TJPI - 0014178-61.2011.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/07/2025 23:53
Juntada de Petição de procuração
-
15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2025 01:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014178-61.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO GONCALO ALVES REU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA e outros (8) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO GONCALO ALVES em face inicialmente da OSVALDO MENDES & CIA LTDA. e JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA na qual o autor alega que foi atropelado por veículo de propriedade da OSVALDO MENDES & CIA LTDA., conduzido por JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ocasião em que seu braço foi esmagado, impossibilitando-o para o trabalho pela vida toda.
Postula pela reparação pelos danos que alega ter sofrido.
Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e apresentou pedido de denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
No mérito, aponta que os documentos apresentados pelo autor não condizem com a realidade, e que ele não era usuário do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 13375473 – fls. 81/137).
O autor, apesar de intimado, não apresentou réplica à contestação (id 13375480 – fls. 49 e 56).
Foi dado início ao saneamento e organização do processo rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial e acolhendo o pedido de denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (id 18555744).
A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, que se encontra em liquidação extrajudicial.
No mérito, aponta que não restou configurada a responsabilidade de indenização invocada pelo autor, uma vez que ele não comprovou aquilo que alega.
Adiciona que o contrato de seguro não prevê a cobertura por eventual condenação à reparação por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na contestação (id 60360298).
Os réus se manifestaram quanto à contestação apresentada pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. requerendo que, em eventual procedência dos pedidos iniciais, a responsabilidade da seguradora se dê até o limite previsto na Apólice contratada (id 65363580).
O réu se manteve inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 22.10.2024. É o que basta relatar.
Primeiramente, constata-se há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo proferir a decisão de saneamento e organização do processo, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
De início (art. 357, I, do CPC), vê-se que a litisdenunciada pelos réus se insurgiu contra o pedido formulado pelo autor.
Por oportuno, cite-se o art. 128 do CPC: “Art. 128.
Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.” Assim, proceda a serventia com a retificação do polo passivo da demanda, para que figurem OSVALDO MENDES & CIA LTDA., JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. no polo passivo na qualidade de litisconsortes.
Deverá a serventia, na mesma oportunidade, retirar os sócios da OSVALDO MENDES & CIA LTDA. do cadastro do polo passivo da demanda, uma vez que eles não compõem o presente feito na qualidade de réus. 1.2.
DA ALEGADA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
Em seguida, vê-se que a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. aponta que se encontra em liquidação extrajudicial como questão preliminar.
Entretanto, somente caso ocorra a sua condenação será averiguada a necessidade de reserva de crédito a quem de direito, não se tratando, pois, de questão processual preliminar.
Não havendo outras preliminares, passam-se aos demais pontos processuais pendentes. 2.
DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se há responsabilidade das rés em relação ao evento danoso mencionado na inicial; e b) a existência de danos indenizáveis e respectivos montantes.
Para tanto, verifica-se que os réus OSVALDO MENDES & CIA LTDA. e JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA requereram na contestação a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Em consequência, designo o dia 16.07.2025, às 09h, para a realização do ato, a ocorrer virtualmente através do link: https://link.tjpi.jus.br/0cd79a.
A presente determinação é dada considerando que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 98176-7414.
Destaque-se que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo (art. 455 do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, aplicar-se-á o disposto no art. 373 do CPC, sem qualquer prejuízo.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários e indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/04/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 11:24
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/07/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:09
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/07/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:08
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO ALVES em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:21
Outras Decisões
-
15/04/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:45
Distribuído por dependência
-
25/11/2020 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 09:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2019 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/09/2019 12:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 14:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2017 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2016 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/03/2016 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 11:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/02/2016 10:29
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-19.
-
19/02/2016 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2016 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/02/2016 09:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2016 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2015 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2015 13:12
Publicado Outros documentos em 2015-06-23.
-
18/03/2015 13:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2015 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2014 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2014 07:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2014 08:11
Publicado Outros documentos em 2014-08-15.
-
14/07/2014 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2014 12:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2014 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2013 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2012 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2012 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2012 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2012 11:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/06/2012 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2012 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2012 08:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/05/2012 08:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2012 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2012 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2012 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2011 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2011 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2011 07:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2011 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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