TJPI - 0000280-91.2006.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000280-91.2006.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRAIS-SINSEP REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado pela sentença de ID 73622769, dada a ausência de custas a recolher e ocorrido o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário.
AMARANTE, 16 de julho de 2025.
MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante -
16/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000280-91.2006.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRAIS-SINSEP REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRAIS - SINSEP em face do MUNICIPIO DE PALMEIRAIS – PI, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requer a implementação da promoção quadrienal decorrente do desempenho efetivo do cargo público municipal ocupado pelos substituídos processuais e devidamente prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos de Palmeirais.
Alegou o autor que, apesar dos servidores terem cumprido o tempo de serviço previsto no referido plano desde 2001, o município não efetuou a devida promoção.
Além disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 2001 até a efetiva implementação, com correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal.
Devidamente citado, o Município de Palmeirais, em sua contestação, argumentou que não há obrigação de fazer o pagamento, uma vez que os servidores da Prefeitura Municipal de Palmeirais - PI sempre receberam seus pagamentos em dia, como também são contemplados com o pagamento de todas as vantagens obtidas legalmente, requereu ainda a improcedência da presente ação.
A parte autora apresentou réplica ratificando os argumentos da inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes, além de versar sobre questão de Direito.
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513).
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A presente ação veicula pretensão de obrigação de fazer, consistente na implementação da promoção de que trata o artigo 7º da Lei Municipal nº 013, 31 de dezembro de 1997, além do pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e devidas aos substituídos processuais desde 2001 até o efetivo pagamento, incluindo aquelas vencidas no curso do processo, observada a prescrição quinquenal.
Da Prescrição Para evitar a cobrança de valores que ultrapassem o prazo legalmente estabelecido, as parcelas anteriores à data da propositura da ação não podem ser cobradas, porquanto, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas do ente público prescrevem em 5 (cinco) anos.
Portanto, as parcelas vencidas antes do período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação estão prescritas, cumprindo assentar, desde logo, que estão prescritas todas as parcelas vencidas e não pagas em momento anterior a 29 de novembro de 2001, levando-se em conta a prescrição quinquenal e observada a data da distribuição da presente ação (29 de novembro de 2006).
A propósito do tema, existem súmulas tanto do STJ como do STF, senão vejamos: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Não há questões processuais pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Nele, observo que a pretensão autoral comporta acolhimento.
Da Obrigação de Fazer Com efeito, a Lei Municipal n° 013, de 31 de dezembro de 1997, estabelece em seu artigo 7º que: Art. 7º - Promoção é a evolução do servidor de uma referência para outra superior do cargo que ocupa, em função de tempo de serviço e do desempenho funcional do servidor, correspondendo um acréscimo de 5%, (cinco por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior. § 1º - Aplica-se a promoção aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção. § 2º - As referências salariais são as constantes do anexo I.
O artigo 8º do aludido diploma legislativo elenca as condições exigidas, cumulativamente, para que o servidor tenha direito à respectiva promoção, estabelecendo as seguintes condições: I - houver completado três anos de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até cinco faltas por ano; II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período.
Além disso, a norma em comento assenta que “o tempo em que o servidor se encontra afastado do exercício do cargo não será computado para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício” (art. 8º, § 1º), sendo que “a contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.” (art. 8º, § 2º).
Ademais, conforme dispõe o § 3º do artigo 8º da Lei Municipal n° 013, de 31 de dezembro de 1997: “Não fará jus a promoção o servidor que houver sofrido, no período dos três anos a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão.” Por fim, estabelece o § 4° do artigo 8º da Lei Municipal n° 013, de 31 de dezembro de 1997, que o servidor, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício na mesma referência, será automaticamente, promovido para a referência imediatamente superior àquela que ocupa. É dizer, o servidor municipal do Município de Palmeirais-PI, fará jus à promoção de que trata o artigo 7º da Lei Municipal n° 013, de 31 de dezembro de 1997 (que estabelece o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmeirais), sempre que completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício na mesma referência, independentemente do preenchimento de quaisquer outros requisitos, ressalvadas as hipóteses de afastamento do cargo não consideradas como de efetivo exercício.
Assim, tem-se que para a promoção do servidor à referência imediatamente superior àquela que ocupa, no prazo de três anos, exige-se o preenchimento dos requisitos de que trata o artigo 8º, incisos I e II c/c §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal n° 013/1997, ao passo que a promoção do servidor à referência imediatamente superior àquela que ocupa, no prazo de quatro anos, exige-se tão somente o mero transcurso do prazo na referência por ele ocupada, independentemente de quaisquer outras exigências, desde que, por evidente, não se encontre afastado do cargo.
Não há dúvidas, pois, que os Servidores Públicos municipais do Município de Palmeirais têm Direito, a cada 4 (quatro) anos, à evolução de uma referência para outra superior do cargo que ocupa, em função de tempo de serviço e do desempenho funcional, correspondendo um acréscimo de 5% (cinco por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior, conforme previsto em plano de carreira, sendo certo que a Administração Pública Municipal deve obediência a esta norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que implica subordinação completa do administrador à lei, sendo certo que, conforme leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”, valendo, ainda, a lembrança da clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, sendo a qual: “enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.” (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 95 – versão digital) Destarte, o direito pleiteado pelo substituto processual encontra respaldo no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmeirais, sendo imperativo que o município réu implemente a promoção dos substituídos processuais à referência imediatamente superior àquelas por eles ocupadas, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referência anterior, observando-se o acréscimo de 5% (cinco por cento) entre as respectivas referências descritas no Anexo I do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmeirais, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal n° 013/1997.
Assente-se, por oportuno, que o que se discute é o direito da parte autora à implementação de medida prevista expressamente em lei, não se aplicando, portanto, o entendimento da Súmula Vinculante nº 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Acrescente-se, também, que de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei, bem como o artigo 19, § 1º, IV, Lei Complementar nº 101/2000, autoriza o pagamento das despesas com pessoal pelos entes públicos desde que decorrentes de decisões judiciais, o que se aplica ao presente caso.
Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR No 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
I – Conforme entendimento já esposado por este c.
STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual no 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado.
Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.
II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário provido. (STJ, 5a T., unanime, RMS 30428/RO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010); RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
OFENSA AO ART. 21, I, DA LEI COMPLEMENTAR No 101/2000.
NÃO-OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO. 1.
Esta Casa possui orientação firme, referida na decisão atacada (AgRg na SS 1231/SC, Rel.
Min.
Edson Vidigal, Corte Especial), no sentido de que não incidem as restrições de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando estiver em jogo o cumprimento de decisões judiciais, a teor do seu art. 19, § 1º, IV, (...) (STJ, 6a T, unanime, AgRg no REsp 757.060/PB, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008).
Da Obrigação de pagar Também comporta acolhimento o pleito de condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção do servidor à referência imediatamente superior àquelas por eles ocupadas, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referência anterior, porquanto isto constitui consequência lógica da respectiva promoção, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode se beneficiar de sua inércia.
Esclareça-se que os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias, aliado ao fato de o plenário do STF ter exarado entendimento em tese com repercussão geral de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Frise-se, ainda, que a partir de dezembro de 2021, a correção monetária do débito deverá ser realizada com a adoção da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
De rigor, pois, a procedência da pretensão veiculada na exordial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para condenar o Município de Palmeirais na obrigação de implementar a promoção dos substituídos processuais à referência imediatamente superior àquelas por eles ocupadas, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referência anterior, observando-se o acréscimo de 5% (cinco por cento) entre as respectivas referências descritas no Anexo I do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmeirais, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal n° 013/1997, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais, desde dezembro de 2001 até a data da efetiva implementação de promoção (já respeitada a prescrição quinquenal), adicionada da devida correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e de juros de mora com índice equivalente ao da caderneta de poupança, contados da citação, devendo a atualização do débito ser realizada unicamente pela Taxa SELIC, a partir de dezembro/2021, nos termos da fundamentação supra.
O quantum debeatur será apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos, devendo o substituído processual comprovar tão somente o exercício efetivo do cargo público municipal durante o período mínimo de 4 (quatro) anos na respectiva referência anterior, estando o MUNICÍPIO RÉU autorizado à dedução dos valores das parcelas já efetivamente implementadas e pagas aos servidores.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no § 8ª do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sentença não submetida a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico de cada substituído processual é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, III, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 14 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:24
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/04/2015 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2013 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2013 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2012 17:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2010 12:35
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/010 12:11, sala de audiências.
-
30/10/2010 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2010 08:25
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
20/09/2010 15:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2010 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2010 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2010 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2010 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2010 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2010 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2010 12:27
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2010 15:45
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/010 03:03, sala de audiências.
-
27/03/2009 14:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/009 02:03, sala de audiências.
-
29/11/2006 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2006
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 16/09/2024 15:03