TJPI - 0800216-16.2019.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800216-16.2019.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: DOMINGOS JOSE DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contrato bancário.
Alegada omissão quanto à existência de documentos comprobatórios da contratação.
Apresentação de cópia do contrato assinado e comprovante de disponibilização dos valores.
Omissão verificada.
Integração do julgado.
Inversão do ônus sucumbencial.
Honorários majorados.
Provimento.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que manteve a sentença de procedência dos pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
O embargante alega omissão no julgado quanto à análise de documentos que comprovariam a regularidade da contratação, consistentes em cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à existência de documentos essenciais à formação do convencimento acerca da validade da contratação bancária, bem como se é o caso de integração do julgado com reforma do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios.
III.
Fundamentação 5.
Consoante o art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na hipótese, assiste razão ao embargante.
Consta dos autos documento intitulado "Comprovante de Contratação de Empréstimo" com assinatura da autora e "Comprovante de Crédito" com a identificação da conta de sua titularidade, os quais demonstram a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
Tais documentos foram apresentados antes do julgamento do recurso, mas não foram analisados expressamente no acórdão, configurando omissão relevante.
Nos termos da Súmula 18 do TJPI, "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença".
Contudo, no caso em tela, a instituição financeira demonstrou documentalmente a transferência dos valores para conta da autora, o que afasta a aplicação da referida súmula.
Ademais, consoante a Súmula 26 do TJPI, "nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor desde que comprovada sua hipossuficiência (...)".
No entanto, o banco apresentou documentos suficientes para afastar a presunção de inexistência da relação jurídica.
Com o provimento dos embargos e reforma do entendimento anterior, deve ser invertido o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, impondo-se à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de majoração de 5% (cinco por cento), com base no § 11 do mesmo artigo.
IV.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar o acórdão e, por via de consequência, reformar o julgamento anterior, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
Custas processuais pela parte autora.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, majorados em mais 5% em razão da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por Francisco das Chagas Pereira dos Santos, reconhecendo a inexistência do contrato bancário n.º 865187873, determinando a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, pois desconsiderou prova documental robusta juntada aos autos, especialmente: o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor (ID 45181041); o comprovante de crédito dos valores contratados na conta bancária do embargado (ID 45181043).
Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação imposta e julgar improcedente a ação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se omissão no julgado quanto à análise de provas relevantes trazidas aos autos.
Consta do processo documento intitulado "Comprovante de Contratação de Empréstimo" com assinatura da autora, bem como comprovante de crédito bancário em conta de sua titularidade, documentos que foram apresentados antes do julgamento da apelação e que demonstram a regularidade da contratação.
Tais elementos afastam a conclusão anterior de inexistência da relação jurídica, razão pela qual o acórdão deve ser integrado e reformado, com o reconhecimento da validade do contrato e consequente improcedência dos pedidos autorais.
Importa destacar que, segundo a Súmula 18 do TJPI, "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença".
Contudo, a documentação constante dos autos comprova a efetiva transferência dos valores, tornando inaplicável o enunciado.
Outrossim, nos termos da Súmula 26 do TJPI, "nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor desde que comprovada sua hipossuficiência".
No entanto, a instituição financeira logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência e validade da relação contratual.
Diante da reforma do julgado, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da atuação nesta fase recursal, majoro os honorários em 5% (cinco por cento), consoante art. 85, § 11, do mesmo diploma.
Todavia, considerando a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar e reformar o acórdão embargado, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação acima.
Teresina, 30/06/2025 -
11/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800216-16.2019.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: DOMINGOS JOSE DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800216-16.2019.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: DOMINGOS JOSE DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:00
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 08:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 14:33
Juntada de manifestação
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:55
Conhecido o recurso de DOMINGOS JOSE DE SOUSA - CPF: *42.***.*81-20 (APELANTE) e provido
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13/12/2023 10:11
Processo redistribuído por incompetência [Processo SEI 23.0.000117619-6]
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26/04/2023 13:00
Conclusos para o relator
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26/04/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2023 13:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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26/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 13:25
Conclusos para o Relator
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06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2022 17:08
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:08
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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