TJPI - 0802156-03.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros Tribunais
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30/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802156-03.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: TERESINHA DE JESUS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Teresinha de Jesus Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, sob a alegação de que é portadora de transtornos psiquiátricos crônicos e encontra-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual não consegue prover a própria subsistência.
A parte autora foi devidamente submetida à perícia judicial, e as partes foram intimadas para manifestação.
Consta certidão nos autos (ID nº 69291689) de que apenas o INSS apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para a parte autora sem impugnação ao laudo pericial.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada está condicionada à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando-se em regra a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
No caso concreto, o pedido baseia-se na alegada condição de pessoa com deficiência.
Foi realizada perícia médica judicial (ID nº 65717950), da qual se extrai que a parte autora é portadora dos transtornos mentais classificados nos CID-10: F33.8 (transtorno depressivo recorrente), F31.2 (transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos) e F41.2 (transtorno misto de ansiedade e depressão).
Contudo, o perito afirmou que: “Periciada não apresenta incapacidade para as suas atividades habituais” e “não há incapacidade laboral decorrente das doenças avaliadas”.
Ainda, sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, o laudo concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo que obstem a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com os demais, nos moldes do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se que, para fins de concessão do BPC, a deficiência não se confunde com incapacidade meramente médica, devendo configurar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, impeça a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições (art. 2º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
No caso dos autos, não houve tal configuração, conforme expressamente constatado pelo laudo pericial.
Dessa forma, a ausência da condição de pessoa com deficiência torna prejudicada a análise do critério socioeconômico, eis que se trata de requisito cumulativo para a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, conforme entendimento do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 00:38
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802156-03.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: TERESINHA DE JESUS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Teresinha de Jesus Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, sob a alegação de que é portadora de transtornos psiquiátricos crônicos e encontra-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual não consegue prover a própria subsistência.
A parte autora foi devidamente submetida à perícia judicial, e as partes foram intimadas para manifestação.
Consta certidão nos autos (ID nº 69291689) de que apenas o INSS apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para a parte autora sem impugnação ao laudo pericial.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada está condicionada à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando-se em regra a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
No caso concreto, o pedido baseia-se na alegada condição de pessoa com deficiência.
Foi realizada perícia médica judicial (ID nº 65717950), da qual se extrai que a parte autora é portadora dos transtornos mentais classificados nos CID-10: F33.8 (transtorno depressivo recorrente), F31.2 (transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos) e F41.2 (transtorno misto de ansiedade e depressão).
Contudo, o perito afirmou que: “Periciada não apresenta incapacidade para as suas atividades habituais” e “não há incapacidade laboral decorrente das doenças avaliadas”.
Ainda, sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, o laudo concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo que obstem a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com os demais, nos moldes do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se que, para fins de concessão do BPC, a deficiência não se confunde com incapacidade meramente médica, devendo configurar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, impeça a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições (art. 2º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
No caso dos autos, não houve tal configuração, conforme expressamente constatado pelo laudo pericial.
Dessa forma, a ausência da condição de pessoa com deficiência torna prejudicada a análise do critério socioeconômico, eis que se trata de requisito cumulativo para a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, conforme entendimento do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:00
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BORGES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA SILVA AMORIM JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 03:30
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BORGES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA SILVA AMORIM JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 03:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BORGES em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:19
Nomeado perito
-
05/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2023 19:44
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BORGES em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CAMPO MAIOR em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 03:23
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BORGES em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:37
Outras Decisões
-
23/01/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:07
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BORGES em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:35
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BORGES em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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