TJPI - 0807205-25.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0807205-25.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Nesse contexto, entendo que a desídia da autora em trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, bem como ao recusar-se a individualizar a demanda, acarreta o indeferimento da petição inicial, ausente os requisitos do art. 320 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. ” Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que: sustentando, em síntese, que: (i) é idosa, de baixa instrução e hipossuficiente, razão pela qual teria dificuldades para obter os extratos bancários exigidos pelo Juízo a quo; (ii) não poderia ser compelida a apresentar tais documentos, pois a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco a comprovação do depósito dos valores contratados; (iii) há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPI que afastam a exigência de juntada dos extratos bancários pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade frente à instituição financeira; (iv) a Súmula 18 do TJPI determina que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado pelo banco enseja a nulidade do contrato.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, com a imposição ao banco da obrigação de apresentar a comprovação do pagamento do valor do empréstimo.
Contrarrazões no id. 23821095.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
O ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente por indeferimento da petição inicial, bem como, o dever da parte Autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe. É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
Quanto a obrigação de juntada de extratos, importante se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional.
Logo, a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não seria oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente for diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo a mesma acesso aos extratos.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ (item “c” dos pedidos da inicial), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.
Advirto que, caso o juízo fundamente a existência de litigância predatória na espécie, possível a exigência de tais documentos, nos termos da súmula 33 do TJPI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:02
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES - CPF: *35.***.*70-34 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 19:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:42
Processo Desarquivado
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24/03/2025 10:42
Juntada de intimação
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12/04/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 23:58
Baixa Definitiva
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12/04/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/04/2024 23:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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12/04/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES em 05/04/2024 23:59.
-
03/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:28
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES - CPF: *35.***.*70-34 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 00:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 00:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 17:21
Conclusos para o Relator
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26/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2023 09:59
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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