TJPI - 0803045-30.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803045-30.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c responsabilidade civil c/c dano material e repetição de indébito c\c indenização por danos morais, em que JOÃO JOAQUIM DA SILVA contende com o BANCO BRADESCO alegando que não realizou o empréstimo consignados 0123311001277 nessa instituição e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, percebo que o processo está concluso para sentença, todavia, ainda não está apto para julgamento, pois é imprescindível desvencilhar se foi transferido para o demandante o valor de R$ 6.310,00 (seis mil trezentos e dez reais), referente ao contrato supracitado, pois a documentação anexada ao processo não tem o condão de demonstrar se esta operação bancárias foi realizada ou não.
Como consabido, o SISBAJUD, através da ferramenta SISTEMA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO viabiliza o envio de Ordem Judicial de afastamento de sigilo bancário com vista a solicitação e obtenção de extratos bancários para utilização como prova em processo judicial.
Essa funcionalidade permite a obtenção de extrato simples, que será fornecido com maior agilidade pelas instituições bancárias, atendendo a grande maioria da demanda dos juízos cíveis, trabalhistas e juizados especiais.
Assim, utilizando-me do princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e através de acesso ao sistema de afastamento de sigilo feito a partir do menu AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO do SISBAJUD, solicito a busca de extratos bancários vinculados ao CPF nº *13.***.*07-33 de titularidade do demandante JOÃO JOAQUIM DA SILVA, abrangendo o período compreendido de 1/8/2016 à 1/9/2016, para averiguação de eventual depósito do valor referente ao contrato em discussão (R$ 6.310,00 (seis mil trezentos e dez reais).
Realizada a diligência acima determinada, inclusive com a juntada do detalhamento da ordem judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), 24 de janeiro de 2025 Rosicarla de Carvalho Leal Juíza Leiga DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de DECISÃO acima apresentada pela Juíza Leiga ROSICARLA DE CARVALHO LEAL, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado
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14/03/2025 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado
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29/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:00
Determinada a quebra do sigilo bancário
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04/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
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15/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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