TJPI - 0801273-62.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801273-62.2024.8.18.0066 APELANTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS).
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, às pretensões indenizatórias fundadas em descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, afastando-se a prescrição trienal prevista no Código Civil.
Ausente prova documental inequívoca da contratação do cartão de crédito pela parte autora, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, ensejando a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a consequente repetição do indébito.
Os valores indevidamente descontados anteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Comprovada a cobrança indevida em benefício previdenciário, o dano moral é caracterizado in re ipsa, sendo adequada a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inviável a majoração da verba honorária sucumbencial em desfavor do réu, já fixada no patamar máximo de 20% na sentença, bem como a fixação de honorários contra a autora, ante a ausência de arbitramento em primeiro grau.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo réu conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, possuindo como recorridos MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO e BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, com o objetivo de modificar a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo contratual, à existência de danos morais e à fixação dos valores de indenização e repetição de indébito.
A sentença (id. 23220840) julgou a presente ação nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. […] Em suas razões recursais (ID. 22939327), o recorrente BANCO BRADESCO S.A. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade da contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sustenta que houve contratação válida do cartão de crédito pela parte autora, sendo legítima a cobrança da taxa de anuidade; que as tarifas eram previamente informadas e contratadas, conforme previsão contratual; que a autora é contumaz na propositura de demandas semelhantes, o que caracterizaria má-fé e litigância predatória; que o dano moral não existiria, ou, subsidiariamente, a indenização fixada deveria ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa e estimular demandas temerárias; que não houve falha na prestação de serviço a ensejar responsabilidade civil.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja integralmente reformada.
Em contrarrazões (ID. 23220851), a recorrida MARIA LUIZA DA CONCEICAO aduz que não houve contratação do cartão de crédito; que a cobrança foi efetuada sem autorização, configurando prática abusiva e violação do dever de informação; que a sentença reconheceu corretamente a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de dano moral; que não há elementos novos que justifiquem a reforma da decisão.
Em seu recurso (ID. 23220849), MARIA LUIZA DA CONCEICAO aduz que a indenização por danos morais fixada (R$ 3.000,00) é insuficiente diante da gravidade da violação aos direitos do consumidor; que os descontos mensais realizados sobre sua aposentadoria configuram dano moral significativo, não sendo mero aborrecimento; que a sentença reconheceu corretamente a inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Com isso, requer que seja dado provimento ao recurso para que a condenação por danos morais seja majorada.
Em contrarrazões, o requerido BANCO BRADESCO S.A. alega que o recurso da parte autora não atende ao princípio da dialeticidade, pois repete as alegações iniciais sem impugnar fundamentos específicos da sentença; que quantum fixado para os danos morais foi razoável e proporcional ao caso concreto; que o banco cumpriu com seus deveres de informação, e eventual falha seria isolada e sem gravidade suficiente para justificar a majoração pleiteada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO ambos os recursos interpostos. 2 – Preliminares Suscitadas pelo Banco Bradesco S.A.
A parte ré, Banco Bradesco S.A., suscitou preliminar de prescrição da pretensão indenizatória em seu recurso de apelação.
Sustenta que a pretensão indenizatória da parte autora estaria prescrita, aplicando-se o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata da reparação civil.
Entretanto, a relação entre as partes é claramente de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços bancários e um consumidor final que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece prazos diferentes daqueles previstos no Código Civil.
Nos termos do artigo 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
Isso significa que, para casos de dano decorrente de relação de consumo, como o presente, o prazo prescricional é de cinco anos.
No presente caso, os descontos ocorreram em período recente, com início documentado no ano de 2019, e perdurou sucessivamente, ao passo que a ação foi ajuizada dentro desse prazo quinquenal, em 2024.
Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi tempestivamente proposta.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3 - MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito não solicitado, a cessação dos descontos mensais decorrentes de anuidade, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, ora apelante, busca a reforma da sentença, alegando que os descontos realizados na conta bancária da parte autora decorreram de uma contratação regular, com anuência da parte autora.
Afirma que o dever de informação foi regularmente cumprido.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que a parte ré não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido e regular que justificasse a realização dos descontos na conta bancária da parte autora.
Em casos de relação de consumo, como o presente, o fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, tem o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor expressamente contratou os serviços oferecidos e que foi devidamente informado sobre os encargos e condições que deles decorrem.
No presente caso, não há qualquer prova documental robusta nos autos que demonstre que a parte autora solicitou ou contratou o cartão de crédito que deu origem aos descontos.
Não há comprovação de que a parte autora estava ciente da contratação e, mais ainda, de que essa contratação ocorreu de forma consciente e válida.
Os descontos indevidos realizados na conta da parte autora configuram-se como uma conduta abusiva, especialmente porque a conta em questão é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o qual se destina a garantir a subsistência básica do consumidor.
Em razão disso, a legislação consumerista, somada ao Código Civil, impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente.
A parte autora, ao verificar os descontos que não reconhecia como devidos, acionou o Judiciário buscando a devolução dos valores cobrados de forma injustificada.
A ausência de prova concreta da parte ré quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito reforça o direito da parte autora à restituição dos valores descontados.
No que tange à repetição do indébito em dobro, é necessário considerar o recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, julgado em 30/03/2021, que tratou da repetição de indébito com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a repetição em dobro do indébito é cabível apenas quando os descontos ocorreram após a consolidação desse entendimento jurisprudencial.
No presente caso, os descontos indevidos na conta da parte autora ocorreram antes e depois do marco temporal estabelecido pela modulação do EAREsp 676.608.
Considerando essa modulação, deve-se adequar a condenação.
Assim, é necessário determinar que os valores descontados antes do marco temporal sejam restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados após o marco devem ser restituídos em dobro, conforme a regra do art. 42 do CDC.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Ora, as cobranças irregulares decorrentes de anuidade de cartão não solicitado configura prática abusiva capaz de demonstrar os danos morais perpetrados, porquanto caracterizada a prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano.
Nesse sentido, a cobrança de anuidade sem que o consumidor tenha efetivado o requerimento do cartão, somado às peculiaridades do caso concreto, não constituiu mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.
Indevida a cobrança de anuidade do cartão de crédito não requerido pelo consumidor. 2.
Cobrança de anuidade sem que o consumidor tenha efetivado o requerimento do cartão, somado às peculiaridades do caso concreto, não constituiu mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização. 3.
Na fixação do quantum do dano moral, o magistrado deve buscar a reparação integral do dano suportado pela parte ofendida, levando em consideração a condição econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto e o caráter repressivo e pedagógico da indenização, razão pela qual mostra-se adequado a fixação de R$ 5.000,00 à título de reparação. 4.
Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. 5.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar os danos morais fixados. (TJ-TO - AC: 00028447120198272703, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 06/07/2020) No tocante a apelação da parte autora, esta pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 3.000,00, para R$ 5.000,00.
Entende que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o abalo sofrido, especialmente considerando que os descontos indevidos ocorreram em seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda.
Entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado, embora moderado, não destoa dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte para casos semelhantes, não havendo motivo para sua majoração O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua alteração.
Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida, no tocante aos danos morais, se fundamentou de maneira adequada nos elementos constantes dos autos, bem como ao aplicar corretamente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor diante da hipervulnerabilidade da parte autora. 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, NEGO provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.
No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se a impossibilidade de majoração em desfavor do réu, haja vista que já foram fixados em primeiro grau no percentual máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico, em estrita observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, não se mostra cabível a fixação de verba honorária em desfavor da parte autora, considerando que não houve arbitramento de honorários sucumbenciais em seu prejuízo na instância de origem, inexistindo, portanto, título judicial que possa ser objeto de majoração nesta fase recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, NEGAR provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.
No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se a impossibilidade de majoração em desfavor do réu, haja vista que já foram fixados em primeiro grau no percentual máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico, em estrita observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, não se mostra cabível a fixação de verba honorária em desfavor da parte autora, considerando que não houve arbitramento de honorários sucumbenciais em seu prejuízo na instância de origem, inexistindo, portanto, título judicial que possa ser objeto de majoração nesta fase recursal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de JustiçaCATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. -
15/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:22
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 10:47
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801273-62.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801062-96.2023.8.18.0054
Banco Bradesco S.A.
Maria da Conceicao Silva Vieira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 14:06
Processo nº 0801062-96.2023.8.18.0054
Maria da Conceicao Silva Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 12:51
Processo nº 0802240-51.2022.8.18.0075
Jose Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2022 14:31
Processo nº 0802240-51.2022.8.18.0075
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Jose Batista
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2024 12:15
Processo nº 0814311-79.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edson Manoel Dutra Cardoso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 20:14