TJPI - 0805834-55.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 06:38
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805834-55.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Alega , em síntese, ser pessoa idônea, sempre tendo cumprido com todas suas obrigações. É aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social de nº 163.890.629-4.
Disse que no mês de agosto de 2024 descobriu através de extrato de consignação que o banco requerido estava realizando descontos mensais no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) sendo tal valor repassado à requerida por suposto empréstimo dividido em 84 prestações.
Ocorre que não efetuou tal empréstimo junto à requerida.
Requer que seja anulado o valor do empréstimo consignado pelo Banco réu, voltando sua conta ao estado anterior, sem os descontos por ele não autorizados, no qual pleiteia na presente ação a reparação dos danos morais sofridos com os descontos mensais em seu benefício, sem sua autorização.
Contestação da parte requerida ID nº 70820493 alegando, dentre outras preliminares, a conexão/litispendência. É o que se impõe a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC/2015.
O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso V, por se tratar de sentença de extinção do feito, reconhecendo a ocorrência de litispendência.
O teor do disposto no art. 337, inciso VI, §1°, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Neste sentido, observa-se que o contrato de nº 400957717 discutido nesta ação já foi objeto de discussão por meio do processo nº 0805835 40.2024.8.18.0026 distribuída em 18 de outubro de 2024 e julgada em 25 de maio de 2025 .
Logo, resta evidenciada a ocorrência da litispendência.
Ademais, considerando que o pedido da autora delineado nesta ação é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, deve ela ser condenada, inevitavelmente, em pena de litigância de má-fé.
Reputo, assim, suficiente para superar a presunção de boa-fé, o fato de que a parte autora propôs a presente ação sem sequer mencionar na petição inicial a existência daquela outra, em desobediência ao princípio da boa-fé processual.
Destaco que o percentual da pena de litigância de má-fé, por sua vez, deve se adequar aos termos do art. 81 do CPC, que prevê: “Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Assim, entendo que a condenação da parte autora deve se limitar ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Saliento, por oportuno que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, além disso é preciso preservar a dignidade da Justiça.
Por outro lado, conforme precedentes do STJ, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois, segundo a 4ª Turma, estes não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.
Nessa ordem de ideias, advirto que este Juízo está observando, em outras demandas de empréstimos consignados, se a conduta do causídico da parte autora ocorreu somente nestes autos ou se trata de uma conduta reiterada.
Pois, caso seja verificada a reiteração, a sua responsabilidade deverá ser apurada em processo autônomo no órgão profissional. 3.DISPOSITIVO
Ante ao exposto e o que mais dos autos consta, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência.
Outrossim, pela litigância de má-fé, condeno a autora no pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor dado à causa, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja cobrança ficará suspensa, enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805834-55.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 11 de abril de 2025.
THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:31
Determinada a citação de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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23/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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