TJPI - 0000526-47.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000526-47.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: BERNARDA BRANDAO DA SILVA, JOSE BRANDAO DA SILVA, MARIA VALDENIA BRANDAO SILVA, ROSA MARIA BRANDAO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 30 de junho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRANDAO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de BERNARDA BRANDAO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de MARIA VALDENIA BRANDAO SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000526-47.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: BERNARDA BRANDAO DA SILVA, JOSE BRANDAO DA SILVA, MARIA VALDENIA BRANDAO SILVA, ROSA MARIA BRANDAO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, por meio de seus sucessores, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A..
A parte autora aduz que recebe aposentadoria e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação o demandado alega preliminares e que o empréstimo fora contratado pela autora, que a quantia da operação foi disponibilizada para a requerente e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracteriza os danos materiais e morais.
Apresenta a cópia do contrato questionado e TED.
A parte requerente apresentou réplica.
Autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Analisando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). 2.2.2.
DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado.
Assim, considerando que ela não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados.
A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido.
Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação e o extrato da conta, confirmando o recebimento do presente (id 61954535 e seguintes).
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante e o comprovante de TED, demonstrando a transferência dos valores para a conta da autora.
No que tange a produção de provas pela parte requerente, mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da nova redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Deste modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico.
Seguindo esse raciocínio, entendo que houve contratação.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que ele também é improcedente, porquanto não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Logo, não merece prosperar a pretensão da autora.
No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
LUZILâNDIA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA VALDENIA BRANDAO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRANDAO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BERNARDA BRANDAO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:45
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:29
Juntada de Petição de decisão
-
05/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-11.
-
10/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-10
-
10/02/2021 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/02/2021 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-01-28.
-
27/01/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-01-27
-
27/01/2021 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/01/2021 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2020 14:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-06-30.
-
29/06/2020 20:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-29
-
29/06/2020 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/06/2020 17:13
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2019 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2019 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
06/02/2019 17:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2019 15:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-15.
-
14/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-01-14
-
14/01/2019 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/09/2017 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2017 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2016 12:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-11-16 17:20 sala das audiências.
-
20/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-20.
-
18/10/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-10-18
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18/10/2016 07:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/10/2016 07:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/06/2016 10:11
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-11-16 17:20 sala das audiências.
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11/05/2016 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2016 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/05/2016 10:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Não identificado
-
09/05/2016 14:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/05/2016 14:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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