TJPI - 0800627-14.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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04/06/2025 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA LINO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800627-14.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo] INTERESSADO: ANA CRISTINA PEREIRA LINO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA CRISTINA PEREIRA LINO em face de MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ.
O município requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo, em apertada síntese, haver excesso na execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em que pese apresentado como embargos à execução, em se tratando de cumprimento de sentença, é, na verdade, impugnação, conforme art 535 do Código de Processo Civil, sendo aquele apresentado de forma autônoma.
O impugnante alegou a existência de excesso na execução, contudo, não juntou planilha de cálculos.
Quanto ao ponto, observo que a alegação de excesso de execução foi deduzida sem a observância do disposto no art. 535, §§ 2º do CPC, que prescreve: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, faz-se necessário, ao impugnante, sob o fundamento de excesso de execução, a juntada da memória de cálculo que entende devido, sob pena de rejeição.
Desta forma, com fundamento no art. 535, § 2º do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ.
Transitada em julgado, expeça-se os ofícios requisitórios, conforme cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a respectiva baixa.
CORRENTE-PI, 11 de abril de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
11/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 20:29
Conclusos para despacho
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25/12/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:37
Juntada de Petição de decisão
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02/12/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/12/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:15
Desentranhado o documento
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20/09/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA LINO em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:53
Julgado procedente o pedido
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16/04/2021 00:25
Conclusos para despacho
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16/04/2021 00:25
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 19:54
Juntada de Certidão
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14/01/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 08:25
Conclusos para decisão
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05/08/2020 08:25
Recebidos os autos
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29/06/2020 19:14
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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29/06/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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