TJPI - 0846012-29.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0846012-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE JESUS SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0846012-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE JESUS SILVA RÉ: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Manoel de Jesus Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 43,46 (quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato nº 808174884), no valor de R$ 1.427,73 (mil e quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 46179723).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 46391215).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato nº 808174884.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 48250858).
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (Id. 49387464).
Este juízo determinou a quebra do sigilo da movimentação financeira da parte autora (Ids. 57760071 e 66654937).
Intimadas para se manifestarem sobre o resultado da quebra do sigilo, a parte ré pugnou pela improcedência da ação (Id. 68956948) e a parte autora informou sobre a impossibilidade de juntar o extrato bancário (Id. 70583957). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado nº 808174884, no valor de R$ 1.427,73 (mil e quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 43,46 (quarenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Na narrativa constante na inicial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos juntados com a contestação, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora (Id. 48250860).
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, dado que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou com o recebimento do valor do empréstimo.
Determinada a quebra do sigilo bancário da autora, a fim de confirmar a veracidade da informação prestada pela requerida, foi encontrado um crédito no valor de R$ 1.427,73 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), sob a rubrica de “RECEBIMENTO FORNECEDOR BANCO BRADESCO”, depositado em 13/02/2017, na Conta nº 500865-4, agência 1765-5, Banco Bradesco (Id. 66654940).
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 8 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:28
Determinada a quebra do sigilo bancário
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18/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 22:02
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:39
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE JESUS SILVA - CPF: *47.***.*98-04 (AUTOR).
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12/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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