TJPI - 0800460-19.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:33
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800460-19.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM EXECUTADO: LUZIANA SANTOS DOS REIS DECISÃO Cuida-se da apreciação de impugnação da executada em face de bloqueio "on line" do em sua conta na Caixa Econômica Federal.
Finca-se a insurgência da devedora no fato de que o bloqueio realizados por este Juízo foi indevido, sob alegação de que teriam recaído sobre verba salarial, o que seria inadmissível, ante a impenhorabilidade da remuneração, em razão de seu caráter alimentar.
Ao final, postulou a desconstituição do bloqueio.
Manifestou-se o exequente pelo improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Tenho que o caso em tela não está incluído nas hipóteses de necessidade de impenhorabilidade sobre verba em depósito, decorrente de recebimento de salário, tendo em conta a subsistência pessoal e de dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, anexou movimentações bancárias, porém não são suficientes para provar o alegado, pois não demonstra os depósitos de tais valores. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados e posteriormente constritos, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar.
Consigna-se ainda que a ordem de bloqueio estava programada para ser processada até 17/04/2025, tendo, datada anterior ao recebimento de verba de natureza salarial, ocorrida em 22/04/2025.
Embora tenha sido registrado bloqueio após esta data, este recaiu somente em R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos), o que corresponde a menos de 2% de seu salário liquido.
Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Bloqueio de saldo em conta corrente.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Irresignação da devedora.
Descabimento.
Alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente.
Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta.
Ausência de comprovação da movimentação da conta, por ocasião do bloqueio.
Possibilidade de penhora.
Manutenção do bloqueio.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20292862320228260000 SP 2029286-23.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO.
NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00325234920208160000 PR 0032523-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 617,27 (seiscentos e dezessete reais e vinte e sete centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
Concluída referida ordem, expeça-se alvará para transferência do valor à conta já indicada pelo exequente.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
11/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:15
Expedição de Alvará.
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800460-19.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM EXECUTADO: LUZIANA SANTOS DOS REIS DECISÃO Cuida-se da apreciação de impugnação da executada em face de bloqueio "on line" do em sua conta na Caixa Econômica Federal.
Finca-se a insurgência da devedora no fato de que o bloqueio realizados por este Juízo foi indevido, sob alegação de que teriam recaído sobre verba salarial, o que seria inadmissível, ante a impenhorabilidade da remuneração, em razão de seu caráter alimentar.
Ao final, postulou a desconstituição do bloqueio.
Manifestou-se o exequente pelo improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Tenho que o caso em tela não está incluído nas hipóteses de necessidade de impenhorabilidade sobre verba em depósito, decorrente de recebimento de salário, tendo em conta a subsistência pessoal e de dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, anexou movimentações bancárias, porém não são suficientes para provar o alegado, pois não demonstra os depósitos de tais valores. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados e posteriormente constritos, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar.
Consigna-se ainda que a ordem de bloqueio estava programada para ser processada até 17/04/2025, tendo, datada anterior ao recebimento de verba de natureza salarial, ocorrida em 22/04/2025.
Embora tenha sido registrado bloqueio após esta data, este recaiu somente em R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos), o que corresponde a menos de 2% de seu salário liquido.
Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Bloqueio de saldo em conta corrente.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Irresignação da devedora.
Descabimento.
Alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente.
Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta.
Ausência de comprovação da movimentação da conta, por ocasião do bloqueio.
Possibilidade de penhora.
Manutenção do bloqueio.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20292862320228260000 SP 2029286-23.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO.
NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00325234920208160000 PR 0032523-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 617,27 (seiscentos e dezessete reais e vinte e sete centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
Concluída referida ordem, expeça-se alvará para transferência do valor à conta já indicada pelo exequente.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800460-19.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM EXECUTADO: LUZIANA SANTOS DOS REIS DECISÃO Cuida-se da apreciação de impugnação da executada em face de bloqueio "on line" do em sua conta na Caixa Econômica Federal.
Finca-se a insurgência da devedora no fato de que o bloqueio realizados por este Juízo foi indevido, sob alegação de que teriam recaído sobre verba salarial, o que seria inadmissível, ante a impenhorabilidade da remuneração, em razão de seu caráter alimentar.
Ao final, postulou a desconstituição do bloqueio.
Manifestou-se o exequente pelo improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Tenho que o caso em tela não está incluído nas hipóteses de necessidade de impenhorabilidade sobre verba em depósito, decorrente de recebimento de salário, tendo em conta a subsistência pessoal e de dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, anexou movimentações bancárias, porém não são suficientes para provar o alegado, pois não demonstra os depósitos de tais valores. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados e posteriormente constritos, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar.
Consigna-se ainda que a ordem de bloqueio estava programada para ser processada até 17/04/2025, tendo, datada anterior ao recebimento de verba de natureza salarial, ocorrida em 22/04/2025.
Embora tenha sido registrado bloqueio após esta data, este recaiu somente em R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos), o que corresponde a menos de 2% de seu salário liquido.
Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Bloqueio de saldo em conta corrente.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Irresignação da devedora.
Descabimento.
Alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente.
Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta.
Ausência de comprovação da movimentação da conta, por ocasião do bloqueio.
Possibilidade de penhora.
Manutenção do bloqueio.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20292862320228260000 SP 2029286-23.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO.
NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00325234920208160000 PR 0032523-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 617,27 (seiscentos e dezessete reais e vinte e sete centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
Concluída referida ordem, expeça-se alvará para transferência do valor à conta já indicada pelo exequente.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:28
Indeferido o pedido de LUZIANA SANTOS DOS REIS - CPF: *32.***.*40-25 (EXECUTADO)
-
08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUZIANA SANTOS DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUZIANA SANTOS DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:48
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800460-19.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIMEXECUTADO: LUZIANA SANTOS DOS REIS DESPACHO Parcialmente cumprida ordem de bloqueio de valores, no valor de R$ 617,27 (seiscentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
Impugnação ofertada pela executada no id 74042561 e manifestação do exequente em id 74275860.
Converto o julgamento da aludida impugnação em diligência, o que faço para instar a executada a anexar aos autos extratos bancários alusivos ao período do bloqueio – abril de 2025 -, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800460-19.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM EXECUTADO: LUZIANA SANTOS DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a petição de ID nº [74042561].
TERESINA, 14 de abril de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:14
Juntada de cálculo judicial
-
26/03/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:12
Conta Atualizada
-
20/02/2025 17:16
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:54
Determinada diligência
-
21/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de documentos
-
16/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 20:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
10/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:35
Decorrido prazo de LUZIANA SANTOS DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:49
Decorrido prazo de LUZIANA SANTOS DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:00
Conta Atualizada
-
18/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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