TJPI - 0801011-15.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-15.2023.8.18.0045 APELANTE: MANUEL CAITANO DE LIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio. 2.
A parte apelante sustenta que tal documento não é essencial à propositura da ação, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual a sua ausência não pode justificar o indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio pode ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não sendo imprescindível a juntada de comprovante de endereço. 5.
A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a exigência desse documento somente se justifica em casos de suspeita de litigância predatória, conforme disposto na Súmula nº 33 do TJPI, o que não se verifica no presente caso. 6.
A extinção do processo por tal motivo configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7.
Precedentes do TJPI confirmam que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para atender aos requisitos processuais, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio. 8.
Diante do evidente error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, salvo em casos de suspeita de litigância predatória devidamente fundamentada pelo magistrado.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22/08/2025 a 29/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MANUEL CAITANO DE LIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 223112970), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte Apelante não emendou a inicial com a juntada de comprovante de residência em nome próprio.
Nas suas razões recursais (id nº 22312977), a parte Apelante pleiteou a nulidade da sentença aduzindo, em suma, que o comprovante de residência em nome próprio não é documento essencial à propositura da Ação, razão pela qual a sua ausência não pode dar ensejo ao indeferimento da inicial.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 22312981, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Na decisão de id nº 24200203, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 24200203.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte Apelante não emendou a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio, entendendo se tratar de documento essencial para a propositura da Ação.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, veja-se: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Assim, razão assiste à parte Apelante, uma vez que já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor.
Ressalte-se que este e.
TJPI relativizou o aludido entendimento exclusivamente nos casos de indícios de litigância predatória (Súmula nº 33 do TJPI), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Juiz a quo determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio sem apresentar qualquer fundamentação.
Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e.
TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3.
Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3.
Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” – grifos nossos.
Desse modo, tendo a parte Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, pois tal documento não é indispensável ao ajuizamento da Ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
15/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:02
Determinada Requisição de Informações
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20/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:11
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:10
Expedição de Carta rogatória.
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26/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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