TJPI - 0802649-04.2018.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA INTERESSADO: FAUSTO FERNANDES BASTO D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 73987199), proposto por FAUSTO FERNANDES BASTO onde inicialmente requereu a conceção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alega ainda, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e excesso de execução.
No mérito, aduz inexigibilidade da obrigação e ausência de título executivo, excesso de execução e impugnação à multa e aos honorários e ilegitimidade de parte e incompetência do juízo.
Ao final requereu, o recebimento e processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ser tempestiva e cabível, enfrentando a preliminar já contida no feito de origem, para alterar o polo passivo, fixando o mesmo no Espólio de Francisco das Chagas Farias Melo; garanta ao recorrente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos fáticos e jurídicos supra apontados; o acolhimento integral da presente impugnação, com o consequente e conhecimento da improcedência dos pedidos formulados na fase de cumprimento de sentença; a declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 19.944,08, por [inserir o fundamento jurídico da impugnação, ex: excesso de execução, Pagamento, etc.; a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC; a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre os bens do Executado, em especial, bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, até o julgamento final da presente impugnação; havendo manutenção da decisão atacada, suspenda as questões atinentes às custas e honorários sucumbenciais, por advento da gratuidade aqui pretendida, e certamente deferida.
Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID n.º 75764475). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo impugnante/executado, tendo em vista que ao tempo em que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, o impugnante/executado possui diversos bens, entre eles: UM VEICULO MODELO I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH ANO MOD 2010 ANO FAB 2011; UM VEICULO MARCA I/VW JETTA 2.0, ANO FAB 2013, ANO MOD 2014, COR AZUL; UMA MOTO MARCA BROS COR AZUL ANO FAB/MOD 2004 PLACA LVL 8889; QUOTAS DA EMPRESA FF BASTO EDIFICACOES e QUOTAS DA EMPRESA FAUSTO BASTO CONSTRUTORA LTDA, assim, vislumbro pela análise dos documentos juntados, a inexistência da comprovação da precariedade de sua situação financeira e insuficiência de recursos o que leva ao entendimento de que o impugnante/executado não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o impugnantes busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Na fase de impugnação ao cumprimento da obrigação, a parte poderá alegar: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
Contudo, como dito, a parte pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desconstituí-la.
A hipótese não se encontra prevista no aludido rol.
Com efeito, a despeito sustentar a inexequibilidade da obrigação, com fincas no art. 525, § 1º, II, do Código de Ritos, observa-se que, em verdade, busca a parte devedora a modificação da obrigação estabelecida pelo édito exequendo, já protegido pelo manto do trânsito em julgado.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, frise-se mais uma vez, o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que a parte executada, em sua defesa, poderá alegar apenas matérias específicas , tais como a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; a ilegitimidade de parte; a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação; a penhora incorreta ou a avaliação errônea; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Não observou a parte devedora, contudo, em sua manifestação resistiva, tal requisito de adequação e cabimento, exigível para permitir o recebimento e o conhecimento da pretendida impugnação, sendo oportuno ressaltar, em acréscimo, que, nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte pretender rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas, conforme escólio jurisprudencial consolidado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR FIXADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os pronunciamentos judiciais que transitam em julgado são líquidos, de modo que não cabe posterior revisão em sede de cumprimento de sentença para se especificar o montante devido. 2.
No caso, discute-se a possibilidade de se alterar o quantum debeatur no momento da satisfação do débito fixado no título executivo judicial. 3.
O juízo do cumprimento da decisão não pode modificar o que restou decidido em sentença e acórdão confirmatório, sob pena de violação da coisa julgada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJDFT, Acórdão 1213110, 07021629120198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS CÁLCULOS.
DEFINIDOS NA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A execução do Julgado deve observar os limites da coisa julgada, porquanto ‘a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida’ (Artigo 503 do CPC). 2.
Definidos na Sentença os parâmetros para execução da multa contratual, resulta inviável sua rediscussão com a finalidade de alterá-los em sede de cumprimento de sentença. 3.
A expressa denominação na Sentença das notas fiscais e respectivos valores para o litro do combustível e lubrificante dispensa a sua juntada aos autos do cumprimento de sentença. 4.
A ausência de ressalva na Sentença quanto à possibilidade de subtração dos valores do custo total da venda veda a possibilidade de fazê-lo em sede de cumprimento de sentença. 5.
A alegação de suposta nulidade da cláusula contratual executada ou sua excessividade que autorizaria sua redução ao importe de 1% (um por cento) deveria ter sido feita na fase de conhecimento, porquanto inviável rediscussão da causa em cumprimento de sentença com o objetivo de desconstituí-la. 6.
Recurso desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1375767, 07095991820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na impugnação ao cumprimento de sentença é possível alegar, como causa extintiva da obrigação expressa em título judicial, a realização do pagamento (art. 525, § 1º, V, do CPC).
A apresentação de quitações estranhas e sem qualquer correspondência com o título exequendo não possibilitam o reconhecimento da causa extintiva. 2.
A execução do Julgado deve observar os limites da coisa julgada, porquanto 'a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida' (Artigo 503 do CPC). 3.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no cumprimento de sentença matéria já analisada na ação principal.
Precedentes.
Assim, não cabe através de Agravo de Instrumento a rediscussão de matéria examinada na fase de conhecimento do processo de origem e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 4.
A preclusão e a coisa julgada são institutos que impedem a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual e a segurança jurídica, o que enseja a impossibilidade de acolhimento da matéria ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e devolvida em agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão n.º 1165492, 07142396920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral.
Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJ-MS, AI: 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data de Publicação: 16/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo.
Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.” (TJ-MG, AI: 10000221494834001/MG, Relator: Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2022, Data de Publicação: 10/11/2022) Concluindo, depois de encerrada a fase de conhecimento, pretende a parte impugnante trazer à baila questões típicas daquela fase, ou seja, a parte executada busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Por fim, o executado alega na sua impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução.
Posto isso, não tendo a executada observado os limites de adequação e cabimento para o manejo da impugnação, nos termos do referenciado artigo 525 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada em ID n.º 73987199.
Considerando que não houve o pagamento voluntário da dívida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523 § 1º do NCPC.
Intimem-se sobre a presente decisão.
PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAUSTO FERNANDES BASTO - CPF: *12.***.*84-91 (INTERESSADO).
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20/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A): DANIEL FEYDIT DA SILVA RÉU(S): FAUSTO FERNANDES BASTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de depósito (ID n.º 73987199).
Parnaíba-PI, 14 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:48
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:49
Processo Reativado
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07/03/2025 12:49
Processo Desarquivado
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07/03/2025 12:48
Execução Iniciada
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07/03/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:29
Baixa Definitiva
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24/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de decisão
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05/08/2021 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/04/2021 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
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18/12/2020 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:37
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2020 09:03
Conclusos para despacho
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25/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:48
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 24/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:27
Decorrido prazo de CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 18:26
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
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27/08/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 11:00
Determinada Requisição de Informações
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06/07/2020 17:01
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
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25/06/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:16
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
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07/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
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16/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:54
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2020 10:17
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:16
Juntada de Certidão
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09/03/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:03
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 20/03/2020 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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21/02/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:02
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
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14/02/2020 13:18
Juntada de Certidão
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20/12/2019 00:13
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:13
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 12:58
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2019 09:49
Juntada de Certidão
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02/12/2019 09:49
Conclusos para despacho
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04/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:45
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
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30/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
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26/08/2019 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2019 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2019 08:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2019 17:15
Audiência justificação prévia realizada para 27/02/2019 11:30 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
26/02/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 11:34
Audiência justificação prévia redesignada para 27/02/2019 11:30 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
21/01/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 10:17
Audiência justificação prévia redesignada para 23/01/2019 08:30 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
26/11/2018 10:16
Audiência justificação prévia redesignada para 24/01/2019 08:30 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
26/11/2018 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 00:04
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 09:55
Audiência justificação prévia realizada para 27/09/2018 08:00 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
28/09/2018 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2018 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 09:25
Audiência justificação prévia designada para 27/09/2018 12:00 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
24/09/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 12:56
Audiência justificação prévia designada para 27/09/2018 08:00 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
03/09/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2018 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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