TJPI - 0003352-34.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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21/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0003352-34.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: LUDJERIO LOPES DA CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO DO APELADO/AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 313, §2º, I, C/C ART. 689 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Monitória.
Informação oficial do falecimento da parte Apelante/Requerida, conforme certidão juntada aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A necessidade de suspensão do processo e intimação do autor para promover a citação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros para viabilizar a sucessão processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O art. 313, §2º, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento do requerido, devendo ser intimada a parte Autora para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do requerido, para os fins de viabilizar a sucessão processual e consequente regularização do feito. 5.
Em caso de inércia, caberá a extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Processo suspenso e determinado o prazo de 30 dias para manifestação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida. 7.
Tese de julgamento: "Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, impõe-se a suspensão do feito e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUDJERIO LOPES DA CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória (proc. n° 0003352-34.2015.8.18.0140), ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/Apelada.
Compulsando-se os autos, extrai-se a informação expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC -, de falecimento da parte Requerida/Apelante, no dia 30/01/2021, conforme certidão de id nº 14962421.
Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Requerida nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, I, do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO da parte APELADA, ora parte Autora nos autos de origem, para, no prazo de 02 (dois) meses, proceder a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros da parte Apelante falecida, para os fins de viabilizar a sucessão processual e consequente regularização do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/12/2024 00:38
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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29/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:40
Conclusos para o relator
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29/07/2024 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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29/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:02
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2024 17:30
Juntada de informação - corregedoria
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09/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:54
Conclusos para o Relator
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04/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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23/09/2022 09:48
Conclusos para o Relator
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23/09/2022 09:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
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11/07/2022 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2022 14:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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08/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:40
Desentranhado o documento
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08/07/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 13:31
Conclusos para o Relator
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28/06/2022 08:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2022 16:14
Conclusos para o relator
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27/06/2022 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2022 16:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:32
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/10/2021 16:10
Conclusos para o relator
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25/10/2021 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 16:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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22/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 10:01
Expedição de intimação.
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18/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2021 21:19
Expedição de intimação.
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21/08/2021 21:19
Expedição de intimação.
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11/08/2021 10:45
Conhecido o recurso de LUDJERIO LOPES DA CUNHA - CPF: *39.***.*73-00 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2021 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2021 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2020 09:25
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:03
Decorrido prazo de LUDJERIO LOPES DA CUNHA em 06/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:49
Expedição de intimação.
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05/05/2020 17:49
Expedição de intimação.
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18/02/2020 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2019 11:15
Recebidos os autos
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19/12/2019 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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