TJPI - 0801759-41.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801759-41.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS REU: ADAELTON HENRIQUE SOARES, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/07/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/06/2025 09:04
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801759-41.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE RAMOS REU: ADAELTON HENRIQUE SOARES, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS BRASIL, contra a sentença de ID nº 62920055 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui , conforme petição de ID nº 69354216.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID. nº 74705029.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS BRASIL , ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 62920055 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
27/04/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801759-41.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE RAMOS REU: ADAELTON HENRIQUE SOARES, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adaelton Henrique Soares, alegando, em suma, que a sentença ID 62920055 incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a concessão do benefício da gratuidade da autora à parte autora. (ID nº 65349178).
O embargado não apresentou contrarrazões.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos embargos em contradição e omissão.
De fato, a sentença foi omissa, pois deixou de analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Comprovada a situação de hipossuficiência da parte embargante, defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, não observo qualquer outra omissão na decisão embargada.
Assim, assiste razão em parte ao Embargante, uma vez que a sentença recorrida foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar que a fundamentação acima exposta faça parte do comando judicial exarado sob ID 62920055, de modo a ficar isento do pagamento de custas em razão dos benefícios.
As demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piripiri-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801759-41.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE RAMOS REU: ADAELTON HENRIQUE SOARES, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adaelton Henrique Soares, alegando, em suma, que a sentença ID 62920055 incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a concessão do benefício da gratuidade da autora à parte autora. (ID nº 65349178).
O embargado não apresentou contrarrazões.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos embargos em contradição e omissão.
De fato, a sentença foi omissa, pois deixou de analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Comprovada a situação de hipossuficiência da parte embargante, defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, não observo qualquer outra omissão na decisão embargada.
Assim, assiste razão em parte ao Embargante, uma vez que a sentença recorrida foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar que a fundamentação acima exposta faça parte do comando judicial exarado sob ID 62920055, de modo a ficar isento do pagamento de custas em razão dos benefícios.
As demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piripiri-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
23/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
17/11/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE RAMOS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ADAELTON HENRIQUE SOARES em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 18:33
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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