TJPI - 0802819-06.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE VASCONCELOS NETO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802819-06.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE VASCONCELOS NETO REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARTS" ajuizado por JOSÉ RODRIGUES DE VASCONCELOS NETO em face do INSS, todos devidamente qualificados na exordial.
Em decisão de ID 62222045, foi determinado a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse procuração contemporânea do feito.
Certidão expedida pela Secretaria do juízo no ID 66618194, informou o transcurso do prazo pela autora.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso nos autos.
No caso em análise, a parte autora foi intimada para juntar procuração atualizada, possuindo prazo suficiente para cumprir a determinação.
Em 11 de novembro de 2024, os autos vieram conclusos para sentença em gabinete, após o transcurso do prazo pela autora.
Somente em 22 de novembro deste ano a parte autora juntou procuração com data retroativa, o que demonstra desinteresse em cumprir as determinações judiciais e a escorreita condução do processo.
Ressalto que a referida determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021).” Assim e de acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Caso não atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, não cumprindo aquela a determinação emanada.
Importa destacar que esta magistrada especificou a irregularidade a ser sanada, tendo, portanto, a autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial.
Logo, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e a jurisprudência pátria: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a benesse da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DE VASCONCELOS NETO - CPF: *18.***.*16-97 (AUTOR).
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE VASCONCELOS NETO em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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