TJPI - 0809076-78.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:12
Publicado Carta Convite em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0809076-78.2018.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Liminar] Vara: 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0809076-78.2018.8.18.0140 INTERESSADO(A): INTERESSADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES INTERESSADO(A): INTERESSADO: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Prezado(a) Senhor(a), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS Condomínio Palazzo San Pietro, 3304, Apt. 202, Frei Serafim, TERESINA - PI - CEP: 64001-915 FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 19/09/2025 10:50 Local: Sala Virtual 3 do CEJUSC https://link.tjpi.jus.br/ec357d Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 21 de maio de 2025 LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil) -
21/05/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/05/2025 14:21
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0809076-78.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Liminar] INTERESSADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS e outros INTERESSADA: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DECISÃO Em face do pedido de penhora on-line constante na petição de Id. 67070612 e sabendo-se que, mesmo intimada, a executada não pagou voluntariamente o débito (Id. 65190177), decido: Considerando ser “possível a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira mantida em instituição bancária, sem que isso implique qualquer violação ao princípio da menor onerosidade (art. 835, I do CPC) (AgRg no Ag 1325638/MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/05/2012)”, e dispensada nova citação, determino a realização de penhora on-line, no valor atualizado da execução, qual seja, R$ 72.515,65 (setenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), nas contas/aplicações financeiras da parte executada, FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42.
Tornados indisponíveis ativos financeiros da executada, intime-se esta, na pessoa de seus procuradores legalmente constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854,§ 3.°, I e II, CPC.
Considerando a redação do art. 835, § 1, do CPC, determino o sobrestamento do mandado de penhora e avaliação, o qual teve sua expedição determinada na decisão de Id. 58378010, até ser juntado o resultado da penhora realizada nas contas/aplicações financeiras da parte executada.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:57
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:12
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0809076-78.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Liminar] INTERESSADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS e outros INTERESSADA: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DECISÃO Em face do pedido de penhora on-line constante na petição de Id. 67070612 e sabendo-se que, mesmo intimada, a executada não pagou voluntariamente o débito (Id. 65190177), decido: Considerando ser “possível a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira mantida em instituição bancária, sem que isso implique qualquer violação ao princípio da menor onerosidade (art. 835, I do CPC) (AgRg no Ag 1325638/MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/05/2012)”, e dispensada nova citação, determino a realização de penhora on-line, no valor atualizado da execução, qual seja, R$ 72.515,65 (setenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), nas contas/aplicações financeiras da parte executada, FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42.
Tornados indisponíveis ativos financeiros da executada, intime-se esta, na pessoa de seus procuradores legalmente constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854,§ 3.°, I e II, CPC.
Considerando a redação do art. 835, § 1, do CPC, determino o sobrestamento do mandado de penhora e avaliação, o qual teve sua expedição determinada na decisão de Id. 58378010, até ser juntado o resultado da penhora realizada nas contas/aplicações financeiras da parte executada.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 10:47
Juntada de Informações
-
14/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:18
Outras Decisões
-
08/04/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:33
Outras Decisões
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 10:13
Processo Reativado
-
24/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:21
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de decisão
-
22/07/2020 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2020 00:13
Decorrido prazo de RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2019 00:06
Decorrido prazo de FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 00:40
Decorrido prazo de RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 00:22
Decorrido prazo de RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:22
Decorrido prazo de FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:21
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS SANTANA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 08:45
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 08:31
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2018 09:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/08/2018 00:10
Decorrido prazo de LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 00:10
Decorrido prazo de RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 00:02
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 02/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:08
Decorrido prazo de LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:08
Decorrido prazo de RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:08
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2018 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 17:38
Juntada de Petição de documentos
-
04/05/2018 16:47
Juntada de Petição de custas
-
03/05/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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