TJPI - 0804502-87.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804502-87.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIANA SILVA DE SOUSA REU: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Luciana Silva de Sousa em face de Fábio Comercial Iluminim LTDA - ME.
Apesar de regularmente intimada para apresentar o endereço do réu para fins de citação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 69193920. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.” Assim, não compete ao Poder Judiciário diligenciar na busca pelo endereço do réu, sendo esse um ônus legalmente atribuído à parte autora.
Intimada para impulsionar o feito, a autora deixou de sanar a irregularidade ou demonstrar que empreendeu esforços para localizar o endereço do réu, caracterizando descumprimento da determinação judicial e autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A reiteração da intimação da parte autora, oferecendo nova oportunidade para regularização do feito, ofende o princípio da economia processual, que possui limites, e não pode ser invocado para justificar a inércia de quem foi devidamente chamado a cumprir diligência processual.
Diante da ausência de providências por parte da autora, mesmo após intimação regular, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal para esse fim.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, concedo os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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02/11/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:05
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:04
Juntada de comprovante
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15/11/2023 23:06
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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