TJPI - 0821662-74.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0821662-74.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: A.
A.
M.
D.
S., ERICA CAMILA MENDES ARAUJO APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo os presentes recursos (Ids. 26652234 e 26652237) em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Teresina (PI), 08 de agosto de 2025. -
23/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821662-74.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: A.
A.
M.
D.
S., ERICA CAMILA MENDES ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
22/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821662-74.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: A.
A.
M.
D.
S., ERICA CAMILA MENDES ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por A.A.M.S., menor impúbere, representada por sua mãe ÉRIKA CAMILA MENDES ARAÚJO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados nos autos.
Alegou a autora que possui contrato de prestação de serviços médicos junto à requerida, desde 31/03/2023 e que, em 26 de abril do mesmo ano, a menor foi levada para a urgência do hospital Rio Poty, oportunidade em que teve o pedido de internação feito pela médica plantonista negado ante o não cumprimento de carência, mesmo a criança apresentando um quadro de pneumonia.
Decisão id 40081317, que deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que a empresa ré autorizasse a internação da autora, às suas expensas, para tratamento do quadro de broncopneumonia.
Contestação, id 41032190.
Deferido pedido de justiça gratuita, id 43574905 e determinada a intimação da autora para apresentação de réplica, o que foi feito em id 46274111.
Manifestação de parecer favorável à procedência da ação pelo Ministério Público, id 490113959.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Ab initio, verifico que o cerne do caso sub judice cinge-se na verificação da legalidade das condutas adotadas pelas requeridas, que culminaram com a não prestação do serviço de urgência vindicado pela Autora.
Nesse ínterim, insta consignar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras meras atividades econômicas.
O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado à luz do contratado, ou seja, deve prestar assistência médica integral aos consumidores dos serviços negociados.
Tal entendimento não apenas se sustenta pela Carta Magna como pelos princípios que regem o próprio Código de Defesa ao Consumidor.
No caso em tela, analisando os fatos narrados pela autora e todos os meios de prova constantes nos autos, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde requerido, e que o atendimento de urgência necessitado não foi prestado.
Em 26/04/2023, com 01 (um) mês e vinte e sete (vinte e sete) dias, a autora recebeu diagnóstico de broncopneumonia.
Contudo, teve a sua internação para realização de procedimento cirúrgico negada pelo plano de saúde requerido, sob a justificativa de que a assistida não havia cumprido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Em face disso, a autora foi transferida para Unidade de Saúde do Parque Piauí, Hospital credenciado pelo SUS, sem encaminhamento de cópia do prontuário da mesma, fazendo a criança passar novamente pela triagem e somente após a mesma foi internada sob a justificativa de risco de complicação.
Na contestação, a requerida reafirmou que, de fato, a negativa de internação da menor requerente se deu em razão do não cumprimento do prazo de carência contratual e que, não havendo indicativo no parecer médico de que se tratava de caso urgencial, o quadro da autora não se encaixava na hipótese de atendimento excepcional.
Desse modo, verifico a desídia e o descuido do plano de saúde ao não reconhecer o evidente risco do quadro de saúde da autora, assim como entendo pela ilegalidade da recusa.
O requerido se restringe em afirmar que a ausência de indicativo de urgência.
Contudo, ao contrário do parecer médico dado pela Unidade de Saúde do Parque Piauí demonstrou o caráter urgencial do quadro da autora.
No que diz respeito à recusa do Plano de Saúde, com base nas disposições contratuais e na Resolução CONSU nº 13/98, ressalto que a Lei nº 9.656/98, regulamentadora da matéria concernente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seu art. 35-C, I ser obrigatória a cobertura dos serviços em casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
In casu, se tratando de diagnóstico de broncopneumonia em criança de tão pouca idade, são patentes a urgência e emergência no tratamento da doença, subsistindo a obrigação da operadora à cobertura contratual.
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Ademais, em que pese o art. 2º da Resolução CONSU nº 13/98 tenha restringido o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial, bem como fixado a limitação de 12 (doze) horas de atendimento, a referida norma possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não pode estabelecer tais restrições, sob pena de ser extrapolado sua característica de regulamentar.
Desse modo, uma vez que o plano da autora contemplava atendimento hospitalar, ostenta-se, de fato, descabida a limitação imposta pela operadora que pretendia restringir ao atendimento, considerando tratar-se de situação de emergência.
Sobre o tema, confira-se a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1." É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado "(Súmula 302/STJ). 2." A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação "(Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ( AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
Na mesma direção, é o posicionamento dos demais Tribunais: Ação de indenização.
Plano de saúde.
Atendimento de urgência/emergência.
Autor diagnosticado com Apendicite Aguda e que necessitava de cirurgia de emergência.
Negativa de cobertura ao tratamento em caráter de urgência, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência.
Não acolhimento.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 103 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Valor arbitrado em R$ 20.000,00 que se mostra adequado à hipótese em análise.
Insurgência contra o não arbitramento de multa por descumprimento contratual.
Ausência de previsão no contrato.
Não acolhimento.
Honorários sucumbenciais sem majoração.
Sentença mantida.
Recursos não providos, considerado como efetivado o prequestionamento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10119850820228260606 Suzano, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
AFASTADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOÁVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde. 2.
No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear internação do beneficiário em razão do período de carência. 2.1.
Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2.2.
Nos casos em que for comprovada a emergência, capaz de colocar em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a internação.
Assim, resta caracterizada como injustificada a negativa pelo plano de saúde, devendo ser responsável pelos custos do tratamento. 3.
Inaplicável a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSUNº 13/1998, que limita a cobertura ao tempo máximo de doze horas, uma vez que o caso dos autos é regido pela Lei nº 9.656/1998, que não traz qualquer limitação neste sentido. 4.
O desgaste a que foi submetido o beneficiário do plano de saúde no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, tendo em vista que necessitava de internação urgente, não pode ser considerado como mero dissabor do dia a dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 5.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5.1.
No caso em exame, o valor fixado pelo Juízo singular se revela razoável. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07207564220228070003 1691814, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APENDICITE AGUDA.
CIRURGIA DE APENDICECTOMIA.
EMERGÊNCIA CONSTATADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
ARTS. 12 E 35-C DA LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO Nº 13 DA CONSU.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Não se verifica inovação recursal quando a questão, objeto do recurso, tiver sido aventada pelas partes e decidida na sentença. - A Lei 9.656/98 estabelece que, em situações de emergência, o prazo máximo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, inexistindo no referido diploma legal quaisquer outros requisitos ou limitações para a cobertura médica, não pode uma resolução administrativa fazê-lo. - Conforme dispõe o artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Tratando-se de situação emergencial e cumprido o prazo de carência de 24 horas previsto no art. 12 da Lei 9658, a parte faz jus à cobertura do tratamento médico. - Está pacificado pelo col.
STJ que o dano moral decorrente de recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização. - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.19.023610-0/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/ 09/ 2022).
Destaca-se que sobre as operadoras de saúde recai a obrigação de prestar ao contratante assistência à saúde dentro dos limites pactuados.
Porém, é imprescindível que o pacto observe a legislação que disciplina a matéria, sob pena de restar configurada abusividade, como no caso em análise.
Sendo assim, demonstrada a situação de emergência do estado de saúde da autora, percebe-se que o prazo de carência a ser observado já havia transcorrido (24 horas, conforme dispõe o art. 14 da Lei 9.658).
Posto isso, a negativa da operadora de saúde em autorizar o procedimento deve ser considerada ilegal, cumprindo examinar se ocasionou danos de ordem moral à requerente.
O STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento por danos morais quando advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde em situação de emergência/urgência, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que" A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra "( AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020).
Não obstante, entendo que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se sua fixação em valor que tenha realmente o condão de reparar, ou ao menos amenizar, o dano sofrido, nos termos do art. 944 do CC.
Assim, sopesando os critérios que devem nortear a fixação da verba, entendo devido o valor indenizatório pelos danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se apropriado e condizente com o sofrimento e abalo moral sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos incidentes a partir desta data.
Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquive-se com a devida baixa.
TERESINA-PI, 29 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/05/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 11:51
Recebidos os autos.
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07/05/2024 11:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/01/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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17/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:01
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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17/01/2024 12:00
Recebidos os autos.
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12/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 03:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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