TJPI - 0801871-67.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:30
Juntada de
-
22/07/2025 11:05
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801871-67.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA VALENTIM CARDOSO REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BRUNA VALENTIM CARDOSO em face do PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo ao mérito.
Inicialmente, entendo ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas regras, dentre elas, a da inversão do ônus probatório, por força da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade técnica do adquirente de máquina de cartão para intermediar sua atividade comercial, caracterizada pela ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo.
Neste sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Adesão ao sistema SafraPay para utilização de máquina de cartão de crédito e débito disponibilizada pela instituição financeira ré.
Incidência da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica do adquirente de máquina de cartão para intermediar a sua atividade comercial.
Aplicação do CDC.
Pretensão de recebimento da totalidade dos valores de antecipação das vendas, repassado a menor pela instituição financeira.
Sentença de procedência.
Alegação de que os pagamentos feitos ao autor derivaram de previsões contratuais.
Não comprovação.
Banco réu que sequer indica qual taxa foi prevista em contrato.
Valores de antecipação das vendas com cartões que não foram repassados integralmente ao consumidor.
Ilicitude, ainda, da cobrança de seguro com desconto mensal, não contratado.
Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Falha na prestação dos serviços do banco apelante e prejuízo sofrido pelo apelado.
Danos morais caracterizados na hipótese.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10597812920208260100 SP 1059781-29.2020.8.26.0100, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Nesse sentido, caberia à requerida comprovar a regularidade na prestação do seu serviço, o que não logrou êxito em fazer, uma vez que as provas dos autos demonstram que houve falha no seu serviço ao atrasar demasiadamente a manutenção da máquina de cartão, causando danos à autora. É incontroverso que a máquina de cartão de crédito utilizada pela autora parou de funcionar, motivo pelo qual foi encaminhada à assistência técnica da requerida e, diante da demora na solução do problema, a requerida optou por lhe encaminhar outra máquina, dados esses extraídos dos documentos anexados pela requerente no id nº 66171964 e 66171968, conversas da requerente coma requerida através do aplicativo WhatsApp.
In casu, restou evidente o descumprimento contratual da requerida, que deixou transcorrer um tempo considerável antes de efetuar a troca do equipamento, prejudicando os negócios da autora, que por ser um estabelecimento que vende roupas e que necessitava do equipamento para viabilizar o pagamento de seus clientes, que em grande parte são efetuados com cartões de crédito e débito.
Ressalte-se que inexistem provas nos autos que justifiquem o atraso no conserto do aparelho, tampouco de que a requerida tenha tentado minimizar os efeitos da demora do conserto, se mantendo inerte na solução do problema, pois a requerente entrou em contato por três vezes com a requerida solicitando o envio de outra máquina e esta nunca o fez até o presente momento.
Aliás, cabe ressaltar que sequer prontificou-se em fornecer temporariamente aparelho substituto para utilização da parte autora, mesmo ciente dos prejuízos que a falta do maquinário acarretaria nos negócios do restaurante, considerando que as vendas por meio de cartão de crédito constituem-se em uma das modalidades mais utilizadas hodiernamente para efetuar pagamentos.
Desta forma, restou evidenciada a responsabilidade da empresa ré, que não foi ágil na solução do problema, de modo que, no presente contexto, os, lucros cessantes seriam cabíveis.
Todavia, embora sejam cabíveis os lucros cessantes na situação em que a autora foi submetida, entendo que ela não logrou êxito em comprová-los, pois se limitou apenas a estipular um valor alectório de vendas nos 3 meses que ficou sem a máquina na petição inicial, sem ter produzido qualquer prova no sentido de que não ter o cartão acabou impedimento efetivamente as vendas.
Ora, é provável que o que a autora vendia na máquina tenha sido vendido por outras formas de pagamento (pix, dinheiro, máquina emprestada etc.) A autora poderia ter juntado documentos contábeis ou extratos detalhados, por exemplo, comprovando a diferença de faturamento dos meses em que ficou sem a máquina.
Aí sim o lucro cessante estaria comprovado.
Importante consignar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora da mínima produção de prova, a fim de corroborar as alegações contidas na peça vestibular.
Assim, impõe-se ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ainda que de forma mínima.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre tão somente para aquelas provas que não estão ao alcance do consumidor, e não para aquelas provas que facilmente a parte hipossuficiente pode produzir.
Assim, não se está a eximir a parte autora de comprovar suas alegações.
Corrobora com o entendimento a jurisprudência colacionada abaixo: Prestação de serviços.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Máquina leitora de cartões de créditos e débitos "Moderninha", que apresentou problemas em menos de 30 (trinta) dias de uso.
Substituição do aparelho defeituoso que teve excessiva demora.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Loja autora que utilizou a máquina por menos de trinta dias e, até então, não possuía máquina leitora de cartões e utilizava outros meios de pagamento para realizar suas vendas.
Autora que não comprovou documentalmente alteração no faturamento da empresa.
Lucros cessantes não comprovados. (...) Recurso não provido. (TJ-SP 10004073220168260453 SP 1000407-32.2016.8.26.0453, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 10/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2018) Portanto, entendo ser caso de improcedência em relação aos lucros cessantes.
Por fim, em relação aos danos morais, entendo que razão assiste à autora, uma vez que a excessiva demora no conserto da maquininha de cartão gerou abalo moral na autora, considerando a desídia e falta de suporte por parte da requerida, evidenciando a falha na prestação do seu serviço, o que gera seu dever de indenizar.
Nesse sentido: Aquisição de máquina de cartão de crédito - Utilização na atividade profissional de cabeleireira autônoma Defeito - Demora no conserto do equipamento - Lucros cessantes Danos materiais e morais - Manutenção da sentença. (TJ-SP - RI: 10017001720178260319 SP 1001700-17.2017.8.26.0319, Relator: Gilmar Ferraz Garmes, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2018) O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos da pessoa de forma de forma efetiva e profunda, não sendo suficientes o mero ressarcimento material.
Neste contexto, a fixação de indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade/extrapatrimoniais do requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento, etc.
Assim, o dano moral existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade.
Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente.
Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser paga à parte requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação e julgo improcedente em relação aos pedidos de lucros cessantes.
P.R.I.
Sem condenações em custas.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
Carlos Marcello Sales Campos Juiz de Direito -
04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNA VALENTIM CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNA VALENTIM CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801871-67.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA VALENTIM CARDOSO REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BRUNA VALENTIM CARDOSO em face do PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo ao mérito.
Inicialmente, entendo ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas regras, dentre elas, a da inversão do ônus probatório, por força da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade técnica do adquirente de máquina de cartão para intermediar sua atividade comercial, caracterizada pela ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo.
Neste sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Adesão ao sistema SafraPay para utilização de máquina de cartão de crédito e débito disponibilizada pela instituição financeira ré.
Incidência da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica do adquirente de máquina de cartão para intermediar a sua atividade comercial.
Aplicação do CDC.
Pretensão de recebimento da totalidade dos valores de antecipação das vendas, repassado a menor pela instituição financeira.
Sentença de procedência.
Alegação de que os pagamentos feitos ao autor derivaram de previsões contratuais.
Não comprovação.
Banco réu que sequer indica qual taxa foi prevista em contrato.
Valores de antecipação das vendas com cartões que não foram repassados integralmente ao consumidor.
Ilicitude, ainda, da cobrança de seguro com desconto mensal, não contratado.
Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Falha na prestação dos serviços do banco apelante e prejuízo sofrido pelo apelado.
Danos morais caracterizados na hipótese.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10597812920208260100 SP 1059781-29.2020.8.26.0100, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Nesse sentido, caberia à requerida comprovar a regularidade na prestação do seu serviço, o que não logrou êxito em fazer, uma vez que as provas dos autos demonstram que houve falha no seu serviço ao atrasar demasiadamente a manutenção da máquina de cartão, causando danos à autora. É incontroverso que a máquina de cartão de crédito utilizada pela autora parou de funcionar, motivo pelo qual foi encaminhada à assistência técnica da requerida e, diante da demora na solução do problema, a requerida optou por lhe encaminhar outra máquina, dados esses extraídos dos documentos anexados pela requerente no id nº 66171964 e 66171968, conversas da requerente coma requerida através do aplicativo WhatsApp.
In casu, restou evidente o descumprimento contratual da requerida, que deixou transcorrer um tempo considerável antes de efetuar a troca do equipamento, prejudicando os negócios da autora, que por ser um estabelecimento que vende roupas e que necessitava do equipamento para viabilizar o pagamento de seus clientes, que em grande parte são efetuados com cartões de crédito e débito.
Ressalte-se que inexistem provas nos autos que justifiquem o atraso no conserto do aparelho, tampouco de que a requerida tenha tentado minimizar os efeitos da demora do conserto, se mantendo inerte na solução do problema, pois a requerente entrou em contato por três vezes com a requerida solicitando o envio de outra máquina e esta nunca o fez até o presente momento.
Aliás, cabe ressaltar que sequer prontificou-se em fornecer temporariamente aparelho substituto para utilização da parte autora, mesmo ciente dos prejuízos que a falta do maquinário acarretaria nos negócios do restaurante, considerando que as vendas por meio de cartão de crédito constituem-se em uma das modalidades mais utilizadas hodiernamente para efetuar pagamentos.
Desta forma, restou evidenciada a responsabilidade da empresa ré, que não foi ágil na solução do problema, de modo que, no presente contexto, os, lucros cessantes seriam cabíveis.
Todavia, embora sejam cabíveis os lucros cessantes na situação em que a autora foi submetida, entendo que ela não logrou êxito em comprová-los, pois se limitou apenas a estipular um valor alectório de vendas nos 3 meses que ficou sem a máquina na petição inicial, sem ter produzido qualquer prova no sentido de que não ter o cartão acabou impedimento efetivamente as vendas.
Ora, é provável que o que a autora vendia na máquina tenha sido vendido por outras formas de pagamento (pix, dinheiro, máquina emprestada etc.) A autora poderia ter juntado documentos contábeis ou extratos detalhados, por exemplo, comprovando a diferença de faturamento dos meses em que ficou sem a máquina.
Aí sim o lucro cessante estaria comprovado.
Importante consignar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora da mínima produção de prova, a fim de corroborar as alegações contidas na peça vestibular.
Assim, impõe-se ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ainda que de forma mínima.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre tão somente para aquelas provas que não estão ao alcance do consumidor, e não para aquelas provas que facilmente a parte hipossuficiente pode produzir.
Assim, não se está a eximir a parte autora de comprovar suas alegações.
Corrobora com o entendimento a jurisprudência colacionada abaixo: Prestação de serviços.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Máquina leitora de cartões de créditos e débitos "Moderninha", que apresentou problemas em menos de 30 (trinta) dias de uso.
Substituição do aparelho defeituoso que teve excessiva demora.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Loja autora que utilizou a máquina por menos de trinta dias e, até então, não possuía máquina leitora de cartões e utilizava outros meios de pagamento para realizar suas vendas.
Autora que não comprovou documentalmente alteração no faturamento da empresa.
Lucros cessantes não comprovados. (...) Recurso não provido. (TJ-SP 10004073220168260453 SP 1000407-32.2016.8.26.0453, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 10/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2018) Portanto, entendo ser caso de improcedência em relação aos lucros cessantes.
Por fim, em relação aos danos morais, entendo que razão assiste à autora, uma vez que a excessiva demora no conserto da maquininha de cartão gerou abalo moral na autora, considerando a desídia e falta de suporte por parte da requerida, evidenciando a falha na prestação do seu serviço, o que gera seu dever de indenizar.
Nesse sentido: Aquisição de máquina de cartão de crédito - Utilização na atividade profissional de cabeleireira autônoma Defeito - Demora no conserto do equipamento - Lucros cessantes Danos materiais e morais - Manutenção da sentença. (TJ-SP - RI: 10017001720178260319 SP 1001700-17.2017.8.26.0319, Relator: Gilmar Ferraz Garmes, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2018) O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos da pessoa de forma de forma efetiva e profunda, não sendo suficientes o mero ressarcimento material.
Neste contexto, a fixação de indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade/extrapatrimoniais do requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento, etc.
Assim, o dano moral existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade.
Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente.
Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser paga à parte requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação e julgo improcedente em relação aos pedidos de lucros cessantes.
P.R.I.
Sem condenações em custas.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
Carlos Marcello Sales Campos Juiz de Direito -
14/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
30/01/2025 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNA VALENTIM CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:14
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
05/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
01/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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