TJPI - 0801827-30.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de RUD ALEXANDRE DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801827-30.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE MOURA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito, em que RAIMUNDO JOSÉ DE MOURA contende com o BANCO PAN alegando que não realizou empréstimo consignado nessa instituição e que está sendo indevidamente cobrado.
Compulsando os autos, percebo que o processo está concluso para sentença, mas, ainda não está apto para julgamento, pois é imprescindível desvencilhar se foi transferido o valor (TED) no importe de R$ 1.459,82 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) referente ao suposto empréstimo consignado em debate, pois a documentação anexada ao processo não tem o condão de demonstrar com clareza se esta operação bancária foi realizada ou não.
Como consabido, o SISBAJUD, através da ferramenta SISTEMA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO viabiliza o envio de Ordem Judicial de afastamento de sigilo bancário com vista a solicitação e obtenção de extratos bancários para utilização como prova em processo judicial.
Essa funcionalidade permite a obtenção de extrato simples, que será fornecido com maior agilidade pelas instituições bancárias, atendendo a grande maioria da demanda dos juízos cíveis, trabalhistas e juizados especiais.
Assim, utilizando-me do princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e através de acesso ao sistema de afastamento de sigilo feito a partir do menu AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO do SISBAJUD, solicite-se a busca de extratos bancários vinculados ao CPF *52.***.*51-20 de titularidade do demandante FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA, abrangendo o período compreendido de 31/4/2022 à 31/6/2022, para averiguação de eventual depósito do valor objeto da contratação, qual seja, R$ 1.459,82 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Realizada a diligência acima determinada, inclusive com a juntada do detalhamento da ordem judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), 12 de fevereiro de 2025 Rosicarla de Carvalho Leal Juíza Leiga DA HOMOLOGAÇÃO RATIFICO o projeto de DECISÃO acima apresentado pela Juíza Leiga ROSICARLA DE CARVALHO LEAL, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado
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04/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:18
Determinada a quebra do sigilo bancário
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28/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:33
Decorrido prazo de RUD ALEXANDRE DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:46
Desentranhado o documento
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19/11/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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