TJPI - 0834832-84.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA RIBEIRO SILVA *32.***.*69-02 em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de FILOMENA MARIA RIBEIRO SILVA *32.***.*69-02 - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834832-84.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A APELADO: FILOMENA MARIA RIBEIRO SILVA *32.***.*69-02 Advogados do(a) APELADO: SAMUEL SOARES DA SILVA - PI12037-A, SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 08:42
Juntada de petição
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22/05/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA RIBEIRO SILVA *32.***.*69-02 em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA RIBEIRO SILVA *32.***.*69-02 em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0834832-84.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FILOMENA MARIA RIBEIRO SILVA *32.***.*69-02 RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).
Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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