TJPI - 0760177-71.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:14
Juntada de petição
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21/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0760177-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGADO SEGUIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a reintegração de posse do bem litigioso em favor da parte agravada. 2.
No curso do processo, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no feito de origem resulta na perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando seu julgamento prejudicado.
III.
Razões de decidir 4.
A superveniência da sentença extinguindo o feito de origem configura a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso prejudicado, por perda de interesse recursal. 6.
Precedentes do STJ e Tribunais estaduais reiteram que a decisão superveniente no processo principal torna insubsistente a discussão travada no agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no feito de origem prejudica o julgamento do Agravo de Instrumento, configurando perda superveniente do objeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, VI; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel.
Min.
Fulano de Tal, 3ª Turma, j. 12.09.2023; TJDFT, AI nº 07195552920198070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 29.04.2020.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIA CORREIA DA SILVA em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800579-56.2024.8.18.0046) ajuizado pela ora Agravante em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Agravado.
Em consulta ao processo de origem, através do sistema Pje - 1º Grau, constatou-se que, em 17/07/2024, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência.
Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº *00.***.*92-84, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:20
Não conhecido o recurso de LUZIA CORREIA DA SILVA - CPF: *28.***.*26-34 (AGRAVANTE)
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04/11/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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