TJPI - 0801768-56.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCONDES DE JESUS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JONAS ANDRE DE JESUS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARTA SUELY DE JESUS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801768-56.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCONDES DE JESUS SANTOS, ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRE DE JESUS SANTOS, MARTA SUELY DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO RIBEIRO DOS SANTOS e Outros contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado nos termos do art. 595, do Código Civil (ID 14560352).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme id. 14560354, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a", do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
06/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:57
Conhecido o recurso de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*54-49 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MARTA SUELY DE JESUS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de JONAS ANDRE DE JESUS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCONDES DE JESUS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801768-56.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora apelado.
Diante da informação do óbito da parte apelante, foi determinada a intimação do apelante para manifestação.
Em id. 16121834, foi determinada intimação do espólio de João Ribeiro dos Santos, ou os seus herdeiros, por mandado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação Petição de Antonio Marlon De Jesus Santos, Jonas André De Jesus Santos, Marta Suely De Jesus Santos e Marcondes De Jesus Santos requerendo habilitação nos autos do processo de numeração em epígrafe, da requerente falecida (id. 23453075).
Decido.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Não há, ademais, impugnação da parte apelada.
Com efeito, demonstrada a condição de sucessora de Antonio Marlon De Jesus Santos, Jonas André De Jesus Santos, Marta Suely De Jesus Santos e Marcondes De Jesus Santos (id. 23453078), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
RITJ: Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste Antonio Marlon De Jesus Santos, Jonas André De Jesus Santos, Marta Suely De Jesus Santos e Marcondes De Jesus Santos, como sucessores de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS (de cujus) no processo em apreço.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 09:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
20/03/2025 20:08
Juntada de petição
-
07/03/2025 13:13
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:12
Juntada de petição
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/11/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*54-49 (APELANTE).
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29/10/2024 22:22
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:26
Juntada de petição
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28/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:48
Determinada diligência
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14/08/2024 15:44
Conclusos para o Relator
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14/08/2024 15:44
Juntada de informação
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05/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:23
Expedição de Carta de ordem.
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26/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:38
Conclusos para o relator
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25/03/2024 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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25/03/2024 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:26
Juntada de informação - corregedoria
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12/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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