TJPI - 0013621-11.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIO LUSTOSA BUCAR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0013621-11.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: CAIO LUSTOSA BUCAR APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA, ANTONIO DA COSTA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
II Constatou-se omissão na decisão embargada quanto à verba honorária sucumbencial, não obstante a inequívoca atuação do patrono do recorrido na instância recursal.
III O art. 85, § 10, do CPC, prevê que nos casos de perda de objeto, os honorários devem ser pagos por quem deu causa ao processo, e o § 11 impõe ao tribunal a majoração da verba fixada em primeiro grau, considerando o trabalho adicional no recurso.
IV A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a desistência após a apresentação de contrarrazões atrai a aplicação do princípio da causalidade, com condenação da parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
V A decisão terminativa omitiu-se sobre essa condenação, sendo imprescindível sua correção, inclusive com efeitos modificativos, para fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º, 10 e 11 do CPC.
VI DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.024, § 2º do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada na decisão de ID 15830241, determinando a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§ 10 e 11 do CPC, em razão da efetiva atuação do patrono da parte recorrida em grau recursal.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAIMUNDO PORTELA, contra decisão terminativa desta Relatoria, tendo como embargado, CAIO LUSTOSA BUCAR, todos qualificados e representados.
A decisão terminativa contida no Id 15830241, homologou a desistência manifestada pelo apelante e declarou, em consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAIMUNDO PORTELA, opôs embargos de declaração, requer o conhecimento e acolhimento, conforme as fundamentações elencadas no Id 16325511.
CAIO LUSTOSA BUCAR, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar. É o sucinto relatório.
Decido à luz do art. art. 1.024, § 2º do CPC I – ADMISSIBILIDADE Recebo os embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos.
II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme os artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
II.1 – DA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, de ofício ou a requerimento.
Na espécie, verifica-se que a decisão ora embargada se limitou a homologar o pedido de desistência formulado pelo apelante, sem, contudo, deliberar acerca da verba honorária sucumbencial, mormente diante da inequívoca atuação do patrono do recorrido em sede recursal, inclusive com apresentação de contrarrazões e embargos anteriores, conforme registrado no Id 8020830 e Id 8886258.
A omissão se revela flagrante, uma vez que o art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda de objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, e o § 11 impõe ao tribunal o dever de majorar a verba honorária fixada em primeiro grau, em razão do trabalho adicional realizado na instância recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO .
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO .
ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONFORMISMO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1 .814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2 .
A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial ( CPC/2015, art. 200, parágrafo único). 3.
O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art . 90, caput, do CPC/2015.
Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial ( CPC/2015, art. 1.022, caput) . 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489 .441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020). 5.
No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado.
Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade . 6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' ( CPC, art. 90, caput). 7 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1850632 MT 2019/0354202-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Portanto, impõe-se o reconhecimento da omissão e sua consequente correção, para, com efeitos infringentes, determinar a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §§ 2º, 10 e 11 do CPC.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.024, § 2º do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada na decisão de ID 15830241, determinando a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§ 10 e 11 do CPC, em razão da efetiva atuação do patrono da parte recorrida em grau recursal.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. -
14/04/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2025 09:11
Conclusos para o Relator
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIO LUSTOSA BUCAR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIO LUSTOSA BUCAR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIO LUSTOSA BUCAR em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:14
Conclusos para o Relator
-
12/07/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CAIO LUSTOSA BUCAR em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:09
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/01/2024 13:02
Conclusos para o Relator
-
24/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:22
Conclusos para o Relator
-
17/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIO LUSTOSA BUCAR em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:15
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:35
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA - CNPJ: 34.***.***/0001-12 (APELADO)
-
06/02/2023 11:24
Conclusos para o Relator
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de NATASSIA MONTE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 11:56
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
02/10/2022 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810485-16.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Pedro Ferreira de Araujo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 12:17
Processo nº 0014178-61.2011.8.18.0140
Antonio Goncalo Alves
Osvaldo Mendes de Oliveira
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0833445-63.2023.8.18.0140
Alexandra Sampaio de Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 16:46
Processo nº 0801000-82.2025.8.18.0152
Eva da Silva Leal
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 10:22
Processo nº 0013621-11.2010.8.18.0140
Caio Lustosa Bucar
Antonio da Costa Araujo
Advogado: Natassia Monte Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2010 11:47