TJPI - 0754644-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754644-97.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE DO AMARANTE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora, ao optar por ajuizar a demanda na Justiça Comum e não no Juizado Especial, demonstraria capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
O recurso não questiona a determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a negativa imediata da gratuidade da justiça com base exclusivamente na escolha da via processual (Justiça Comum) e na constituição de advogado particular, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A escolha do foro comum em detrimento do Juizado Especial, bem como a contratação de advogado particular, não são elementos suficientes, por si sós, para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação da parte para comprovar a necessidade do benefício, salvo quando evidenciada de forma inequívoca sua capacidade financeira nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a obrigatoriedade de observância desse procedimento, como condição para o indeferimento do pedido, admitindo exceções apenas em hipóteses devidamente fundamentadas e com prova robusta nos autos.
A ausência de análise concreta da condição econômica do agravante configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a reforma da decisão agravada para garantir o direito à manifestação prévia da parte requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A negativa do pedido de gratuidade da justiça exige, como regra, a prévia intimação da parte para comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não sendo suficientes, isoladamente, a escolha do foro comum ou a constituição de advogado particular para afastar tal presunção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.752.709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 12.04.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que intime o agravante para que, independentemente do foro escolhido, comprove o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, 2, do Código de Processo Civil, proferindo, em seguida, nova decisão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DO AMARANTE SOUSA em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, que, nos autos da Ação Declaratória nº 0803573-96.2024.8.18.0033, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, bem como a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O agravante aduz, em síntese, que faz jus ao benefício, pois seu benefício previdenciário encontra-se comprometido com diversos descontos fraudulentos e que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, mormente quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Diante do exposto, requer o deferimento integral da justiça gratuita pleiteada, sob pena de comprometimento do acesso à justiça.
Deferido o efeito suspensivo (ID. 24293345).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos para manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021.
Relatório suficiente.
VOTO Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu, de imediato, o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que, tendo o agravante optado por propor a ação na vara comum, e não no juizado, presume-se a sua capacidade financeira de arcar com as custas do processo.
Ressalte-se que, neste recurso, não se questiona a determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da lide.
A princípio, a escolha do foro comum, em vez do Juizado Especial, bem como a contratação de advogado particular, não são suficientes para afastar a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário analisar a capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Na hipótese, via de regra, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para que comprove sua hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, salvo quando restar demonstrada, de forma evidente nos autos, a capacidade financeira do requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, excepcionando a regra apenas em hipóteses excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART . 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples .
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)” No caso concreto, observa-se que a real condição econômica do agravante não foi devidamente analisada, sendo-lhe assegurado o direito de optar entre a Justiça Comum Estadual e o Juizado Especial para o ajuizamento da demanda, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Assim, ausente nos autos prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, é incabível o indeferimento liminar do pedido, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que intime o agravante para que, independentemente do foro escolhido, comprove o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, proferindo, em seguida, nova decisão.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
29/07/2025 11:25
Expedição de intimação.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de JOSE DO AMARANTE SOUSA - CPF: *41.***.*45-15 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE DO AMARANTE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754644-97.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: JOSE DO AMARANTE SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DO AMARANTE SOUSA em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, que, nos autos da Ação Declaratória nº 0803573-96.2024.8.18.0033, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, bem como a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O agravante aduz, em síntese, que faz jus ao benefício, pois seu benefício previdenciário encontra-se comprometido com diversos descontos fraudulentos e que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, mormente quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Diante do exposto, requer o deferimento integral da justiça gratuita pleiteada, sob pena de comprometimento do acesso à justiça.
Relatório suficiente.
II.
Fundamentação Por se tratar de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, fica o agravante dispensado do recolhimento das custas e do preparo, até ulterior decisão, com fundamento no §1º, art. 101, CPC.
Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.
O agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu, de imediato, o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que, tendo o agravante optado por propor a ação na vara comum, e não no juizado, presume-se a sua capacidade financeira de arcar com as custas do processo.
Ressalte-se que, neste recurso, não se questiona a determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da lide.
A princípio, a escolha do foro comum, em vez do Juizado Especial, bem como a contratação de advogado particular, não são suficientes para afastar a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário analisar a capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Na hipótese, via de regra, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para que comprove sua hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, salvo quando restar demonstrada, de forma evidente nos autos, a capacidade financeira do requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, excepcionando a regra apenas em hipóteses excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART . 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples .
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)” No caso concreto, observa-se que a real condição econômica do agravante não foi devidamente analisada, sendo-lhe assegurado o direito de optar entre a Justiça Comum Estadual e o Juizado Especial para o ajuizamento da demanda, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Assim, ausente nos autos prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, é incabível o indeferimento liminar do pedido, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.
III - Dispositivo Diante do exposto, concedo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que intime o agravante para que, independentemente do foro escolhido, comprove o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, proferindo, em seguida, nova decisão.
Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se a agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. -
11/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:46
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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