TJPI - 0838376-80.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838376-80.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838376-80.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., na qual a parte autora alga que, em 21.08.2021, ao adentrar no supermercado ASSAI ATACADISTA, colidiu seu veículo com carrinho de compras.
Aduz que abriu reclamação, gerando a ocorrência CS0218448, na qual teve o pleito de indenização por danos materiais negado.
Sustenta que teve acesso negado às filmagens das câmeras de segurança.
Requer, em sede de tutela provisória, que a ré proceda ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de danos morais.
No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer indenização por danos morais.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 21599194).
O réu apresentou contestação (id 24425401).
A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id 24458346).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 28299888).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, inverteu o ônus da prova em favor da autora, fixou as questões controvertidas e intimou a ré para apresentar em Juízo as filmagens (id 39756113).
As imagens foram apresentadas através de link constante da petição de id 41391759, em que o réu aponta que a colisão foi em carrinho que estava sendo utilizado por cliente no momento da colisão.
Intimada, a parte autora se limitou a requerer o julgamento antecipado do mérito (id 45878887).
Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, a ré manifestou desinteresse (id 61518803). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, embora este Juízo tenha decidido pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça (id 39756113), este não chegou a ser efetivamente concedido.
Assim, chamo o feito à ordem para deferir o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora, eis que presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência prestada na inicial (art. 99, §3º, do CPC).
Ato contínuo, não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 39756113, tampouco outras provas a serem produzidas ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC).
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a ocorrência de conduta ilícita imputável à parte ré e (ii) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis em favor da parte autora, bem como eventual montante.
Assim, analisar-se-á a existência de ilicitude sobre a conduta do réu e o consequente dever de indenizar.
O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC); ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O exposto acima é complementado pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que preceitua: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado.
O cerne da ilicitude se compõe dos elementos da antijuridicidade e da imputabilidade do agente: a antijuridicidade é o elemento objetivo da ilicitude e se refere à aferição do fato e sua oposição ao sistema jurídico.
A imputabilidade é elemento subjetivo do ilícito, referindo-se à aptidão da pessoa para compreender o caráter antijurídico de seu comportamento.
No caso em comento, o fato jurídico imputado como ilícito ao réu é a falha na prestação do dever de zelo em relação aos carrinhos de compra no interior do estacionamento.
Com efeito, a autora sustenta que, no estacionamento do réu, colidiu seu veículo em carrinho de compras, razão pela qual imputa ao estabelecimento o dever de reparar os danos vivenciados.
Para assentar suas alegações, a parte autora traz aos autos fotografia do dano causado em seu veículo pela colisão, boletim de ocorrência registrado sobre o acidente, orçamento para a realização do serviço de funilaria e print do percurso que, por trabalhar como motorista de aplicativo, realizava no momento do acidente (id 21440685).
Em contestação, o réu pugna pela ausência de ação ou omissão que constitua ato ilícito passível de reparação.
Quando intimado, o réu trouxe aos autos as filmagens das câmeras de segurança, que registraram o momento e as circunstâncias do acidente.
Sobre as filmagens e os fatos apresentados pelo réu em id 41391759, a parte autora não apresentou qualquer impugnação.
Na hipótese, portanto, é inconteste que a autora esteve no estacionamento na data dos fatos e que seu veículo foi danificado em colisão com carrinho de compras.
Da análise das provas que instruem o feito, sobretudo das filmagens disponibilizadas, verifica-se que a autora trafegava em seu veículo no interior do estacionamento quando, no instante 1:12 do vídeo, colide com carrinho de compras localizado próximo a outro veículo estacionado.
O veículo estacionado, de cor amarela, encontrava-se com a porta aberta, contexto que corrobora alegação de que a autora colidiu no carrinho de compras que estava sendo utilizado por outro cliente para colocar as compras no interior de seu carro (https://cawadv.sharepoint.com/:f:/s/publicacao/EiC-5F54SkJPh5TH76SXur8BWWvKPK1s4W2BJuiY1_ajYw?e=26WBjl).
Destaque-se que o acidente ocorreu às 07h02, horário em que, como demonstra a imagem panorâmica captada pelas câmeras, o estacionamento estava com lotação mínima.
No momento da colisão, inclusive, a autora contava com considerável espaço para transitar. É certo que, ao disponibilizar estacionamento privativo, ainda que não haja cobrança pelo uso do espaço, a empresa tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o objetivo de impedir dano ao consumidor.
Nesse sentido, inclusive, é o enunciado da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 130, STJ “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A responsabilidade da empresa pelos danos ou furtos, contudo, não alcança os casos em que o incidente ocorra por culpa exclusiva do consumidor/motorista.
Em casos análogos, assim se estabelece a jurisprudência, a exemplo dos julgados que seguem: CONSUMIDOR.
ESTACIONAMENTO.
COLISÃO DO VEÍCULO DO AUTOR COM O CARRINHO DE COMPRAS DO SUPERMERCADO.
OBJETO QUE ESTAVA INERTE NO ESTACIONAMENTO.
DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou improcedente seus pedidos da inicial.
Alega que estava conduzindo seu veículo no estacionamento do supermercado réu, quando colidiu com um carrinho de compras deixado no local, pugnando por reparação material e moral.
Como muito bem destacou o juízo de piso, em que pese o supermercado réu tenha a responsabilidade de recolher os carrinhos de compras deixados pelos clientes pelo estacionamento, isso não é feito de forma imediata, visto que o funcionário responsável detém de um certo tempo para guardá-los e depois retornar ao estacionamento.
Ademais, é incontroverso que o objeto estava inerte no local, de modo que o autor, como condutor do veículo, não teve a cautela necessária de verificar ao seu redor e realizar a manobra desejada.
Entendo, portanto, que houve culpa exclusiva do consumidor, não podendo o estabelecimento réu ser responsabilizado pelo fatos narrados.
A respeito do tema, colaciono as seguintes jurisprudências: […] VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).
Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 07261557620218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2024).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DANO A VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO RÉU, SUPERMERCADO - COLISÃO COM CARRINHO DE COMPRAS - TERRENO PLANO, A INDICAR QUE O CARRINHO NÃO DESCEU DE MODO DESGOVERNADO CONTRA O CARRO DO AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELA COLISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048365-40.2015.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018).
Não se evidencia, pois, ato ilícito praticado pelo réu, seja por ação ou omissão.
Assim, embora seja evidente o dano experimentado, não se pode afirmar, a partir do arcabouço probatório dos autos, que este decorreu de ato ilícito praticado pelo réu, eis que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, condutora do veículo.
Inexistente ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dever de reparação a ele imputável, razão pela qual os pedidos iniciais merecem improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/02/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:35
Decorrido prazo de ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:35
Decorrido prazo de ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:35
Decorrido prazo de ZILENE PEREIRA DE SOUSA ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:40
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/11/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 22:09
Conclusos para despacho
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03/11/2021 22:08
Juntada de Certidão
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03/11/2021 22:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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