TJPI - 0800723-38.2021.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de R. C. VIANA DE ALMEIDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800723-38.2021.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros] EXEQUENTE: R.
C.
VIANA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de execução de sentença de obrigação de pagar pleiteado por COMERCIAL ALMEIDA – R.
C.
VIANA DE ALMEIDA M.E em desfavor de ANDRE LUIZ F DA SILVA, referente à sentença exarada nos autos do processo nº 0010277-85.2019.818.0017.
Petição da ré comprovando o adimplemento da obrigação – (ID. 73444316).
Manifestação da exequente concordando com o adimplemento da obrigação – (ID. 73472812).
Vieram os autos conclusos.
Face a demonstração da ré que adimpliu a obrigação e ainda considerando a manifestação da exequente quanto ao cumprimento integral da obrigação, verifico ter ocorrido a satisfação da obrigação, razão pela qual deve ser extinta a execução com fulcro no art. 924, II do NCPC.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 38 da LJE.
Determino ainda o eventual desbloqueio das contas bancárias do executado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.009/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
17/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800723-38.2021.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros] EXEQUENTE: R.
C.
VIANA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de execução de sentença de obrigação de pagar pleiteado por COMERCIAL ALMEIDA – R.
C.
VIANA DE ALMEIDA M.E em desfavor de ANDRE LUIZ F DA SILVA, referente à sentença exarada nos autos do processo nº 0010277-85.2019.818.0017.
Petição da ré comprovando o adimplemento da obrigação – (ID. 73444316).
Manifestação da exequente concordando com o adimplemento da obrigação – (ID. 73472812).
Vieram os autos conclusos.
Face a demonstração da ré que adimpliu a obrigação e ainda considerando a manifestação da exequente quanto ao cumprimento integral da obrigação, verifico ter ocorrido a satisfação da obrigação, razão pela qual deve ser extinta a execução com fulcro no art. 924, II do NCPC.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 38 da LJE.
Determino ainda o eventual desbloqueio das contas bancárias do executado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.009/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
14/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:55
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:48
Expedido alvará de levantamento
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24/11/2024 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 04:37
Decorrido prazo de R. C. VIANA DE ALMEIDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ F DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 09:00
Juntada de Petição de informação
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20/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 00:27
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:27
Distribuído por dependência
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05/08/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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