TJPI - 0800365-21.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FAUSTINO NUNES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FAUSTINO NUNES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:16
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 13:21
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800365-21.2023.8.18.0072 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: FRANCISCA FAUSTINO NUNES DE SOUSA, OSYFRAN NUNES MONTEIRO, YGO NUNES MONTEIRO, YTALLO ANDRE NUNES MONTEIRO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por FRANCISCA FAUSTINO NUNES DE SOUSA, na qualidade de viúva do servidor público estadual falecido OSMY DE SOUSA MONTEIRO, juntamente com os demais herdeiros, OSYFRAN NUNES MONTEIRO, YGO NUNES MONTEIRO e YTALLO ANDRÉ NUNES MONTEIRO, todos maiores e capazes.
Pleiteiam a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 4.043,76 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), correspondente a valores devidos ao falecido a título de diferenças salariais de precatório do FUNDEF, não percebidos em vida, conforme comprovado por extrato de contracheque e documentação funcional anexada à exordial (ID 40334618). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de alvará judicial para levantamento de valores de natureza alimentar devidos ao falecido, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, especialmente quando o montante é reduzido e não há outros bens a partilhar.
Comprovada a condição de única dependente previdenciária da Sra.
FRANCISCA FAUSTINO NUNES DE SOUSA, conforme declaração emitida pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV (ID 52202256), e havendo anuência expressa dos demais herdeiros, resta atendido o requisito subjetivo para expedição do alvará em nome exclusivo da viúva.
Além disso, o ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se no sentido de que, para a expedição do alvará, a parte requerente deveria apresentar comprovação de isenção ou quitação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Entretanto, a verba em questão possui natureza alimentar e não foi recebida em vida pelo falecido, além de estar abaixo do limite de isenção previsto na legislação estadual.
Com efeito, dispõe o art. 8º, I, “e”, da Lei Estadual nº 4.261/1989 (com redação dada pela Lei nº 6.043/2010): Art. 8º.
São isentas do imposto: I – a transmissão causa mortis: (...) e) de valores correspondentes a vencimento, salário, remuneração, direitos trabalhistas, inclusive benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, cuja soma total seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFR-PI.
No presente caso, o valor transmitido é de apenas R$ 4.043,76, montante significativamente inferior ao teto de isenção de 3.000 UFR-PI (o qual, considerando-se o valor da UFR-PI em 2024, corresponde a cerca de R$ 13.920,00), além de ser verba alimentar e originada da remuneração funcional do falecido.
Assim, reconhece-se a isenção do ITCMD, não havendo óbice tributário à expedição do alvará.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA FAUSTINO NUNES DE SOUSA e demais requerentes, nos termos do art. 487, I do CPC, para: RECONHECER a isenção do ITCMD, com fundamento no art. 8º, I, "e", da Lei Estadual nº 4.261/89; DETERMINAR a expedição de alvará judicial em nome de FRANCISCA FAUSTINO NUNES DE SOUSA - CPF: *45.***.*39-87, autorizando-a a levantar a quantia de R$ 4.043,76 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), referente a valores oriundos de precatório do FUNDEF, de titularidade do falecido OSMY DE SOUSA MONTEIRO, junto ao ESTADO DO PIAUÍ.
O valor deverá ser depositado em conta de titularidade da Requerente, indicada nos autos (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA Nº 1805-8, CONTA Nº 8.371-2, VARIAÇÃO 51 – POUPANÇA).
Sem custas, por força da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
14/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:44
Sentença confirmada
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15/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SAO GONCALO DO PIAUI em 08/04/2024 23:59.
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22/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 29/11/2023 23:59.
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26/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FAUSTINO NUNES DE SOUSA - CPF: *45.***.*39-87 (REQUERENTE).
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23/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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