TJPI - 0763739-88.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:14
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 08:36
Juntada de manifestação
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13/07/2025 08:34
Juntada de manifestação
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13/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763739-88.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ORLEY CAVALCANTI PACHECO NETO Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.
ATRASO JUSTIFICADO.
BOA-FÉ DO DISCENTE.
RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a efetivação da matrícula de discente no curso de Medicina (semestre 2024.2), desde que ausentes pendências financeiras e assegurada a regularidade acadêmica.
A instituição agravante sustenta a intempestividade do pedido de matrícula e violação à autonomia universitária, bem como requer a redução da multa cominatória fixada.
O agravado, por sua vez, defende o direito à rematrícula com base na ausência de débitos, elevado desempenho acadêmico e risco pedagógico decorrente da negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial de rematrícula de discente que, embora tenha perdido o prazo regimental, demonstra boa-fé, adimplemento e desempenho acadêmico destacado; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada apresenta-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos atendidos no caso concreto, conforme reconhecido na decisão monocrática recorrida. 4.
Embora a Lei nº 9.870/99 condicione a renovação de matrícula ao cumprimento das normas institucionais, a jurisprudência admite, excepcionalmente, sua flexibilização em situações de boa-fé do aluno, adimplemento e risco concreto de prejuízo acadêmico. 5.
O discente demonstrou estar adimplente, possuir alto rendimento acadêmico e ter regularizado imediatamente sua situação, o que torna desproporcional a recusa de matrícula com base apenas em atraso formal. 6.
A rigidez absoluta na aplicação das normas regimentais das instituições de ensino não pode se sobrepor ao direito fundamental à educação, devendo-se adotar interpretação razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 7.
A multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequada à função coercitiva da medida, não sendo cabível sua revisão por ausência de excessividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rematrícula em curso superior pode ser judicialmente determinada em sede de tutela de urgência quando demonstrada, de forma simultânea, a ausência de inadimplemento, a boa-fé do discente e o risco concreto de prejuízo acadêmico, mesmo diante de pedido intempestivo. 2.
A autonomia universitária não é absoluta e deve ceder diante de circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização das normas regimentais, em atenção ao princípio da razoabilidade. 3.
A fixação de multa cominatória por descumprimento de decisão judicial deve observar a proporcionalidade e a adequação à finalidade coercitiva, sendo legítima quando respeitados tais parâmetros.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0763739-88.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: ORLEY CAVALCANTI PACHECO NETO Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0763739-88.2024.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo, assim, decisão interlocutória do Juízo de origem que, em sede de tutela de urgência, determinou a efetivação da matrícula do agravado, ORLEY CAVALCANTI PACHECO NETO, no curso de Medicina (semestre 2024.2), condicionada à inexistência de pendências financeiras relativas ao período anterior e à regularidade acadêmica.
A instituição agravante sustenta, em síntese, que o pedido de matrícula foi formulado de maneira extemporânea, em descompasso com o calendário acadêmico e o edital de rematrícula previamente divulgado, o que inviabilizaria o deferimento judicial da medida.
Alega violação à autonomia universitária e à segurança jurídica institucional, defendendo que a decisão judicial cria precedente perigoso e fragiliza as normas regimentais da IES.
Postula, ainda, a revisão do valor da multa cominatória fixada.
O agravado apresentou contrarrazões, reiterando os fundamentos que embasaram a concessão da medida liminar, notadamente a inexistência de débitos, seu elevado desempenho acadêmico e o prejuízo pedagógico decorrente da negativa de rematrícula, em flagrante afronta ao direito à educação e ao princípio da razoabilidade. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, não merece acolhimento o recurso interno.
A decisão monocrática combatida foi proferida em consonância com os princípios que regem a tutela provisória de urgência, notadamente aqueles previstos no art. 300 do CPC, tendo reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos, a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, embora o art. 5º da Lei n.º 9.870/99 preveja que o direito à renovação de matrícula está condicionado à observância do calendário escolar e das normas institucionais, a jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses excepcionais, a mitigação dessas regras, especialmente quando demonstrada a inexistência de inadimplemento, a boa-fé do discente e o risco concreto de comprometimento de seu itinerário acadêmico.
No caso dos autos, o agravado, atualmente cursando o nono período de Medicina, já inserido na fase de internato, comprovou estar adimplente com as mensalidades do semestre anterior, bem como seu alto rendimento acadêmico, evidenciado por coeficiente de 84,16 e nota máxima (10) no Teste de Progresso Institucional de 2025.1.
Ainda que a solicitação de rematrícula tenha sido formalizada em momento posterior ao prazo fixado pelo edital, não se pode desconsiderar que o pagamento das pendências financeiras foi efetuado na mesma data, revelando diligência imediata do discente em regularizar sua situação acadêmica.
A negativa de rematrícula, portanto, mostra-se desproporcional frente ao conjunto probatório, configurando violação ao princípio da razoabilidade.
Ressalte-se, ademais, que a aplicação das normas regimentais internas das instituições de ensino não pode se dar de forma absolutamente rígida, a ponto de inviabilizar o acesso à educação em situações concretas que reclamam análise mais sensível e contextualizada, como é o caso em tela.
Quanto à multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00), entendo que seu valor se mostra compatível com a obrigação imposta e adequada à finalidade coercitiva que lhe é inerente, não se revelando excessivo ou desproporcional.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve hígida a tutela antecipada anteriormente concedida. É como voto.
Teresina, 09/07/2025 -
10/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:30
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0763739-88.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Compromisso] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: ORLEY CAVALCANTI PACHECO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista o agravo interno interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., com o fito de reformar decisão monocrática por mim proferida, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil em vigor.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 07:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 10:31
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:28
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:19
Outras Decisões
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14/01/2025 09:52
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 09:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/01/2025 08:59
Decorrido prazo de ORLEY CAVALCANTI PACHECO NETO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:50
Juntada de petição
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01/11/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 08:12
Expedição de intimação.
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07/10/2024 08:11
Expedição de intimação.
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07/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 22:59
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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