TJPI - 0754722-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0754722-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, sob o fundamento de ausência de prova idônea capaz de demonstrar a hipossuficiência alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, em especial a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural é prevista no art. 99, § 3º, do CPC, salvo demonstração contrária nos autos. 4.
A concessão da justiça gratuita está garantida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ, que asseguram o benefício à pessoa natural ou jurídica com hipossuficiência econômica. 5.
Consta nos autos comprovante de pensão correspondente a três salários-mínimos e conta de água de valor módico, o que corrobora com a alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Efeito suspensivo deferido.
Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, salvo prova em contrário.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando inexistem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, 1.003, § 5º, 1.015, V, 1.016, 1.017, § 5º, 1.019, I e II, 995, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-SP, AI nº 2311521-29.2023.8.26.0000, Rel.
Eduardo Prataviera, j. 08.01.2024; TJ-SP, AI nº 2259685-51.2022.8.26.0000, Rel.
Alexandre David Malfatti, j. 09.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0830743-13.2024.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando à autora o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma: (i) que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos materiais e morais contra o recorrido, postulando, desde logo, o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento em sua condição de hipossuficiência; (ii) que é idosa, percebendo remuneração líquida inferior a três salários mínimos, conforme demonstrado nos contracheques colacionados; (iii) que a negativa do benefício foi arbitrária, pois desconsiderou os documentos acostados e a presunção legal da veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC; (iv) que a ausência de recolhimento das custas pode ensejar indevida extinção do feito, sem apreciação do mérito, situação que justifica o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do Agravo para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, tendo em vista que se discute aqui a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade da justiça.
A agravante pleiteia a reforma da r. decisão de primeiro grau, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, o artigo 99º, caput, do CPC, aduz que: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. (grifado).
Vejamos ainda o disposto no artigo 99º, § 7º, do CPC: “Art. 99, § 7º: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifado).
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso.
Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final.
A agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso, que indeferiu o pedido de gratuidade e afirmou não haver elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC.
No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente.
O CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto.
O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que consta nos autos comprovante de pensão correspondente a três salários-mínimos e conta de água de valor módico, o que corrobora com a alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante.
No caso, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da agravante a mencionada presunção relativa.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. 2.
Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 3.
Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF). 4.
Ausência de elementos indicativos de que o agravante tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento ou do núcleo familiar. 5.
Presunção de hipossuficiência que, por ora, deve prevalecer. 6.
Decisão reformada, para concessão do benefício. 7.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311521-29.2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 08/01/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PROVA SUFICIENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira.
Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios.
Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor está em situação superendividamento.
Dívidas que superam a remuneração percebida.
Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22596855120228260000 SP 2259685-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022).
Além disso, o perigo da demora também restou demonstrado, considerando o fato de o Magistrado a quo ter concedido prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, recebo o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso.
Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 13:17
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:16
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 19:08
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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