TJPI - 0813261-52.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813261-52.2024.8.18.0140 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOEL FERREIRA SILVA e outros (6) REQUERIDO: ZELIA MARIA JOSE FERNANDES DOS REIS DECISÃO Trata-se de ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR ajuizado por JOEL FERREIRA SILVA, JONAS FERNANDES DA SILVA, JOSE TERTO NETO, MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA, TEREZA GOMES DA SILVA, objetivando o cumprimento de testamento deixado por ZÉLIA MARIA JOSÉ FERNANDES DOS REIS, já qualificados nos autos.
Após regular tramitação, o feito foi sentenciado, conforme sentença de id 62731847.
Em seguida, foi expedido o termo de testamentária (id 65746558), sendo que os herdeiros peticionaram no id 66904601, requerendo o arbitramento da vintena em valor ínfimo, correspondente a 1% (hum por cento) sobre a herança líquida disposta no testamento.
Intimado, o testamenteiro impugnou o pedido dos herdeiros, requerendo que a vintena seja arbitrada em 4% (quatro por cento) da herança líquida (id 69990642).
Por fim, em petição de id 75074444, os herdeiros concordaram com o pedido do testamenteiro, requerendo que este Juízo arbitre a vintena em 4% da herança líquida, cujo valor será pago após a finalização do inventário e a venda do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Conforme acima relatado, o feito já foi sentenciado, sendo determinado o registro e cumprimento do testamento, contudo os herdeiros e o testamenteiro inicialmente apresentaram divergência em relação ao valor da vintena.
Ressalte-se que a vintena é a remuneração (prêmio) paga ao testamenteiro - pessoa responsável por executar o testamento - pelo trabalho realizado.
Este valor, se o testador não o definir, é geralmente estabelecido em lei, sendo uma porcentagem da herança líquida.
Nesse sentido, a vintena é regulada pelo artigo 1.987 do Código Civil, que prevê: Art. 1.987.
Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único.
O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Verifica-se que no testamento não consta valor a título de vintena, portanto, o acordo realizado pelas partes merece acolhimento, uma vez que está dentro dos limites do artigo acima transcrito.
Assim, conforme acordado pelas partes, arbitro o valor da vintena em favor do testamenteiro AURINO CALLAND DE SOUSA LEITE no percentual de 4 % (quatro por cento) sobre a herança líquida disposta no testamento, cujo valor será pago após a finalização do inventário e a venda do imóvel.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:58
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813261-52.2024.8.18.0140 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOEL FERREIRA SILVA e outros (6) REQUERIDO: ZELIA MARIA JOSE FERNANDES DOS REIS DECISÃO Trata-se de ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR ajuizado por JOEL FERREIRA SILVA, JONAS FERNANDES DA SILVA, JOSE TERTO NETO, MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA, TEREZA GOMES DA SILVA, objetivando o cumprimento de testamento deixado por ZÉLIA MARIA JOSÉ FERNANDES DOS REIS, já qualificados nos autos.
Após regular tramitação, o feito foi sentenciado, conforme sentença de id 62731847.
Em seguida, foi expedido o termo de testamentária (id 65746558), sendo que os herdeiros peticionaram no id 66904601, requerendo o arbitramento da vintena em valor ínfimo, correspondente a 1% (hum por cento) sobre a herança líquida disposta no testamento.
Intimado, o testamenteiro impugnou o pedido dos herdeiros, requerendo que a vintena seja arbitrada em 4% (quatro por cento) da herança líquida (id 69990642).
Por fim, em petição de id 75074444, os herdeiros concordaram com o pedido do testamenteiro, requerendo que este Juízo arbitre a vintena em 4% da herança líquida, cujo valor será pago após a finalização do inventário e a venda do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Conforme acima relatado, o feito já foi sentenciado, sendo determinado o registro e cumprimento do testamento, contudo os herdeiros e o testamenteiro inicialmente apresentaram divergência em relação ao valor da vintena.
Ressalte-se que a vintena é a remuneração (prêmio) paga ao testamenteiro - pessoa responsável por executar o testamento - pelo trabalho realizado.
Este valor, se o testador não o definir, é geralmente estabelecido em lei, sendo uma porcentagem da herança líquida.
Nesse sentido, a vintena é regulada pelo artigo 1.987 do Código Civil, que prevê: Art. 1.987.
Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único.
O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Verifica-se que no testamento não consta valor a título de vintena, portanto, o acordo realizado pelas partes merece acolhimento, uma vez que está dentro dos limites do artigo acima transcrito.
Assim, conforme acordado pelas partes, arbitro o valor da vintena em favor do testamenteiro AURINO CALLAND DE SOUSA LEITE no percentual de 4 % (quatro por cento) sobre a herança líquida disposta no testamento, cujo valor será pago após a finalização do inventário e a venda do imóvel.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:51
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ZELIA MARIA JOSE FERNANDES DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ZELIA MARIA JOSE FERNANDES DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de ZELIA MARIA JOSE FERNANDES DOS REIS em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813261-52.2024.8.18.0140 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOEL FERREIRA SILVA, JONAS FERNANDES DA SILVA, JOSE TERTO NETO, MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA, TEREZA GOMES DA SILVAREQUERIDO: ZELIA MARIA JOSE FERNANDES DOS REIS DESPACHO Diante da petição de ID 69990642, intimem-se os herdeiros testamentários para no prazo de 15 dias apresentarem manifestação sobre referido pedido.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de AURINO CALLAND DE SOUSA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:53
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:57
Expedição de Termo de Compromisso.
-
31/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 15:14
Audiência Entrevista realizada para 18/06/2024 12:00 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina.
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:53
Audiência Entrevista designada para 18/06/2024 12:00 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina.
-
15/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:41
Juntada de comprovante
-
25/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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