.486.853/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifo nosso) Assim, a decisão monocrática agravada baseou-se, corretamente, nesse entendimento consolidado, observando, inclusive, a possibilidade prevista no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, de proferir julgamento monocrático quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, como no presente caso.
Eventuais discussões doutrinárias ou casos isolados de relativização não autorizam, por si sós, o afastamento da orientação jurisprudencial reiterada e vinculante dos Tribunais Superiores, mormente em sede de agravo interno, cujo escopo se limita a revisar decisão fundamentada justamente nesses precedentes obrigatórios.
Dessa forma, a extinção da punibilidade por prescrição pressupõe o preenchimento dos marcos legais estabelecidos no Código Penal, e não pode ser antecipada com base em estimativas hipotéticas de pena, sob pena de subversão do devido processo legal e da função preventiva e retributiva da jurisdição criminal.
Portanto, não há razão para justificar a reforma da decisão monocrática ora agravada, que se coaduna com a jurisprudência sumulada e repetitiva dos Tribunais Superiores.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 06/05/2025 -
25/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 11:17
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:31
Conhecido o recurso de HELENO SANTOS BARRETO (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000070-20.2008.8.18.0047 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) AGRAVANTE: HELENO SANTOS BARRETO Advogados do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:49
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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09/04/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 08:58
Conclusos para o Relator
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31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de outras peças
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04/03/2025 13:40
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:55
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 12:13
Expedição de intimação.
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de HELENO SANTOS BARRETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de HELENO SANTOS BARRETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HELENO SANTOS BARRETO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 12:39
Expedição de intimação.
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26/11/2024 12:39
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:01
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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11/11/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 19:01
Expedição de notificação.
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22/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 09:05
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:01
Expedição de notificação.
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24/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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22/09/2024 08:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:12
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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10/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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