TJPI - 0801658-46.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:44
Juntada de manifestação
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15/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de TOMAZ JOSE MEMORIA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801658-46.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., TOMAZ JOSE MEMORIA APELADO: TOMAZ JOSE MEMORIA, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tratam-se de duas Apelações, a primeira interposta pelo Banco Cetelem S.A. e, a segunda por Tomaz José Memória, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito c/c indenização por DANO MORAl e material, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.
A sentença consiste em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, compensando-se deste valor o que dora comprovadamente transferido à parte autora.
Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja excluído ou reduzido quantum indenizatório e afastada a incidência do art. 42, do CDC.
Ademais, defiro o pedido de habilitação dos advogados da instituição financeira, conforme petição Id. 21643041.
Segundo recurso, interposto pela autora: a recorrente requer a majoração do quantum indenizatório, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, com a incidência de juros nos termos da Súmula 54 do STJ e, que seja afastada a compensação/restituição do valor recebido.
Pede a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento dos recursos adversos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 13996396) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como igualmente reconhecido em sentença.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 13996398), para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por fim, quanto ao pedido para que seja afastada a determinação de dedução da quantia depositada em sua conta bancária, (Id. 13996398), razão também não assiste à parte autora, fazendo-se necessária a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para reduzir a quantia a título de danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada na conta bancária da parte autora, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, no tocante ao termo inicial de juros, acima descrito, mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 13996398), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação aos honorários advocatícios: Banco apelante: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TOMAZ JOSE MEMORIA - CPF: *05.***.*30-53 (APELANTE).
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18/03/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e TOMAZ JOSE MEMORIA - CPF: *05.***.*30-53 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2024 17:17
Juntada de manifestação
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25/11/2024 07:41
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:20
Determinada diligência
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12/11/2024 22:29
Juntada de informação
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04/10/2024 22:29
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:09
Determinada diligência
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08/05/2024 22:12
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 03:04
Decorrido prazo de TOMAZ JOSE MEMORIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:04
Decorrido prazo de TOMAZ JOSE MEMORIA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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