TJPI - 0821288-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de ELIDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821288-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] IMPETRANTE: ELIDA FERREIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, os embargos de declaração são tempestivos.
Intimo para contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:26
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821288-58.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] IMPETRANTE: ELIDA FERREIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por Elida Ferreira do Nascimento, na qualidade de representante legal do menor Jorge Luiz Ferreira de Sousa, contra Medplan Assistência Médica Ltda., objetivando garantir a cobertura de internação hospitalar e suporte respiratório emergencial.
O menor, nascido prematuro e com diversas complicações de saúde, foi diagnosticado com pneumonia e necessitou de internação urgente.
Contudo, o plano de saúde recusou a cobertura, alegando que o período de carência contratual não havia sido cumprido.
A autora, em sua inicial, argumenta que a negativa de cobertura é ilegal, pois, em casos de urgência, a carência não pode ser invocada, conforme prevê a legislação e a jurisprudência.
Em razão da gravidade do quadro clínico do menor, foi pleiteada a concessão de medida liminar para que o plano de saúde fornecesse imediatamente a cobertura necessária.
A ré, foi citada e, por sua vez, apresentou contestação, defendendo que a cláusula de carência é válida e que a negativa de cobertura se deu dentro dos parâmetros contratuais.
Sustentou que a recusa ao atendimento emergencial não configura abuso, pois a exigência de carência é uma condição contratual válida e legal.
Em réplica, a parte autora reitera a ilegalidade da negativa de cobertura, destacando que a aplicação de carência em casos de urgência é vedada pela legislação vigente e pela jurisprudência.
A tutela de urgência inicialmente deferida foi mantida pelo E.
TJ/PI. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, em virtude da exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia consiste na análise da legalidade da recusa do plano de saúde em fornecer a cobertura de tratamento de urgência, sob o argumento de que o infante não cumpriu o período de carência contratual.
Primeiramente, cabe destacar que a relação entre a impetrante e o impetrado configura uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa proteger a parte mais vulnerável nas relações contratuais, no caso, a consumidora do serviço de assistência médica.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham condições abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
Outrossim, cabe destacar que a lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, é clara ao dispor, no artigo 12, que os contratos de assistência à saúde devem garantir a cobertura para serviços de urgência e emergência, independentemente de carência, conforme preconiza o art. 12, §3º, da referida lei.
Assim, a recusa da ré em ter diligenciado a internação da parte autora se revela ilegal e abusiva.
Esclareço.
A disposição anteriormente referida é inequívoca, ao garantir atendimento médico de urgência com a internação necessária.
Não cabe ao plano interpretar a determinação legal de garantia do pleno atendimento ao consumidor contratante.
No caso dos autos, o quadro da criança era de urgência e exigia imediato atendimento, sendo que a indevida recusa de atendimento poderia atingir diretamente o direito à saúde e integridade da criança.
Portanto, caracterizado o quadro de urgência, o direito à internação é cristalino, não podendo o plano demandado negar o atendimento.
Quanto ao argumento de que o atendimento somente poderia ocorrer nas primeiras 12 horas, destaco que se trata de respaldo normativo que não pode confrontar com as disposições da lei que regulamenta os planos de saúde e com o CDC, uma vez que tal previsão é notadamente abusiva e coloca o consumidor “necessitado” em posição de extrema desvantagem.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – DANOS MORAIS - Autora atendida no pronto socorro do hospital em caráter de urgência/emergência, para investigação de angina, e realização de cateterismo cardíaco, com a indicação de internação em UTI - R. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao custeio integral da internação da autora, bem como em danos morais fixados em R$ 10.000,00 - Recurso da operadora de saúde que insiste pela negativa de cobertura de internação sob a justificativa de cumprimento de carência contratual – Abusividade - Quadro de urgência/emergência que exige carência de apenas vinte e quatro horas – Aplicação dos artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C da Lei nº 9.656/98 - Inaplicabilidade da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde de Suplementar (CONSU), a qual estabelece que quando o atendimento de urgência/emergência ocorrer no período de carência, a operadora só terá responsabilidade pela cobertura das 12 (doze) primeiras horas – Norma administrativa que não pode suplantar as determinações contidas na Lei nº 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da atitude de a ré ao limitar a cobertura em casos de atendimento de emergência/urgência somente nas primeiras doze horas – Dano moral caracterizado - Negativa de cobertura para internação de urgência/emergência - Momento delicado da vida - Recusa de cobertura que agrava a situação de angústia e o sofrimento causado pela própria doença – Indenização fixado na r . sentença em R$ 10.000,00 que não comporta redução - Sentença mantida na integralidade - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010618-03.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 05/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a efetivar a internação durante o quadro de urgência da parte autora, independente do cumprimento de carência.
Confirmo a tutela deferida nos autos.
Retifique-se a autuação para procedimento comum.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o irrisório valor da causa, o zelo empregado na condução da lide e o trabalho desempenhado na elaboração da inicial e da réplica (artigo 85, § 8°, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de ELIDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
18/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 11:35
Declarada incompetência
-
26/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
25/04/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861975-43.2024.8.18.0140
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
0 Estado do Piaui
Advogado: Pedro Raphael Vieira Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 16:27
Processo nº 0000367-77.2012.8.18.0082
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Cicero Nunes da Rocha
Advogado: Bernardo Alcione Rodrigues Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2021 08:31
Processo nº 0000367-77.2012.8.18.0082
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Cicero Nunes da Rocha
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 11:21
Processo nº 0800694-43.2020.8.18.0135
Jose Rocha da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2020 14:16
Processo nº 0800694-43.2020.8.18.0135
Jose Rocha da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59