TJPI - 0828084-41.2018.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO EXECUTADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS INFORMAÇÃO INFORMO QUE, nesta data, devolvemos em Secretaria o presente com devido cumprimento à determinação contida no Despacho retro.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina - PI, 24 de julho de 2025.
HUGO HENRIQUE DURANS BASTOS Mat. 1922 -
28/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO EXECUTADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS INFORMAÇÃO INFORMO QUE, nesta data, devolvemos em Secretaria o presente com devido cumprimento à determinação contida no Despacho retro.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina - PI, 24 de julho de 2025.
HUGO HENRIQUE DURANS BASTOS Mat. 1922 -
29/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:50
Expedição de Informações.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:16
Expedição de Informações.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO EXECUTADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por JEFFERSON DE MORAES MARINHO em desfavor de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS.
Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, já rejeitada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 70886976).
O exequente postulou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença através do bloqueio de valores via SISBAJUD (id 71270830).
O executado comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000 contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a sua reconsideração (id 72654007).
A Decisão Monocrática de id 24019521, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000, foi juntada aos autos, noticiando a não concessão do efeito suspensivo ao recurso (id 73502296).
O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73541776).
O exequente renovou o pedido de prosseguimento do feito (id 74106938).
Este Juízo Cooperativo determinou que se procedesse à penhora R$ 363.751,86 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) via SISBAJUD, tendo a diligência retornado com resultado positivo (ids74177680 e 74434426).
O pedido de reconsideração apresentado pelo executado em id 72654007 foi rejeitada por este Juízo Cooperativo, uma vez que não foi noticiada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000, tampouco houve condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a penhora do valor exequendo (id 74177680).
O Executado afirmou que apresentou o Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente através do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, tendo sido concedida a tutela de urgência requerida, pleiteando pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de id 74177680, proferida por este Juízo Cooperativo (id 74309509).
Este Juízo cooperativo determinou a suspensão da prática de quaisquer atos de pagamento, transferência ou expropriatórios fica suspensa, em cumprimento à decisão interlocutória proferida nos autos do Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente através do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 74312213).
O exequente requereu a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial, assim como o bloqueio das diferenças da atualização monetária e juros do valor obtido entre a sua última atualização, em fevereiro de 2025, e a presente data (id 75674848).
O executado apontou que houve excesso no bloqueio realizado por este juízo, uma vez que considera que não são devidos honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a imediata liberação do valor bloqueado que considera em excesso (id 75751639).
Este Juízo Cooperativo determinou a intimação do executado para se manifestar quanto à memória de cálculo apresentada pela parte exequente e rejeitou o pedido formulado pelo executado no id 75751639 (id 75938300).
O executado comunicou que realizou o depósito espontâneo da quantia de R$ 7.529,91 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), bem como requereu que fosse indeferido qualquer novo pedido de penhora de valores em razão do depósito espontâneo, e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para dirimir as dúvidas quanto ao valor exequendo (id 77449688).
Por último, o Advogado do exequente requereu que fosse realizada a imediata liberação dos valores correspondentes aos honorários contratuais e de sucumbência penhorados nestes autos (id 77466486). É o que basta relatar.
Primeiramente, destaque-se que, em que pese tenha o Escritório que patrocina os interesses do Exequente pleiteado a imediata liberação dos valores correspondentes aos honorários contratuais e de sucumbência a que faz jus, há questões processuais que merecem ser enfrentadas, senão vejamos.
A primeira diz respeito aos alegados honorários contratuais.
Quanto a este ponto, saliente-se que o contrato juntado aos autos em id 77466490 remete à atuação no processo nº 0006805-67.1997.8.18.0140, da 1ª Vara Cível de Teresina-PI, conforme a Cláusula 02.
O processo ora mencionado deu origem ao presente feito, que visa o arbitramento de honorários.
O instrumento prevê ainda que o escritório que patrocina os interesses do Exequente fará jus ao percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor bruto que o Cliente venha a receber pela atuação do Escritório.
Portanto, conclui-se que, obtendo o Exequente o crédito perseguido no presente cumprimento de sentença, deverá ser destacado o percentual de 15% (quinze por cento) ao Escritório que patrocinou seus interesses, a título de honorários contratuais.
Em seguida, quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que, por último, o Excelentíssimo Ministro Relator do Agravo em Recurso Especial nº 278045-PI majorou o percentual de honorários para 15% (quinze por cento) também do valor exequendo (id 65089255).
Logo, assim que destacados os honorários contratuais, faz jus o Escritório que patrocina os interesses do Exequente ao recebimento do percentual de 15% (quinze por cento) em relação ao valor exequendo, a título de honorários sucumbenciais.
Por último, em relação à multa pelo não pagamento do valor exequendo espontaneamente pelo Executado prevista pelo art. 523, §1º, do CPC, registre-se que o Escritório que patrocina os interesses do Exequente faz jus a 10% (dez por cento) do valor exequendo global, que não se confunde com os honorários contratuais, tampouco sucumbenciais, uma vez que decorre do não pagamento voluntário do valor exequendo no prazo assinalado.
No entanto, ainda que seja vedada a compensação dos honorários com outros créditos (art. 85, §14, do CPC), mostra-se temerário a este Juízo Cooperativo realizar a liberação dos valores ao Escritório que patrocina os interesses do Exequente, dado o comando judicial oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível desta Capital, nos autos do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, que determinou a suspensão de atos de pagamento, transferência ou expropriação em favor de JEFFERSON DE MORAIS MARINHO nos autos do presente feito (id 74309509).
Ainda que o valor correspondente aos créditos honorários, de fato, não pertença ao Exequente, ele decorre do crédito a ser recebido por este último, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberação formulado em id 77466486, neste momento.
No mais, uma vez que paira dúvida neste Juízo Cooperado quanto ao valor exequendo, determino ainda que sigam os autos à Contadoria Judicial para a apuração do dito valor, realizadas as anotações correspondentes às observações constantes na presente decisão interlocutória.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para se pronunciarem no feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (arts. 9º e 10 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:51
Outras Decisões
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13/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO EXECUTADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por JEFFERSON DE MORAES MARINHO em desfavor de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS.
Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, já rejeitada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 70886976).
O exequente postulou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença através do bloqueio de valores via SISBAJUD (id 71270830).
O executado comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000 contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a sua reconsideração (id 72654007).
A Decisão Monocrática de id 24019521, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000, foi juntada aos autos, noticiando a não concessão do efeito suspensivo ao recurso (id 73502296).
O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73541776).
O exequente renovou o pedido de prosseguimento do feito (id 74106938).
Este Juízo Cooperativo determinou que se procedesse à penhora R$ 363.751,86 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) via SISBAJUD, tendo a diligência retornado com resultado positivo (ids74177680 e 74434426).
O pedido de reconsideração apresentado pelo executado em id 72654007 foi rejeitada por este Juízo Cooperativo, uma vez que não foi noticiada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000, tampouco houve condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a penhora do valor exequendo (id 74177680).
O Executado afirmou que apresentou o Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente através do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, tendo sido concedida a tutela de urgência requerida, pleiteando pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de id 74177680, proferida por este Juízo Cooperativo (id 74309509).
Este Juízo cooperativo determinou a suspensão da prática de quaisquer atos de pagamento, transferência ou expropriatórios fica suspensa, em cumprimento à decisão interlocutória proferida nos autos do Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente através do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 74312213).
O exequente requereu a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial, assim como o bloqueio das diferenças da atualização monetária e juros do valor obtido entre a sua última atualização, em fevereiro de 2025, e a presente data (id 75674848).
O executado apontou que houve excesso no bloqueio realizado por este juízo, uma vez que considera que não são devidos honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a imediata liberação do valor bloqueado que considera em excesso (id 75751639). É o que basta relatar.
Primeiramente, em atenção ao pedido de transferência do valor penhorado formulado pelo exequente, destaque-se que, em id 74434426, juntado em 22.04.2025, já havia sido determinada a transferência do valor penhorado à conta judicial, esvaindo-se o conteúdo deste pedido.
Em seguida, registre-se que, de fato, entre a memória de cálculos apresentada em 21.02.2025, através da petição de id 71270830, e a data da penhora, em 16.04.2025, decorreram-se aproximadamente dois meses, merecendo o valor a correção quanto a este interstício.
No entanto, em que pese tenha o exequente apresentado memória de cálculo, o executado ainda não pôde se manifestar sobre ela, motivo pelo qual determino a intimação deste último para em quinze dias se pronunciar quanto à memória de cálculo apresentada pelo exequente em id 75674849 (arts. 9º e 10 do CPC).
Por fim, quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios dada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte adversa, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em cumprimento de sentença. 2.
Esta Corte de Justiça firmou orientação segundo a qual: a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. 3.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado no âmbito do STJ, em relação à desnecessidade de condenação em honorários na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.997.899/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Segunda Turma, DJe 24.5.2023). 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.041.910/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É indevida a fixação de nova verba honorária decorrente da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto dotada de natureza jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento autônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma implementada pela Lei n. 11.232/2005.
III - Revela-se acertado, no presente caso, o afastamento da verba sucumbencial, porquanto não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, a qual restou rejeitada, nos precisos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.029.783/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Grifos nossos.
Logo, verifica-se que, escoado o prazo para pagamento voluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado, tem-se como devida a incidência dos honorários advocatícios devido ao não pagamento da obrigação perseguida, o que ora é cobrado.
Não há falar, no entanto, em fixação de novos honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que, de fato, não ocorre no presente feito, conforme se confere da decisão interlocutória de id 70886976, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e não condenou o executado ao pagamento de novos honorários advocatícios.
Em consequência, uma vez que devidos os honorários advocatícios dado o não cumprimento voluntário da obrigação exequenda, não há valor a ser liberado em favor do executado.
Em razão disso, rejeito o pedido de id 75751639.
Por fim, aguarde-se o prazo para manifestação do executado quanto aos novos cálculos apresentados pelo exequente em id 75674849, conferido através da presente decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
20/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:22
Outras Decisões
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] INTERESSADO: JEFFERSON DE MORAES MARINHO INTERESSADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS CERTIDÃO DE TRIAGEM Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI.
Diante disso, determino que as partes se manifestem no prazo de 05 dias, após, faço os autos conclusos para análise.
Dou fé.
Teresina, 11 de abril de 2025.
SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença -
16/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:05
Outras Decisões
-
16/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:27
Outras Decisões
-
15/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] INTERESSADO: JEFFERSON DE MORAES MARINHO INTERESSADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS CERTIDÃO DE TRIAGEM Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI.
Diante disso, determino que as partes se manifestem no prazo de 05 dias, após, faço os autos conclusos para análise.
Dou fé.
Teresina, 11 de abril de 2025.
SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença -
11/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
07/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
14/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de decisão
-
02/02/2021 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:26
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 03:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 03:31
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 05:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:43
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2019 14:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:29
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 13:49
Audiência conciliação realizada para 18/02/2019 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/03/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:14
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2018 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 10:26
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/12/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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