TJPI - 0801591-89.2020.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801591-89.2020.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA PEREIRA D E C I S Ã O Da análise dos autos, constato que a parte exequente, com vistas a receber o seu crédito, requereu (ID 35515066), a constrição, via Sistema RENAJUD, de veículos automotores registrados em nome da parte executada.
Tenho que razão assiste à parte exequente.
A recalcitrância da parte executada é clara no presente feito, uma vez que, intimada para pagar voluntariamente o débito, nos termos do artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, deixou decorrer in albis o prazo legal sem que houvesse pagamento.
Tampouco indicou bens à penhora.
Passo, portanto, ao exame do requerimento de constrição, via Sistema RENAJUD, de veículos automotores registrados em nome da parte executada.
Pois bem, diante da possibilidade da troca de informações entre Poder Judiciário e o DETRAN, através do sistema RENAJUD, que proporciona maior celeridade nas decisões; levando em conta, ainda, os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Se é verdade que a execução é promovida no interesse da parte exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio legítimo e inofensivo a qualquer dos direitos basilares do cidadão.
Nesse sentido, a realização da penhora é ato de interesse da justiça.
Assim, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a utilização do convênio RENAJUD - ao qual aderiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - para consulta e bloqueio on line de veículos existentes em nome do executado, o que só pode ser verificado e realizado mediante ordem judicial.
Devo salientar que o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada é mera medida cautelar e não propriamente a penhora, que se for o caso, será realizada posteriormente, por meio de oficial de justiça.
Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente, para determinar a pesquisa, via RENAJUD, bem como o bloqueio de eventuais veículos automotores de propriedade da parte executada: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA PEREIRA DA SILVA, CPF de nº *09.***.*05-93.
Se positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a localização do(s) referido(s) bem(ns), para que se possa proceder à penhora do(s) aludido(s) veículo(s) bloqueado(s).
Cumprida a diligência, expeça-se o respectivo mandado de penhora.
Cumpre mencionar que se o veículo bloqueado for objeto de alienação fiduciária, a penhora não deverá incidir sobre o bem propriamente dito, já que a parte executada, nessa hipótese, é apenas possuidora/depositária, havendo, entretanto, a possibilidade de a constrição executiva recair sobre os direitos da parte executada sobre o aludido contrato.
Neste sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.
Precedentes da 5ª Turma. 3.
O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". 4.
Recurso especial provido. (STJ Recuso Especial -795635, Segunda Turma, Processo - 200501811241/PB, DJ 07/08/2006, Relator(a) Ministro Castro Meira).
Todavia, nessa última situação, caso a parte exequente tenha interesse na penhora de tais direitos, faz-se necessário que a instituição financeira credora do aludido contrato enquanto proprietária do bem, seja intimada da penhora, para que essa produza seus efeitos, cabendo à parte exequente indicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a oficiar diretamente ao DETRAN para obter tal informação, bastando que junte cópia desta decisão ao referido expediente.
Na hipótese das pesquisas via Sistema RENAJUD não lograrem êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se decorrido o mencionado prazo, a parte exequente se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, certifique-se o fato nos autos e, a seguir, conclusos para imediata extinção do processo, na forma do § 4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95.
Intimações e providências necessárias.
Picos (PI), 8 de setembro de 2023.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
11/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 07:37
Conclusos para decisão
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25/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
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18/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:08
Conclusos para despacho
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06/04/2021 20:08
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
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13/11/2020 02:30
Decorrido prazo de SUELI BEZERRA DE SOUZA MARTINS em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 09:14
Juntada de Certidão
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22/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:19
Declarada incompetência
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22/09/2020 09:27
Conclusos para decisão
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22/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
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22/09/2020 08:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
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21/09/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
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17/08/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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