TJPI - 0803014-14.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de WILLIAM CRUZ DE AQUINO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803014-14.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: WILLIAM CRUZ DE AQUINO Nome: WILLIAM CRUZ DE AQUINO Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-000 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroportode Guarulhos, S/N, Rodovia HélioS t,Term deP 1 , Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA R. h.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAM CRUZ DE AQUINO - CPF: *05.***.*85-28 (AUTOR).
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23/05/2025 08:51
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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21/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803014-14.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: WILLIAM CRUZ DE AQUINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ).
PARNAÍBA, 11 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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